TJRN - 0803279-18.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 09:32
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2025 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 10:31
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailton Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0803279-18.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: APOLO DA SILVA VICTOR Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte ré, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as suas CONTRARAZÕES À APELAÇÃO interposta pelo autor (ID n. 147530461).
AÇU/RN, data do sistema.
VICTOR OLIVEIRA LOPES DA FRANCA Técnico Judiciário -
08/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 01:29
Decorrido prazo de APOLO DA SILVA VICTOR em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:23
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:23
Decorrido prazo de APOLO DA SILVA VICTOR em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:37
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 04:29
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:00
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803279-18.2024.8.20.5100 Partes: APOLO DA SILVA VICTOR x Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais ajuizada por APOLO DA SILVA VICTOR, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO DO BRASIL S.A, também qualificado, na qual alega, em breve síntese, que, ao tentar obter crédito, sempre era surpreendido com a recusa, pois seu nome constava inserido no SISBACEN (SCR) - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central.
Ao consultar o extrato desse sistema, constatou a indicação de prejuízos/vencidos lançados pelo réu, o que o caracterizava como mau pagador e caloteiro.
Ocorre que o autor nunca foi notificado acerca dessa inscrição, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor e resoluções do Banco Central.
Diante disso, o autor requer, em sede de tutela antecipada, a exclusão do seu nome do SISBACEN no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária; a inversão do ônus da prova, determinando que o réu comprove a notificação prévia do autor; e, no mérito, a confirmação da tutela, a exclusão definitiva do apontamento e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Anexou documentos correlatos.
Intimado a comprovar o estado de hipossuficiência alegado e emenda a inicial, a parte cumpriu a diligência satisfatoriamente no ID.127331721.
Recebida a inicial, foi determinada a oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência formulado nos autos (ID130619859).
Em contestação (ID132549313), desacompanhada de documentos, o Banco do Brasil S.A. arguiu que os contratos em referência observaram todos os requisitos de validade, respeitando a função social do contrato e a boa-fé objetiva.
A manifestação de vontade foi livre e isenta de qualquer mácula a ensejar anulabilidade, Não houve ato ilícito por parte do banco, que apenas deu cumprimento ao contrato na forma pactuada.
Não há que se falar em dano moral, uma vez que o banco agiu dentro de seus procedimentos normais.
A inscrição do nome do autor no SCR/BACEN é mera anotação informativa, não 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu impeditiva, não configurando ato ilícito passível de indenização.
O banco não tinha obrigação de notificar previamente o autor sobre a inscrição, pois essa é obrigação do órgão mantenedor do cadastro, conforme Súmula 359 do STJ.
O autor é devedor contumaz, com diversas negativações em seu nome, não fazendo jus a indenização por danos morais, conforme Súmula 385 do STJ.
Não houve dano moral passível de indenização, pois não ficou comprovado ato ilícito do banco e efetivo dano ao autor.
Pleiteou a improcedência da ação.
Em réplica (ID132690679), o autor reiterou a argumentação inicial, salientando que não nega possuir dívidas, mas tão somente a sua inserção no SIS/BACEN SCR de forma irregular, visto que violado a súmula 572 do STJ, em que determina a obrigatoriedade da instituição financeira em proceder à prévia notificação.
Instados a se manifestarem acerca da eventual necessidade de dilação probatória, somente o autor se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID137362128 e ID141128734).
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais, documentos produzidos pelas partes nos autos.
Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora que possui débito não adimplido junto ao banco réu, contudo o demandado mantém o seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) sem notificá-lo.
Em razão disso, pleiteia a exclusão de seu nome da plataforma e indenização por danos morais.
Sobre o tema, é importante registrar que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), integrante do sistema de informações Sisbacen, conforme definido pelo próprio Banco Central do Brasil (BCB) “é um banco de dados sobre 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras (IFs) no país”.
O SCR tem como função primordial estabelecer às instituições financeiras a obrigação de informarem sobre o montante dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, assim como os eventuais prejuízos atrelados a estas operações.
Diferente dos cadastros de inadimplentes, os bancos possuem o dever, e não a faculdade, de prestar informações ao BACEN sobre as operações financeiras realizadas.
Tais informações são indispensáveis para que o BCB possa acompanhar a saúde financeira e de crédito das instituições, além de proporcionarem aos bancos análise de crédito dos seus potenciais clientes.
No caso concreto, a parte autora confirma o inadimplemento do crédito que lhe fora concedido.
Assim, o prejuízo suportado pelo banco não pode ser excluído, sob pena de ofender a própria essência do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR).
De igual modo, registro que a parte autora possui diversas anotações de inadimplência no SCR (ID127099411) o que justifica sua impossibilidade de aquisição de crédito junto ao mercado de consumo.
Outrossim, vale pontuar que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) e Registrato não são órgãos de proteção ao crédito, de modo que são atualizados pelos dados do Banco Central do Brasil (BACEN).
No caso, quanto à alegação de que a ausência de notificão prévia configuraria a existência de indenização por danos morais, vale ressaltar que a responsabilidade pela comunicação ao devedor, antes da inscrição no cadastro de inadimplentes, é do arquivista e não do credor, nos termos da Súmula 3591, inclusive quando os dados sujeitos a registro sãoo oriundos do CCF do Banco Central.
Ademais, mesmo que a falta de tal notificação prévia fosse suficiente para gerar dano moral, a existência de inscrições preexistentes ativas à época da inscrição impugnada, por si só, afasta a caracterização de danos morais, conforme a Súmula 385 do STJ e consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.386.424/MG.
Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SISBACEN - SCR BACEN .
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO DEVEDOR.
RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA E SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
FUNDA-SE O PEDIDO DE DANOS MORAIS NA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA, PELA PARTE DEMANDADA, QUANTO À INSCRIÇÃO DE SEU NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SISBACEN - SCR BACEN .
ENTRETANTO, NÃO CABE AO CREDOR QUALQUER RESPONSABILIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO NEGATIVA SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À DEVEDORA, JÁ QUE A RESPONSABILIDADE PELO ENVIO DE TAL NOTIFICAÇÃO É DO ÓRGÃO MANTENEDOR DA INSCRIÇÃO.
ADEMAIS, ESTANDO A AUTORA PRÉVIA E LEGITIMAMENTE INSCRITA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, NÃO LHE ASSISTE DIREITO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NOS EXATOS TERMOS DA SÚMULA 385 DO STJ E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.386.424/MG .
SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO DESPROVIDA À UNANIMIDADE. (TJ-RS - AC: 50511313220218210001 PORTO ALEGRE, Relator.: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 29/06/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2022) Assim, entendo que o demandado agiu no exercício regular do direito, não havendo ilícito a ser reparado. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 5 -
03/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:40
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 19:02
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 11:55
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/01/2025.
-
22/01/2025 04:08
Decorrido prazo de APOLO DA SILVA VICTOR em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 13:12
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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05/12/2024 12:07
Publicado Citação em 12/09/2024.
-
05/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
28/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803279-18.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APOLO DA SILVA VICTOR REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:56
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
26/11/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/11/2024 02:14
Decorrido prazo de APOLO DA SILVA VICTOR em 06/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 13:37
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0803279-18.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: APOLO DA SILVA VICTOR Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Em seguida, proceda a Secretaria com a imediata conclusão dos autos para decisão de urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:00
Conclusos para decisão
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07/09/2024 03:48
Decorrido prazo de APOLO DA SILVA VICTOR em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:09
Decorrido prazo de APOLO DA SILVA VICTOR em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 08:08
Juntada de aviso de recebimento
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31/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 18:54
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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