TJRN - 0850362-36.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850362-36.2024.8.20.5001 Polo ativo AECIO GABRIEL DA COSTA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0850362-36.2024.8.20.5001 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Apelante/Apelado: Aécio Gabriel da Costa Advogado: Mylena Fernandes Leite Ângelo (OAB/RN 9860) Apelante/Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE DUPLICIDADE DE CUMPRIMENTO.
LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo exequente contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução individual de título coletivo, sob o fundamento de que a parte exequente não poderia desistir parcialmente da execução coletiva e prosseguir de forma individual, devendo, caso optasse pela via individual, ajuizar ação própria para reconhecimento do direito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a opção pela execução individual de título coletivo configura litispendência quando há execução coletiva promovida pelo ente sindical; e (ii) estabelecer se a extinção do feito, sob o fundamento de necessidade de ação individual autônoma, é compatível com a jurisprudência aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça entende que não há litispendência entre a execução coletiva promovida pelo sindicato e a execução individual ajuizada pelo beneficiário da ação coletiva, pois se trata de opções processuais distintas e autônomas.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais estaduais reconhece o direito do exequente de optar pela execução individual, sem necessidade de ajuizamento de ação ordinária autônoma para reconhecimento do direito.
O ordenamento jurídico não exige que a execução de título coletivo ocorra exclusivamente de forma coletiva, sendo legítima a opção pelo cumprimento individual da sentença.
O apelo do Estado do Rio Grande do Norte deve ser julgado prejudicado, pois, além de a sentença já ter extinguido a execução, a tese de litispendência não se sustenta diante da jurisprudência dominante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do exequente provido.
Recurso do ente público prejudicado.
Tese de julgamento: A execução individual de título coletivo não configura litispendência em relação à execução coletiva promovida pelo ente sindical.
O beneficiário da sentença coletiva tem o direito de optar pela execução individual, sem necessidade de ajuizamento de ação ordinária autônoma para reconhecimento do direito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 521, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.762.498/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.09.2018; TJRN, AC 0807087-13.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 23.08.2024; TJAP, AC 0038566-64.2017.8.03.0001, Rel.
Des.
Rommel Araújo de Oliveira, j. 29.11.2019; TJSP, AI 2101535-06.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
José Luiz Gavião de Almeida, j. 23.06.2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo de AECIO GABRIEL DA COSTA, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente processado o cumprimento individual do título coletivo, e julgar prejudicado o recurso do ente público, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata o feito de Apelações Cíveis interpostas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e por AECIO GABRIEL DA COSTA, ambos em face da sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Individual de Título Coletivo, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “No caso, aplicável o Tema 823, de repercussão geral do STF que preconiza que ‘os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos’.
Não existe desistência parcial da ação: ou se desiste dela, e não se aproveita a sentença para se executar em outro processo; ou se entra com a ação individual e, aí sim, confirmar-se-á a desistência.
O autor, sem o Sindicato, poderá ingressar com ação ordinária e, aí, contrapor-se ao pedido coletivo: é direito seu, mas, processualmente, não lhe assiste a denominada desistência parcial da ação coletiva, também conhecida como substituição processual invertida.
E o que isso representa a substituição processual invertida? É a circunstância na qual, ao invés sindicato da categoria representar o substituído; esse é que se arvora na qualidade de substituto do sindicato.
Utiliza a sentença coletiva e, em nome do sindicato, busca essa inversão da substituição processual às avessas.
Isto posto, cumpro aqui o disposto no Tema 823, STF, e julgo extinto o pedido do credor, contudo, fica conferido ao credor o direito de ingressar com a ação individual para reconhecimento do seu direito, já que não aderiu ao processo coletivo, e, como se sabe, a desistência que lhe fora homologada fora total e não parcial.” O ente público recorreu, inicialmente, alegando que em pesquisa simples feita perante o PJe, verifica-se a existência de execuções tramitando em paralelo, sendo uma execução ajuizada pelo SINTE (nº 0851194-40.2022.8.20.5001, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal), o que deveria levar ao reconhecimento da litispendência, com a consequente extinção da ação.
O apelante/exequente, por sua vez, aduz que a sentença representa decisão surpresa, partindo de premissa equivocada, e que restringe a opção do jurisdicionado quanto ao uso pela execução individual, violando-se, inclusive, a consolidada Jurisprudência do STJ e deste TJRN.
Requer, assim, o provimento do apelo, determinando-se o regular prosseguimento da execução.
