TJRN - 0859894-39.2021.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:11
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:12
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:11
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:07
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 09:01
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 11:17
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2025 07:13
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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11/05/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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09/05/2025 15:46
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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09/05/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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08/05/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 06:30
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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04/05/2025 06:01
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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02/05/2025 05:50
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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02/05/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 07:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0859894-39.2021.8.20.5001 AUTOR: LUCAS KAUA FRANCO DO NASCIMENTO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ILDA FRANCO DA SILVA NASCIMENTO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lucas Kauã Franco do Nascimento, representado por sua genitora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando a parte ré ao custeio das despesas hospitalares decorrentes da realização do procedimento cirúrgico indicado, mas excluindo a obrigação de cobertura dos materiais odontológicos, bem como julgando improcedente o pleito de indenização por danos morais.
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão embargada, ao argumento de que: (i) não teriam sido enfrentados fundamentos legais relevantes que impõem a cobertura de materiais vinculados a procedimentos bucomaxilofaciais, conforme na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS; (ii) haveria cláusula contratual expressa prevendo a cobertura; (iii) não teria sido observado o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC quanto à sucumbência mínima.
A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, que os embargos consistem em mera tentativa de rediscussão da matéria já devidamente analisada e decidida, não havendo vícios a serem sanados na decisão judicial. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar ou corrigir erro material.
No caso dos autos, todavia, não se verifica qualquer das hipóteses legais que autorizam o acolhimento dos aclaratórios.
A sentença embargada analisou de forma clara e fundamentada os pedidos formulados, distinguindo expressamente a natureza da cobertura contratada — hospitalar e não odontológica — para justificar a exclusão dos materiais odontológicos indicados, à luz das cláusulas contratuais e da legislação pertinente.
O fato de a parte embargante discordar da conclusão adotada pelo Juízo não autoriza o manejo dos embargos como sucedâneo recursal.
No que tange ao argumento de que não teria sido reconhecida a sucumbência mínima, observa-se que a sentença fixou a sucumbência de forma proporcional, com base na procedência parcial dos pedidos, não havendo omissão a ser sanada.
A parte obteve êxito apenas em parte do pleito (obrigação de fazer), sendo rejeitado o pedido de indenização por danos morais e a cobertura dos materiais odontológicos, o que afasta, no caso concreto, a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação dos fundamentos jurídicos adotados, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas REJEITO-OS, por inexistirem os vícios apontados nos termos do art. 1.022 do CPC.
NATAL /RN, 25 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2025 00:34
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:34
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:34
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:00
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:24
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:21
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 02:03
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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03/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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03/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0859894-39.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUCAS KAUA FRANCO DO NASCIMENTO Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 144043357), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 26 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0859894-39.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS KAUA FRANCO DO NASCIMENTO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ILDA FRANCO DA SILVA NASCIMENTO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária c/c pedido de tutela de urgência promovida por Lucas Kauã Franco do Nascimento, representada por sua genitora, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda S/A , todos qualificados.
Alega o autor que é usuário do plano de saúde demandado.
Diz que passou a sentir desconforto ao realizar movimentos bucais, associado a um extenso e volumoso edema na região gengival, impedindo a erupção de elementos dentários.
Aduz que buscou atendimento especializado com o cirurgião buco maxilo facial Dr.
Bruno Alexander Vale de Araújo, CRO/RN 4340, que após análise e da descrição inicial dos sintomas e exames de apoio ao diagnóstico, identificou a presença de neoplasia benigna do osso da mandíbula com dente incluso, com a existência de massa tumoral identificada como odontoma composto, localizado acima do dente 33 que se encontra incluso, impossibilitado de erupcionar, o que causa dificuldades funcionais ao autor, bem como apresenta potencial de transformação tumoral.
Ressalta que o cirurgião-dentista solicitou a realização dos seguintes procedimentos: ressecção de tumor ósseo, osteoplastia de mandíbula, biópsia de mandíbula, para restabelecimento da saúde bucal do paciente, evitando o crescimento da massa tumoral e suas respectivas consequências, permitindo a erupção dentária.
