TJRN - 0803279-18.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803279-18.2024.8.20.5100 Polo ativo APOLO DA SILVA VICTOR Advogado(s): EUSTORGIO RESEDA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
FUNDAMENTO UTILIZADO QUE NÃO SE ADEQUA À HIPÓTESE EM DEBATE.
APONTAMENTO NO SISBACEN QUE EQUIVALE À INSCRIÇÃO NEGATIVA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRECEDENTES DO STJ.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO COMPROVADO.
ILÍCITO CARACTERIZADO.
EXISTÊNCIA DE APONTAMENTO ANTERIOR.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 385/STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Cornélio Alves.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por APOLO DA SILVA VICTOR, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0803279-18.2024.8.20.5100, proposta em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando o suplicante nos ônus da sucumbência.
Em suas razões, sustenta o autor/apelante, em suma, que ao tentar realizar compra no comércio teve sua pretensão negada em razão de anotação restritiva em seu nome, por ato perpetrado pela instituição apelada, cujo débito desconhece, requerendo, por conseguinte, a condenação desta ao pagamento de reparação moral.
Pontua que a despeito da revelia operada, teria sido surpreendida com a improcedência da demanda, defendendo que ao revés do quanto concluído pela Magistrada Monocrática, não haveria que se cogitar de ausência de prova da inscrição denunciada.
Destaca que o “STJ firmou entendimento de que o SISBACEN possui caráter restritivo de crédito, tal como SPC e SERASA, vez que sua finalidade é diminuir os riscos da concessão de crédito, já que seus registros são públicos as demais instituições financeiras”.
Diz ainda, que “a resolução do Banco Central do Brasil de nº 5.037 de 29/09/2022, em seu art. 13, § 1º, § 2º, § 3º, que atualmente está em vigor desde 03/10/2022, prevê expressamente que as Instituições Financeiras devem comunicar previamente o cliente que os seus dados serão lançados no SCR”, o que não teria ocorrido no caso em debate, corroborando ainda mais o ilícito denunciado.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença atacada, a fim de ver reconhecida a procedência da demanda.
A parte apelada apresentou contrarrazões.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Discute-se, no caso em apreço, se deve a empresa suplicada ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, ora apelante, em razão de suposta inscrição negativa indevida em órgão de proteção ao crédito. É cediço que para que haja o dever de reparação, impõe-se fique demonstrado e provado nos autos a prática de ato ilícito, a presença do dano, e o nexo de causalidade entre estes, sob pena de restar frustrada a pretensão indenizatória neste sentido.
Compulsando os autos, e com a devida vênia à Magistrada de Origem, entendo que o acervo probatório colacionado tem o condão de evidenciar a prática de ato ilícito imputável à instituição requerida, a justificar a reparação moral postulada.
De fato, tal como destacado pela parte autora/recorrente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “as informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito.
Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários”. (STJ - AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Desse modo, negado pela parte autora a existência da relação jurídica que lastreia a dívida questionada e não havendo nos autos qualquer prova da efetiva constituição do débito pela parte demandante – eis que sequer colacionado o suposto instrumento contratual capaz de evidenciar o negócio jurídico alegadamente pactuado -, cumpria à instituição financeira a comprovação da legitimidade de negativação perpetrada, ônus do qual não se desincumbiu.
Noutro pórtico, importante mencionar, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano acarretado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela apelante que não verificou a veracidade dos documentos apresentados para a suposta contratação.
Nessa ordem, tendo o banco apelado deixado de apresentar provas idôneas aptas a demonstrar qualquer relação jurídica com a parte autora, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a consequente ilicitude do apontamento negativo no órgão de proteção ao crédito.
Contudo, em que pese reconhecido o ilícito referenciado, analisando o Extrato de ID 31550315, verifico que a parte demandante possui apontamentos anteriores, inexistindo nos autos prova efetiva de que se tratam de protestos indevidos.
Com efeito, a simples menção a existência de processo ajuizado pela parte autora, não tem o condão de, por si só, comprovar a discussão judicial do assentamento negativo realizado preteritamente ao protesto em debate, tampouco evidencia a efetiva ilegitimidade do apontamento primitivamente operado, ônus que competia à parte demandante, e do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC).
Demais disso, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp 1386424/MG, submetido aos efeitos dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que, não obstante as ações que deram ensejo ao enunciado da Súmula 385/STJ tenham sido manejadas contra instituições mantenedoras de cadastros restritivos, é certo que o argumento basilar do enunciado funda-se na assertiva de que quem já é inscrito como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente.
Por essa razão, a referida súmula é aplicável também às ações dirigidas contra supostos credores que efetivaram inscrições irregulares e não apenas àqueles em que a ação é movida em desfavor do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, que deixa de providenciar a notificação prevista no art. 43, §2º, do CDC antes de efetivar a anotação do nome do devedor.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR SUPOSTO CREDOR.
PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES DESABONADORAS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 385/STJ. 1. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula n. 385 do STJ). 2.
Na linha de entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.386.424/MG), "embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - 'quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito', cf.
REsp 1.002.985-RS, rel.
Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular". 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1013867/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017) (grifo acrescido) RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR.
ANOTAÇÕES ANTERIORES.
SÚMULA 385/STJ. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3.
Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf.
REsp 1.002.985-RS, rel.
Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4.
Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1386424/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 16/05/2016) (grifo acrescido) Desse modo, ausente a prova de que a inscrição anterior é ilegítima, o entendimento assentado no decisum recorrido, quando à improcedência do pleito indenizatório, se harmoniza com a orientação da Súmula 385 do STJ, que veda a concessão de indenização por danos morais, quando o consumidor possui outras inscrições legítimas pré-existentes.
Senão vejamos: "Súmula 385 do STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para, reformando parcialmente a sentença atacada, declarar a impropriedade do apontamento perpetrado, determinando sua exclusão pelo banco requerido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); rejeitando,
por outro lado, o pleito de reparação moral, ante o disposto na Súmula 385/STJ.
Considerando que o entendimento ora consignado importou em sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% dos honorários já fixados na sentença, restando suspensa a cobrança em relação à parte autora, ante a concessão da gratuidade. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803279-18.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
03/06/2025 09:33
Recebidos os autos
-
03/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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