TJRN - 0818603-88.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:35
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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07/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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07/12/2024 01:31
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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07/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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24/11/2024 06:51
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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24/11/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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23/11/2024 06:43
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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23/11/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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30/10/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 13:04
Decorrido prazo de autora em 29/10/2024.
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30/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
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30/10/2024 04:51
Decorrido prazo de SUZANA DE SOUSA LEAL em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:51
Decorrido prazo de DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO em 29/10/2024 23:59.
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27/09/2024 05:27
Decorrido prazo de SUZANA DE SOUSA LEAL em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 05:27
Decorrido prazo de DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 05:21
Decorrido prazo de INGRID DIAS DA FONSECA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:58
Decorrido prazo de SUZANA DE SOUSA LEAL em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:58
Decorrido prazo de DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:55
Decorrido prazo de INGRID DIAS DA FONSECA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0818603-88.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUANA GONCALVES HERCULANO NERES Réu: Forró da Pegação Edições Musicais LDTA EPP ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 26 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 23:23
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 16:28
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0818603-88.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA GONCALVES HERCULANO NERES REU: FORRÓ DA PEGAÇÃO EDIÇÕES MUSICAIS LDTA EPP Sentença I- RELATORIO Trata-se de ação de indenização formulada por LUANA GONÇALVES HERCULANO NERES em desfavor de NEW LINE MUSIC PROMOÇÕES representada por LEONARDO MARTINS DE MEDEIROS, qualificados.
Aduz em petição inicial Id.98407726 que houve a celebração de contrato de serviços artísticos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no qual ficou acordado a apresentação da banda EDYR VAQUEIRO, no dia 25 de Abril de 2020 no Parque de Vaquejada PVNP, na cidade de Geminiano-PI e outra apresentação no mesmo dia no CROVAPI Clube, na cidade de Valença-PI.
Ocorre que devido a pandemia do covid/19 houve o cancelamento do evento.
Alega a autora que tentou por diversas vezes a remarcação das referidas apresentações, todas sem êxito.
Requer a reparação pelos danos morais e matérias suportados.
Justiça gratuita concedida Id.98506921.
Citada, o Réu NEW LINE MUSIC PROMOÇÕES E SERVIÇOS LTDA, apresentou contestação Id.107710158.
Suscitou preliminar de impugnação à gratuidade; No mérito aduziu descumprimento contratual da autora; ausência de comprovação de danos materiais; ausência de comprovação de danos morais; Nos pedidos requereu: julgar totalmente improcedentes as pretensões da demandante, condenando-lhe ao pagamento dos ônus da sucumbência.
A autora se manifestou em réplica Id.108857465, REITEIRANDO todos os pedidos da inicial.
Decisão de saneamento e de organização do processo em Id.109591038, REJEITANDO a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
Manifestação a produção de provas testemunhal Id.110718238.
Decisão de saneamento e de organização do processo em Id.114589496, audiência solicitada pela parte ré.
Designação da audiência Id.119921401.
Audiência designada sem composição das partes, sem provas a mais para produzir, prazo de cinco dias para alegações finais Id.128017587.
Alegações finais juntadas ambas as partes Id.128255415 e 129213049.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Feito saneado, procedo ao julgamento.
Sem dilação probatória.
Passo ao mérito.
Antes, porém, DECLARO a relação firmada como de consumo, uma vez que a autora é a destinatária final da relação, enquanto a ré se presta a fornecer um produto ou serviço.
Pois bem.
Entendo que as provas militam em favor da autora.
E explico o porquê.
A versão da autora é crível, ao informar que houve a contratação de EDYR VAQUEIRO para os shows pela empresa NEW LINE MUSIC PROMOÇÕES, empresa responsável na época pelas contratações da banda.
Em audiência Id. 128017589, O Sr.
EDYR na condição de testemunha alega que soube do cancelamento do evento em virtude dos valores passados pela autora não ser compatível com o cobrado.
Em Id.98408844 é possível observar no contrato assinado entre as partes que o valor do show seria no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), sendo pago de forma parcelado sendo a primeira de R$6.000,00 (seis mil reais) em 27/01/2020, a segunda parcela no valor de R$9.000,00 (nove mil reais) e a ultima no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) no dia do evento, além dos valores gastos com outros itens para o evento, como pulseiras, outdoor para divulgações. É sabido por todos que no mês de março de 2020 o Brasil declarou o lockdown devido a pandemia do covid/19, sendo liberado festas com públicos apenas no ano de 2021, o que impossibilitou a realização do evento na data original, mas não impede que seja feita em nova data.