Assevera que o procedimento é considerado de urgência, pois há o risco de evoluir para um quadro clínico irreversível com aumento da massa tumoral.
Esclarece que o procedimento deve ser realizado em ambiente hospitalar, em face da complexidade da técnica, razão pela qual foi solicitado ao plano de saúde demandado a autorização para o procedimento, em 18/08/2021, sem resposta até o momento.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a requerida seja compelida a custear o procedimento de Ressecção de Tumor ósseo, Osteoplastia de Mandíbula e Biópsia de Mandíbula, incluindo-se o internamento em hospital de sua rede credenciada, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, de acordo com o Laudo exarado por Dr.
Bruno Alexander Vale de Araújo (CRO/RN n° 4340), cirurgião que realizará o procedimento cirúrgico.
O pedido de tutela de urgência foi deferido.
Na mesma oportunidade foi determinada a citação.
A parte ré agravou da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Na sequencia a decisão que deferiu a tutela de urgência foi suspensa.
O Agravo de instrumento foi julgado prejudicado.
Citada, a parte ré destaca a ausência de cobertura, e em consequência, a ausência do dever reparatório.
Pugna pela total improcedência dos pedidos da inicial.
Em réplica, a parte autora refutou as alegações da contestação, e reiterou os pedidos da inicial.
Foi determinada a realização de perícia.
Produzida a prova, e juntado o laudo pericial.
A parte autora apresentou embargos de declaração à perícia realizada.
Os embargos foram acolhidos e foi determinada nova perícia, de forma que o perito examinasse o autor, e responder aos quesitos complementares da parte autora.
Pelo perito foi agendada a perícia, e o autor compareceu no dia e hora marcado, tendo o perito apresentado novo laudo pericial.
As partes se manifestaram acerca do novo laudo pericial.
Por fim, a tutela de urgência anteriormente concedida foi modificada por este juízo, em razão de modificação de entendimento acerca da matéria.
A decisão de id 76818763 foi revogada para DETERMINAR a parte ré para que esta arcasse com os custos das despesas médico-hospitalares decorrentes da realização do procedimento solicitado na inicial, não subsistindo, contudo, a obrigação de ofertar os materiais odontológicos requeridos, nem de arcar com os honorários dos profissionais da odontologia envolvidos. É o relatório.
Passo a decidir.
Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito.
A demandante, inicialmente, alegou ser contratante do plano de saúde, ora demandado, fato que restou incontroverso, e, após buscar atendimento especializado, em razão das dores que estava sentindo, obteve diagnóstico: presença de neoplasia benigna do osso da mandíbula com dente incluso, com a existência de massa tumoral identificada como odontoma composto, localizado acima do dente 33 que se encontra incluso, impossibilitado de erupcionar, o que causa dificuldades funcionais ao autor, bem como apresenta potencial de transformação tumoral, sendo imperiosa a realização da cirurgia para o completo restabelecimento da saúde da autora, devendo o procedimento ser realizado em ambiente hospitalar, sob risco de hemorragia e complicações cirúrgicas graves, e ante a necessidade de anestesia geral .
Ocorre que a demandada, embora tenha fornecido resposta à solicitação, esta foi negativa a solicitação dos procedimentos e alguns de seus materiais, sob o argumento de que a Análise Técnica concluiu pela não cobertura dos procedimentos requeridos, uma vez que se seriam de caráter eletivo para tratamento odontológico, não possuindo cobertura contratual em planos médicos hospitalares conforme o rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Em resumo, versa a lide sobre a pretensão autoral de ver a demandada compelida a aprovação da solicitação de procedimento e concessão dos materiais requeridos na forma prescrita por seu médico assistente.
Extrai-se, de todo o exposto, que a relação contratual existente entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois de um lado está a demandante, adquirente de um serviço, na condição de destinatário final, e na outra ponta está a demandada, pessoa jurídica operadora de plano de saúde.
