TJRN - 0810233-14.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810233-14.2023.8.20.5004 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo MARINA FERREIRA DE LIMA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO RECURSO INOMINADO Nº 0810233-14.2023.8.20.5004 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADA: MARINA FERREIRA DE LIMA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO E ANTERIOR A APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS.
VÍCIO DE OMISSÃO CONFIGURADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco contra acórdão que rejeitara embargos anteriores, sem examinar o acordo celebrado entre as partes, conforme noticiado em petição nos autos.
Pleito de reconhecimento do vício de omissão e homologação do ajuste firmado entre as partes antes do trânsito em julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado ao deixar de se manifestar sobre o acordo extrajudicial firmado entre as partes; (ii) estabelecer se é possível homologar judicialmente acordo celebrado após o julgamento do recurso, mas antes do trânsito em julgado da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm função integrativa, destinando-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC e o art. 48 da Lei nº 9.099/95, não se prestando, como regra, à modificação do julgado.
O acórdão embargado incorre em vício de omissão ao não apreciar o conteúdo do acordo firmado entre as partes, o qual fora regularmente noticiado nos autos. É possível conferir efeitos infringentes aos embargos quando verificado vício que comprometa a correção da decisão, sobretudo em hipóteses que envolvem superveniência de fato relevante, como a conciliação.
A transação firmada entre partes capazes, sobre direitos disponíveis, pode ser homologada judicialmente mesmo após o julgamento do recurso, desde que a decisão ainda não tenha transitado em julgado, conforme precedentes do STJ (REsp 1.267.525/DF e REsp 1.676.243/ES).
Estando presentes os requisitos legais — capacidade das partes, equilíbrio das obrigações e poderes expressos para transigir — a homologação do acordo deve ser admitida, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: Configura omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração a ausência de manifestação judicial sobre acordo firmado entre as partes e regularmente noticiado nos autos. É admissível a homologação judicial de acordo celebrado após o julgamento do recurso, mas antes do trânsito em julgado da decisão, desde que ausente vício e presentes os requisitos legais.
A superveniência de acordo entre as partes autoriza o reconhecimento de prejudicialidade do recurso anteriormente interposto e a extinção do feito com resolução de mérito.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os presentes Embargos Declaratórios opostos para sanar o vício apontado e, aplicando-se efeitos infringentes, reformar o acórdão de ID-TR n.º 29181622 e julgar prejudicado os aclaratórios de ID-TR n.º 29372010, por ausência de interesse superveniente e, em seguida, homologar o acordo entabulado pelas partes para que produza os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", e art. 354 do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A em face do Acórdão de embargos de declaração prolatado por esta Turma Recursal (ID-TR n.º 30852742), que rejeitou os embargos de declaração de ID-TR n.º 29372010, aplicando multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em desfavor da instituição financeira.
O embargante argumenta, em síntese, que o acórdão embargado foi omisso, tendo em vista que havia petição informando a realização de acordo entre as partes, fato que prejudicou a análise dos embargos de declaração.
Contrarrazões pela concordância com o acolhimento dos embargos, para fins de homologação do acordo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 48 da Lei 9099/95), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado.
Como se vê, é cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada.
Compulsando as razões recursais, vislumbra-se que assiste razão ao Embargante, de vez que ficou configurado o vício apontado.
Explico.
O acórdão (id-tr n.º 30852742) que rejeitou os primeiros embargos opostos pelo Banco Bradesco, deixou de se manifestar a respeito do acordo firmado entre as partes, conforme noticiado na petição de ID-TR n.º 30852742.
Nesse cenário, em virtude da conciliação pactuada entre as partes, restou prejudicado o julgamento dos embargos de declaração de ID-TR n.º 29372010, de maneira que o acórdão impugnado merece ser reformado.
Quanto ao acordo firmado entre as partes, não vejo óbice ao deferimento do pleito mesmo após o julgamento do recurso e ainda não transitada em julgado a decisão colegiada, eis que: a) a demanda não abrange direito indisponível e as partes são maiores e capazes; b) as obrigações no ajuste se apresentam equilibradas; c) o pedido de homologação dos termos entabulados foi protocolado por advogados com poderes expressos para transigir, conferidos tanto pelo autor, quanto pelo réu.
Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
SÚMULA 283/STF.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. (...) 6.
O STJ possui entendimento de que, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 7.
Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1676243/ES, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.267.525/DF, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/10/2015) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PELAS PARTES APÓS O JULGAMENTO DO APELO E ANTES DO DECURSO DE PRAZO RECURSAL.
HOMOLOGAÇÃO POR ACÓRDÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS PREJUDICADO. (TJRN, Apelação Cível 0829816-72.2015.8.20.5001, de minha relatoria, 2ª Câmara Cível, assinado em 13/05/2020.
No mesmo sentido: Apelação Cível 0811630-83.2016.8.20.5124, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 02/09/2020) Ante o exposto, voto pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim de sanar o vício apontado pelo embargante, no sentido de reformar o acórdão de ID-TR n.º 29181622 e julgar prejudicado os aclaratórios de ID-TR n.º 29372010, por ausência de interesse superveniente e, em seguida, homologar o acordo entabulado pelas partes para que produza os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", e art. 354 do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
João Afonso Morais Pordeus Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0810233-14.2023.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: MARINA FERREIRA DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,15 de maio de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810233-14.2023.8.20.5004 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo MARINA FERREIRA DE LIMA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
REDISCUSSÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% DE OFÍCIO.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2 - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de Acórdão (id. 29002829) que entendeu pelo não acolhimento dos Embargos de declaração anteriormente apresentados em id. 28247527. 3 – Nesse segundo aclaratório, a parte embargante aponta, em síntese, omissão quanto à comprovação do dano material. 4 - É cediço que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5 - No caso, não se constata os vícios mencionados, pretendendo a parte embargante, uma vez mais, o reexame de questão devidamente analisada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 6 - Desse modo, considerando que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgamento a justificar a oposição de embargos de declaração, sobressaindo, tão somente, o inconformismo e o nítido caráter protelatório da parte demandada, ora embargante com o conteúdo decisório que lhe foi desfavorável aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2o, do CPC. 7 - Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, julgar pelo não acolhimento dos embargos aclaratórios opostos, aplicando em desfavor do embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2o, do CPC..
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810233-14.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/09 a 01/10/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
29/09/2023 13:37
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:37
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804272-77.2018.8.20.5001
Francisco Soares Bezerra
Natal Invest Investimentos Imobiliarios ...
Advogado: Mauricio Carrilho Barreto Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2018 17:06
Processo nº 0837683-38.2023.8.20.5001
Milena Karla de Sousa Pereira
Municipio de Natal
Advogado: Barbara Candida Brandao de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2023 11:09
Processo nº 0821716-94.2021.8.20.5106
Mprn - 09 Promotoria Mossoro
Jonas Ribeiro do Nascimento
Advogado: Jose Nilson da Costa Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2021 17:25
Processo nº 0800647-90.2023.8.20.5120
Francisco Biserra do Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2023 11:41
Processo nº 0848910-88.2024.8.20.5001
Sandra da Silva Alves
Carlos Andrie da Silva
Advogado: Sharon Recupero Soltak
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2024 08:18