TJRN - 0815327-15.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0815327-15.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): L.
K.
F.
DE MEDEIROS - ME Réu: CARLOS HENRIQUE ALVES DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal, 29 de agosto de 2025.
EDINA TERESA DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/08/2025 16:36
Juntada de Certidão
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18/07/2025 06:44
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 06:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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16/07/2025 06:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 07:39
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0815327-15.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: L.
K.
F.
DE MEDEIROS - ME REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE ALVES DE ARAUJO D E S P A C H O LIBERE-SE a caução de volta a quem a depositou mediante expedição de alvará, RETORNANDO em conclusão depois disso.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 18:53
Conclusos para despacho
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10/07/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0815327-15.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): L.
K.
F.
DE MEDEIROS - ME EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE ALVES DE ARAUJO D E S P A C H O PROCEDO a pesquisa eletrônica do valor apontado sobre os ativos financeiros da pessoa executada (Artigo 854 do Código de Processo Civil), repetindo a operação de maneira randômica por quantas vezes o sistema conveniado (Sisbajud) permitir, até consecução do montante total procurado.
Em caso de resposta positiva, LAVRE-SE Termo de Penhora e INTIME-SE a parte executada para impugnação ao ato de constrição em 05 (cinco) dias (Artigo 854, caput e §3º, do Código de Processo Civil).
Em caso de resposta negativa, INTIME-SE o exeqüente para requerer em 15 (quinze) dias.
P.I.C Natal/RN, data da assinatura no sistema. ______________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:00
Decorrido prazo de executada em 26/05/2025.
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27/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 04:25
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0815327-15.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): L.
K.
F.
DE MEDEIROS - ME EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE ALVES DE ARAUJO D E S P A C H O TENDO EM VISTA que é dever da parte manter o cadastro de endereço atualizado, sob pena de se presumir realizada a comunicação processual (Artigos 77 e 274 do Código de Processo Civil), DECLARO-A intimada desde a data de juntada do expediente devolvido (mandado), correndo seus 02 (dois) prazos seqüenciais de 15 (quinze) dias a partir de então.
Ao final, CERTIFIQUE-SE o decurso e VENHAM em conclusão para adoção de atos de penhora.
P.I.C Natal/RN, data da assinatura no sistema. ______________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
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06/04/2025 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2025 00:22
Juntada de diligência
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04/02/2025 16:05
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 15:54
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 13:08
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:10
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ALVES DE ARAUJO em 06/11/2024 23:59.
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05/12/2024 06:43
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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05/12/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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23/11/2024 23:08
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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23/11/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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22/11/2024 08:04
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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22/11/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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17/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0815327-15.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): L.
K.
F.
DE MEDEIROS - ME EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE ALVES DE ARAUJO DESPACHO INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira.
Caso não haja cumprimento voluntário nem impugnação, INTIME-SE, desta vez, o autor, agora exeqüente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
11/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:09
Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 10:07
Processo Reativado
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09/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:06
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0815327-15.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
K.
F.
DE MEDEIROS - ME REU: CARLOS HENRIQUE ALVES DE ARAUJO S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo c/c cobrança formulada por L.
K.
F.
DE MEDEIROS MOREIRA EMPREENDIMENTOS, parte qualificada nos autos, com fundamento nos arts. 9º, II e III, 23, I e 62, I da Lei do Inquilinato nº 8.245/91, contra CARLOS HENRIQUE ALVES DE ARAÚJO, parte igualmente qualificada, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de locação, para obrigação do réu em pagar, além dos aluguéis, encargos locatícios sobre imóvel locado situado na Avenida Nevaldo Rocha, 2347, Térreo, Alecrim, Natal, estado federado do Rio Grande do Norte, CEP.: 59.032-445.
Efetuou o pagamento das custas processuais (Id. 116581802) Suplicou por antecipação de tutela, concedidos por meio de Decisão Interlocutória de Id. 116617820, a qual também consignou a expedição de mandado de despejo, em caso de ausência de purga da mora e dispensou a caução à parte autora.
Ainda que devidamente citado (Id. 118843913), o requerido não apresentou contestação nem purgou a mora, consoante certificado em Id. 120240599.
Vieram conclusos para sentença.
Formalidades observadas.
Era o necessário a relatar.
Segue a fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Declaro a revelia do demandado, pela ausência de defesa.
E, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado da lide, à luz do art. 355, incs.
I II, do Código de Processo Civil.
Declarada a revelia, presumem-se verdadeiras as alegações do autor, ou seja, pressupõe-se a admissão de existência de inadimplência quanto aos aluguéis e demais encargos locatícios.
Esclareça-se que na relação ex-locato, a hipótese mais nítida de inadimplemento contratual ocorre com a falta de pagamento de aluguéis e demais encargos no prazo convencionado.
O pagamento do aluguel é a contraprestação do locatário pelo uso da coisa locada.
E não se olvide que, in casu, o locatário não se dignou a pagar a parte que lhe cabia no contrato, podendo ser desfeito o acerto: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita, cf. art. 9, incs.
II, e III, da Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las. (grifos acrescidos) Saliento, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
III.
DISPOSITIVO Diante todo o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a Ação de Despejo ajuizada por L.
K.
F.
DE MEDEIROS MOREIRA EMPREENDIMENTOS em desfavor de CARLOS HENRIQUE ALVES DE ARAÚJO, o que faço com fundamento no art. 9, incisos II, e III, da Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, para o imóvel locado na Avenida Nevaldo Rocha, 2347, Térreo, Alecrim, Natal, estado federado do Rio Grande do Norte, CEP.: 59.032-445, desocupação já realizada conforme informado pela parte requerente (Id. 124959376).
DECLARO resolvida a locação entre parte autora e ré.
CONDENO o requerido no pagamento do débito em atraso apontado na inicial, qual seja, R$ 7.866,60 (sete mil oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos).
Correção monetária sob o INPC a partir do inadimplemento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (responsabilidade contratual – art. 240 do Código de Processo Civil).
CONDENO, ainda, o requerido nas custas e honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, § 2° do CPC.
Os prazos contra o réu -revel que não possui patrono nos autos - fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, caput e parágrafo único do CPC).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
P.R.I Natal/RN, Data e hora do sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 06:15
Decorrido prazo de Roger Fernando Silva de Morais em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:35
Decorrido prazo de Roger Fernando Silva de Morais em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 22:55
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 09:06
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 13:25
Juntada de diligência
-
17/07/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 19:47
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 23:14
Juntada de diligência
-
30/04/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 03:32
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ALVES DE ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:50
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ALVES DE ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 02:39
Juntada de diligência
-
08/03/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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