A ré argumenta que os procedimentos seriam odontológicos, não estando contemplados no rol taxativo da ANS, sendo devida a recusa na prestação do serviço.
No caso em análise, vislumbra-se que o plano de saúde da demandante possui cobertura hospitalar e há a justificativa do cirurgião dentista para a realização do procedimento odontológico em ambiente hospitalar, conforme indicado em laudo médico e solicitação pelo médico assistente que acompanha a autora.
O perito também diz, em seu laudo, que não encontrou motivos para que a cirurgia fosse realizada impreterivelmente em ambiente hospitalar.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte comunga de entendimento no sentindo de que as operadoras de plano de saúde possuem a incumbência de custear as despesas médico-hospitalares decorrentes da realização do procedimento em discussão, excluindo-se, contudo, os materiais odontológicos e os honorários dos profissionais da odontologia envolvidos, considerando que não se trata de relação contratual de plano odontológico.
Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme ementa de julgado que transcrevo: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL.
ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTO DE NATUREZA ODONTOLÓGICA E SUPOSTA EXCESSIVIDADE DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.
NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA.
LAUDO MÉDICO QUE PRELECIONA A URGÊNCIA DA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS, SOB PENA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS À SAÚDE DA PACIENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CIRURGIA A SER REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR, INCLUSIVE COM ANESTESIA GERAL.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DO PLANO DE SAÚDE AO DEMORAR/RECUSAR O TRATAMENTO PRESCRITO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA, EXCLUINDO DA OPERADORA DE SAÚDE A INCUMBÊNCIA DE CUSTEIO DOS MATERIAIS SOLICITADOS E O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DA ODONTOLOGIA ENVOLVIDOS.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
As operadoras têm a incumbência de custear as despesas médico-hospitalares decorrentes da realização do procedimento, não subsistindo, contudo, a obrigação de ofertar os materiais odontológicos requeridos, nem de arcar com os honorários dos profissionais da odontologia envolvidos, por não tratar de relação contratual para cobertura odontológica.2.
Deve o plano de saúde cumprir com a sua obrigação de disponibilizar todos os meios possíveis à garantia da saúde do demandante, sob pena de malferimento ao seu mister essencial, devendo oferecer todos os tratamentos exigidos para a enfermidade que acomete o beneficiário do plano de saúde, consoante a orientação que o médico do enfermo indicar, que por certo será o melhor procedimento para o caso da paciente em comento.3.
Precedentes do TJRN (AC nº 0833081-38.2022.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Segunda Câmara Cível, j. 23/01/2024; Ag nº 0807642-56.2023.8.20.0000, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 13/09/2023; Ag nº 0805103-20.2023.8.20.0000, Rel.ª Desembargadora Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 31/08/2023; AC nº 0809153-58.2022.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Lourdes Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 05/04/2024).4.
Apelos conhecidos e parcialmente providos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818643-07.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024) Assim, cabe à demandada a obrigação de arcar com os custos das despesas hospitalares decorrentes da realização do procedimento, não subsistindo, contudo, a obrigação de ofertar os materiais odontológicos requeridos, por não tratar de relação contratual para cobertura odontológica. não subsistindo, contudo, a obrigação de ofertar os materiais odontológicos requeridos.
Desse modo, a demandada deve arcar somente com os custos das despesas hospitalares decorrentes da realização do procedimento solicitado na inicial, não subsistindo, contudo, a obrigação de ofertar os materiais odontológicos requeridos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sabe-se que a configuração do dano moral passa pela conjugação de três fatores: ato ilícito praticado pelo réu (ação ou omissão), dano sofrido pela autora e nexo de causalidade entre um e outro.
No presente caso, constata-se que a situação descrita nos autos se enquadra como mero descumprimento contratual de forma parcial, o que não ampara o pedido de indenização por danos morais formulados pela demandante.