Ora, ainda que não se invertesse o ônus da prova, as rés não conseguiram provar fato impeditivo ao direito da autora, uma vez que não ficou comprovado que não houve os pagamentos descritos no referido contrato uma vez que a própria testemunha afirma que houve um pagamento, inclusive em conta de terceiro (SUA NAMORADA), sendo o valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
Aduz ainda a autora que houveram dois pagamentos antes do cancelamento, e que tentou a remarcação do evento por diversas vezes sem êxito da empresa.
Além disso, a empresa não devolveu o investimento já pago para a autora.
Ainda, em virtude de cobrança a mais pelo Sr.
EDYR de R$6.000,00 (seis mil reais), além dos R$30.000,00 ( trinta mil reais) contratados inicialmente, houve a recusa da autora em pagar o valor a mais, sendo solicitado que o show fosse realizado no formato original contratado, o que foi negado pela empresa.
Diante da recusa da empresa em manter o valor original não houve até a presente data o show e a devolução do valor pago.
Diante desse cenário, estabelece o art. 5°, inc.
X, da Constituição Federal que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Por conseguinte, entendo haver necessidade de reparação à parte autora quanto aos danos materiais e morais experimentados, mesmo porque há ato ilícito contratual, dano e nexo causal suficientemente demonstrado nos autos.
Saliente-se, ainda, que não há que se falar em culpa da vítima nem muito menos, em exercício regular de um direito pelo réu, quando esse direito é exercido de forma desmedida, causando abalo moral em outrem.
Nessa pegada, o art. 14 do CDC preceitua: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, por decorrer essa escolha da consumidora, entendo que faça jus à restituição imediata da quantia paga pela apresentação dos shows, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Quanto ao valor dos danos morais, considerando as consequências do dano, a capacidade econômica do ofensor e a pessoa do ofendido, entendo suficiente para sua reparação o valor pedido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como efeito pedagógico também para evitar novas situações desse tipo.
No concernente ao valor em si aqui fixado, entendo não haver sucumbência recíproca, pois, muito embora a autora tenha pedido o valor superior na petição inicial, com estribo na Súmula 326, do STJ, a condenação em dano moral em valor inferior ao postulado na inicial não importa sucumbência recíproca.
Portanto, deixo de condená-la em quaisquer despesas processuais.
Frise-se, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
III.
DISPOSITIVO EX POSITIS, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada.
CONDENO, solidariamente, as rés a restituírem à parte autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente, pelo INPC, e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil e art. 240, do Código de Processo Civil).
CONDENO, solidariamente, as rés a recomporem a parte autora, por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, do Código Civil e art. 240, do Código de Processo Civil).
Em razão do art. 85 do CPC, CONDENO, solidariamente, as rés a suportarem os encargos de sucumbência.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação [1][2], sopesados os critérios do art. 85, parágrafo 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
P.R.I.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Fixados os honorários em percentual sobre o montante condenatório, a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS.
Primeira Turma, Rell.
Min.
REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS.
Terceira Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 04/05/2022) [2] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC, art. 85, § 2º).
Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 85, § 8º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) -
26/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 22:33
Juntada de Petição de alegações finais
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12/08/2024 16:53
Juntada de Petição de alegações finais
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08/08/2024 19:29
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/08/2024 15:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/08/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 19:29
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 15:00, 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 21:51
Conclusos para decisão
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11/07/2024 16:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/06/2024 07:14
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 07:14
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 05:30
Decorrido prazo de SUZANA DE SOUSA LEAL em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 05:14
Decorrido prazo de SUZANA DE SOUSA LEAL em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:25
Decorrido prazo de DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:25
Decorrido prazo de DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 07:40
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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06/05/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:28
Conclusos para decisão
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03/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:49
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/08/2024 15:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/05/2024 14:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/05/2024 05:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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02/05/2024 05:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 23:17
Conclusos para decisão
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11/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 01:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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11/03/2024 01:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 08:23
Conclusos para decisão
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de SUZANA DE SOUSA LEAL em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/02/2024 16:17
Conclusos para decisão
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02/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:36
Decorrido prazo de DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:36
Decorrido prazo de SUZANA DE SOUSA LEAL em 29/01/2024 23:59.
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12/01/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 21:38
Conclusos para despacho
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11/12/2023 21:38
Juntada de Certidão
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01/12/2023 03:48
Decorrido prazo de DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:48
Decorrido prazo de SUZANA DE SOUSA LEAL em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:27
Decorrido prazo de DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO em 30/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 22:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2023 20:18
Conclusos para decisão
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13/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 22:07
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2023 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2023 13:50
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 09:59
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 10:41
Juntada de carta de ordem devolvida
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13/04/2023 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 15:48
Conclusos para decisão
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12/04/2023 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:11
Outras Decisões
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11/04/2023 15:50
Conclusos para despacho
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11/04/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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