Não foram apresentadas contrarrazões, em que pese tenham sido devidamente intimadas as partes.
Instada a se manifestar, a Sexta Procuradoria de Justiça entendeu pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o objeto do presente recurso em perquirir acerca do acerto da sentença que extinguiu o feito executório ante a possibilidade de duplicidade de cumprimento para o mesmo título (pelo Sindicato, em execução coletiva) e no presente feito, entendendo que não é possível a desistência parcial da ação coletiva somente quanto à execução, de modo que, para agir individualmente, o autor, ora Apelado, deveria ingressar com ação individual para ter reconhecido seu direito, já que não aderiu ao processo coletivo.
Inicialmente, cumpre ressaltar que sobre o assunto a jurisprudência do Colendo STJ adota o entendimento no sentido de que "não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação”: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL.
REAJUSTE DE 3, 17%.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. (…) Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor". 4.
Recurso Especial não provido.” (REsp 1762498/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25.09.2018) (destaquei).
Outrossim, cumpre observar que os demais Tribunais pátrios conjugam desse mesmo entendimento.
Vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO COLETIVA DE SENTENÇA E AÇÃO INDIVIDUAL.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1) O fato de existir ação coletiva anteriormente julgada e na fase de execução não induz, necessariamente, à litispendência, mas sim à desistência implícita dos efeitos da ação coletiva em relação ao exequente individual.
Precedente. 2) Apelo provido.” (TJAP, AC nº 0038566-64.2017.8.03.0001, Relator Desembargador Rommel Araújo de Oliveira, julgado em 29.11.2019). “EMENTA: Cumprimento de sentença - Litispendência - Tem-se entendido que não existe litispendência na presente hipótese, por se tratar de ação coletiva e ação individual, ainda que ambas em processo de cumprimento de sentença, ainda que versem sobre o mesmo direito - Mas se isso é verdade, não podem permanecer duas execuções pelo mesmo crédito.
Por isso a decisão de cautela da ilustre Juíza oficiante, no sentido de que seja juntado pedido de desistência feito pelos agravados no juízo de execução coletiva, para que tenha andamento a execução individual - De outro lado, e assim sendo feito, o juízo individual fará comunicação ao Juízo da ação coletiva, a fim de evitar a possibilidade de duplo pagamento, visto que incabível o percebimento dúplice das vantagens perseguidas – Recurso improvido, com observação.” (TJSP, AI nº 2101535-06.2021.8.26.0000, Relator Desembargador José Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 23.06.2021) Ainda, sobre o assunto, este Colegiado vem adotando o mesmo entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO ENVIO DOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA AO NAC - NÚCLEO DE AÇÕES COLETIVAS, ANTE A PERSPECTIVA DE ACORDO ENTRE O SINTE/RN E O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA.
INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800916-66.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 20/06/2023 – grifos acrescidos) Dessa forma, sendo a opção pela execução individual em detrimento da execução coletiva um direito da parte exequente, ainda que já exista execução promovida pelo ente sindical, não há que se falar em desistência do processo coletivo e necessidade de ajuizamento de ação ordinária para que a parte tenha reconhecido individualmente o seu direito.
Cabe pontuar, ainda, que embora o título exequendo tenha como origem Ação Coletiva ajuizada por Sindicato, com legitimidade para tanto, ausente previsão no nosso ordenamento no sentido de que a execução também seja realizada de forma coletiva.
Assim, merece reforma a sentença vergastada, uma vez que a execução individual do título coletivo é um direito da parte, conforme reconhecido na jurisprudência pátria.
Nesse sentido já se pronunciou a Primeira Câmara Cível desta Corte: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO FUNDAMENTADA NA DUPLICIDADE DE CUMPRIMENTO DO MESMO TÍTULO PELO ENTE SINDICAL.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807087-13.2019.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 27/08/2024 – grifos acrescidos) Finalmente, sobre o apelo do ente público, além de não deter o Estado interesse recursal, uma vez que a sentença foi de extinção da execução, é imperioso reconhecer que estaria prejudicado o exame de sua tese recursal, de toda forma, diante das assertivas acima postas, uma vez que inexiste a alegada litispendência entre a execução promovida pelo SINTE e a execução individual proposta.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo de AECIO GABRIEL DA COSTA, para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja regularmente processado o cumprimento individual do título coletivo, e julgo prejudicado o apelo do ente público. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850362-36.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
18/11/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
17/11/2024 15:39
Juntada de Petição de parecer
-
13/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 06:43
Recebidos os autos
-
01/11/2024 06:43
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 06:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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