Isso pois, os aborrecimentos sofridos pela demandante, embora lamentáveis, não foram suficientes para lhe causar grande abalo ou afronta a sua imagem, de modo que não podem ser alçados à categoria de dano moral.
Nesse diapasão, percebe-se que a demandante não comprovou que tenha experimentado transtornos que ultrapassassem os pequenos contratempos que podem advir de uma relação contratual, bem como o efetivo risco à vida diante da recusa da autorização pela ré.
Além disso, não cabe discussão neste caso de aplicação do dano presumido, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, para aplicação do dano in re ipsa, é necessário que seja demonstrado minimamente uma conduta lesiva, conforme visualiza-se no julgamento do REsp 1.800.758-SP ao determinar que “a negativa indevida de cobertura de plano de saúde, por si, não acarreta dano moral, devendo-se verificar, pelas especificidades de cada caso, se a conduta ilícita transbordou o mero inadimplemento contratual ensejando significativo abalo a direitos de personalidade do segurado.” e, nesse sentido, a autora não produziu nenhuma prova.
Sendo assim, entendo ausente o dano sofrido pela autora, ensejador de reparação civil a título de danos morais, por ter sido observado a mera inadimplência contratual.
Diante do exposto, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela demandante na inicial, para condenar a demandada arcar com os custos das despesas hospitalares decorrentes da realização do procedimento, não subsistindo, contudo, a obrigação de ofertar os materiais odontológicos requeridos.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, se houver, e honorários advocatícios, na proporção de 60% (sessenta por cento) pagos pela parte Autora e 40% (quarenta por cento) pela parte ré, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0859894-39.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS KAUA FRANCO DO NASCIMENTO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ILDA FRANCO DA SILVA NASCIMENTO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Assiste razão à parte autora quando pede a reativação do feito, uma vez que não houve o julgamento da demanda.
De fato, foi proferida decisão no ID 128783710, revogando a decisão concessiva da tutela de urgência, com o posterior julgamento dos respectivos embargos declaratórios.
Assim, prossiga-se com o feito.
Compulsando os autos, verifico que a instrução processual já foi encerrada com a realização da perícia, sem requerimento de outras provas.
Portanto, sejam os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, 21 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:32
Processo Reativado
-
21/01/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 10:41
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:43
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:43
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:23
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:23
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:54
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:38
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 23:22
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
06/12/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
06/12/2024 18:11
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
06/12/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
05/12/2024 12:54
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
05/12/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
19/11/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
19/11/2024 18:58
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
19/11/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 19:23
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0859894-39.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS KAUA FRANCO DO NASCIMENTO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ILDA FRANCO DA SILVA NASCIMENTO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada, em desfavor de decisão a proferida no id 128783710, alegando contradição.
A parte embargada contrarrazoou a peça recursal. É o que importa relatar, passo a decidir.
Os Embargos de Declaração são ferramenta recursal nascida do rol taxativo presente no Código de Processo Civil.
Tal recurso tem o condão de corrigir as inconsistências materiais e específicas de uma decisão judicial, sem, primordialmente, alterá-la, agindo apenas como mantenedor da viabilidade lógica (e concretude material) da manifestação do Estado-Juiz.
Nos presentes autos, a parte demandada opôs embargos em relação à decisão anteriormente prolatada, informando a presença de contradição na decisão que REVOGOU a tutela de urgência anterior, com os seguintes argumentos: "modificando entendimento anterior, repito no sentido de que as operadoras de plano de saúde possuem a incumbência de custear as despesas médico-hospitalares decorrentes da realização do procedimento em discussão, excluindo-se, contudo, os materiais odontológicos e os honorários dos profissionais da odontologia envolvidos, considerando que não se trata de relação contratual de plano odontológico.
Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme ementa de julgado que transcrevo: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL.
ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTO DE NATUREZA ODONTOLÓGICA E SUPOSTA EXCESSIVIDADE DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.
NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA.
