TJRN - 0835288-73.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:48
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0835288-73.2023.8.20.5001 APELANTE: KAREN CRISTINA LOPES Advogado(s): MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO, LUCAS MENDONCA COSTA APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, ARIOSMAR NERIS Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por KAREN CRISTINA LOPES em face da sentença que julgou improcedente o pedido reconvencional.
Nas razões recursais, a recorrente, de início, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
Consta despacho de ID 31840649, determinando a comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária (artigos 99, §2º, e 370 do CPC).
A parte recorrente apresentou manifestação aduzindo que se encontra “submersa em dívidas” e que não pode pagar as custas. É o relatório.
Analiso, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária.
Na forma do §3º do art. 99 do CPC: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam "nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (primeira parte do §2º do art. 99 do CPC).
Ainda que totalmente possível a concessão da gratuidade judiciária durante o trâmite de uma demanda, quando evidenciada alteração na condição financeira da parte que justifique o deferimento do benefício.
No caso concreto, em consulta simples ao portal da transparência do Governo do Estado do RN, observa-se que, no mês de junho/2025, a parte auferiu renda de R$ 31.425,77 referente ao exercício no cargo de Delegada de Polícia Civil do supracitado Estado.
Ademais, no caso em tela, a parte deixou de anexar aos autos documentos hábeis à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária.
No agravo de instrumento nº 0804438-67.2024.8.20.0000, a parte apelante teve o benefício indeferido.
Diante disso, é indubitável que a recorrente não é hipossuficiente.
Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade e determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 -
31/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KAREN CRISTINA LOPES.
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28/07/2025 13:45
Conclusos para decisão
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24/07/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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05/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:03
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2025 11:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/05/2025 09:36
Recebidos os autos
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06/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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