LAUDO MÉDICO QUE PRELECIONA A URGÊNCIA DA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS, SOB PENA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS À SAÚDE DA PACIENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CIRURGIA A SER REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR, INCLUSIVE COM ANESTESIA GERAL.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DO PLANO DE SAÚDE AO DEMORAR/RECUSAR O TRATAMENTO PRESCRITO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA, EXCLUINDO DA OPERADORA DE SAÚDE A INCUMBÊNCIA DE CUSTEIO DOS MATERIAIS SOLICITADOS E O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DA ODONTOLOGIA ENVOLVIDOS.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
As operadoras têm a incumbência de custear as despesas médico-hospitalares decorrentes da realização do procedimento, não subsistindo, contudo, a obrigação de ofertar os materiais odontológicos requeridos, nem de arcar com os honorários dos profissionais da odontologia envolvidos, por não tratar de relação contratual para cobertura odontológica.2.
Deve o plano de saúde cumprir com a sua obrigação de disponibilizar todos os meios possíveis à garantia da saúde do demandante, sob pena de malferimento ao seu mister essencial, devendo oferecer todos os tratamentos exigidos para a enfermidade que acomete o beneficiário do plano de saúde, consoante a orientação que o médico do enfermo indicar, que por certo será o melhor procedimento para o caso da paciente em comento.3.
Precedentes do TJRN (AC nº 0833081-38.2022.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Segunda Câmara Cível, j. 23/01/2024; Ag nº 0807642-56.2023.8.20.0000, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 13/09/2023; Ag nº 0805103-20.2023.8.20.0000, Rel.ª Desembargadora Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 31/08/2023; AC nº 0809153-58.2022.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Lourdes Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 05/04/2024).4.
Apelos conhecidos e parcialmente providos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818643-07.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024) Em verdade, os Embargos de Declaração servem, somente, para esclarecer obscuridade, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Inobstante as alegações contidas na peça recursal, em que a parte embargante afirma não combater a Decisão judicial em si, nota-se, contudo, a intenção de reavaliar o mérito através de questionamentos sobre supostos vícios.
Neste sentido, deixando de observar a presença de qualquer erro material, obscuridade ou omissão, sendo os embargos declaratórios opostos com a intenção de rediscutir o mérito da decisão, conheço do recurso da parte embargante para, no mérito, não o acolher.
P.R.I.
NATAL/RN, 14 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/09/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 03:07
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0859894-39.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): L.
K.
F.
D.
N.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 130152454), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 4 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 08:58
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 08:53
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:23
Outras Decisões
-
04/06/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 08:24
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:24
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:40
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:35
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:13
Juntada de ato ordinatório
-
17/04/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 01:36
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:37
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 21:05
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 20:20
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:49
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:01
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:15
Outras Decisões
-
06/02/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 19:58
Conclusos para decisão
-
18/12/2022 03:28
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 16/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 03:23
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 21:01
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 26/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 21:01
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 26/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 21:01
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 26/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 11:30
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 30/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 11:29
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 18:23
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 26/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2022 07:51
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 18:38
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2022 04:17
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 04:16
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 18/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2022 06:56
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 06:56
Decorrido prazo de LUCAS KAUA FRANCO DO NASCIMENTO em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:34
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:34
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 00:09
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 27/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 20:08
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 20:04
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 17:23
Desentranhado o documento
-
29/03/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 06:42
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 06:09
Expedição de Ofício.
-
25/03/2022 12:56
Expedição de Ofício.
-
25/03/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 10:19
Outras Decisões
-
24/03/2022 18:48
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 13:14
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 22/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 00:27
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 16/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 00:27
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 16/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 00:27
Decorrido prazo de LUCAS KAUA FRANCO DO NASCIMENTO em 16/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:41
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 15/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 05:40
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 19/02/2022 14:58.
-
17/02/2022 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 09:19
Outras Decisões
-
16/02/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 04:03
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 10/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 08:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/12/2021 02:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 05:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 12:14
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2021 10:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
09/12/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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