TJRN - 0815277-33.2017.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:31
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 06:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 05:56
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0815277-33.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: ALESSANDRO BENIGNO DE MEDEIROS, ADRIANO CESAR SILVA PINTO EXECUTADO: SADRAK AIRES DA SILVA GALVAO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ALESSANDRO BENIGNO DE MEDEIROS e ADRIANO CESAR SILVA PINTO em face de SADRAK AIRES DA SILVA GALVÃO, nos autos originários de embargos à execução tombados sob nº 0815277-33.2017.8.20.5001.
Na sentença prolatada em 30/08/2019, julgados improcedentes os embargos, foi o embargante condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Certidão de trânsito em julgado foi lavrada em 25/10/2019.
Em 27/07/2024, os patronos da embargada apresentaram petição requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença, alegando o término da condição suspensiva da sucumbência, bem como a alteração da situação financeira do executado, sustentando que este figura em processos nos quais restou reconhecida a fraude à execução relativamente a imóveis de sua titularidade (matrículas nº 24.166 e 24.167, do 7º Ofício de Notas desta Capital), já objeto de bloqueio judicial, nos autos do processo de execução de título extrajudicial nº 0809865-58.2016.8.20.5001.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo: a) ausência de alteração em sua condição financeira; b) ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC; c) necessidade de concessão da justiça gratuita, diante de sua alegada situação precária.
Os exequentes apresentaram manifestação, refutando a prescrição intercorrente, aduzindo que o feito não esteve paralisado por sua inércia, ressaltando a existência de bens já penhorados e a fraude à execução reconhecida judicialmente, pugnando pela improcedência da impugnação. É o breve relatório.
DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Não assiste razão ao executado.
A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação injustificada do feito por período superior ao prazo prescricional aplicável, imputável exclusivamente à inércia do credor.
No presente caso, o processo não permaneceu inerte.
Houve sucessivas movimentações, inclusive com a constrição judicial de bens do executado e o reconhecimento de fraude à execução.
Tais atos configuram inequívoco impulso processual apto a interromper a contagem da prescrição intercorrente.
Ademais, o requerimento de cumprimento de sentença, fora formulado anteriormente ao decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos fixados no dispositivo sentencial de ID 48358949.
Portanto, rejeito a preliminar de prescrição intercorrente.
DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA Embora o executado requeira a concessão da gratuidade judiciária, constata-se que tal benesse já havia sido deferida nos embargos à execução.
Todavia, conforme art. 98, §3º, do CPC, a concessão não afasta a responsabilidade pelo pagamento da sucumbência, mas apenas suspende a exigibilidade por cinco anos, findos os quais pode o credor demonstrar a alteração da condição financeira do beneficiário.
No presente caso, o prazo de 5 (cinco) anos já transcorreu, e restou comprovada a existência de patrimônio em nome do executado, inclusive reconhecida fraude à execução relativamente aos imóveis de matrícula nº 24.166 e 24.167, os quais se encontram constritos, nos autos do processo de execução de título extrajudicial nº 0809865-58.2016.8.20.5001.
Dessa forma, não subsiste a alegação de impossibilidade econômica absoluta.
Mantém-se, portanto, a concessão da justiça gratuita apenas para fins de custas processuais, mas resta afastada a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, diante da demonstração da alteração da situação patrimonial do executado.
Ante os elementos carreados, reconheço a alteração da condição financeira do executado e estando os bens já bloqueados no processo originário, cabível o prosseguimento da execução, com a utilização dos imóveis como garantia do juízo, conforme requerido pela exequente.
DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SADRAK AIRES DA SILVA GALVÃO e, em consequência: a) Reconheço o término da condição suspensiva da sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da demonstração da alteração da situação financeira do executado; b) Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a utilização dos bens já bloqueados, nos autos do processo principal de execução de título extrajudicial nº 0809865-58.2016.8.20.5001 (matrículas nº 24.166 e 24.167 do 7º Ofício de Notas de Natal), para garantia do juízo. c) Para fins de averbação da penhora no rosto dos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar saldo devedor atualizado.
P.I.C.
NATAL/RN, 2 de setembro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:13
Outras Decisões
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26/08/2025 17:20
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 07:06
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 04:12
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0815277-33.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO BENIGNO DE MEDEIROS, ADRIANO CESAR SILVA PINTO EXECUTADO: SADRAK AIRES DA SILVA GALVAO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos para Decisão.
P.I.
NATAL/RN, 8 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 08:45
Conclusos para despacho
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07/08/2025 23:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0815277-33.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO BENIGNO DE MEDEIROS, ADRIANO CESAR SILVA PINTO EXECUTADO: SADRAK AIRES DA SILVA GALVAO DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao executado para efetuar o adimplemento do débito e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença em epígrafe, nos moldes da Decisão proferida em id n.º 127064179.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
NATAL/RN, 4 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:37
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 09:01
Juntada de diligência
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11/06/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:11
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0815277-33.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO BENIGNO DE MEDEIROS, ADRIANO CESAR SILVA PINTO EXECUTADO: SADRAK AIRES DA SILVA GALVAO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o novo endereço do executado, para fins de renovação do ato intimatório referente a Decisão proferida em id n.º 127064179.
Apresentado novo endereço, renove-se a intimação.
P.I.
NATAL/RN, 9 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:11
Conclusos para despacho
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09/04/2025 01:06
Decorrido prazo de JUSSARA MARIA FONSECA SANTOS LIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:28
Decorrido prazo de JUSSARA MARIA FONSECA SANTOS LIRA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 04:05
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0815277-33.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO BENIGNO DE MEDEIROS, ADRIANO CESAR SILVA PINTO EXECUTADO: SADRAK AIRES DA SILVA GALVAO DESPACHO Vistos em correição.
Indefiro o pedido formulado em retro petição, uma vez que, conforme apontado na Decisão proferida em id n.º 127064179, tendo sido requerido o cumprimento de sentença após 1 (um) ano do trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 4º do CPC, necessária a intimação pessoal do executado.
Noutro vértice, com fulcro no princípio da cooperação insculpido no art. 6º, do CPC, intime-se a causídica JUSSARA MARIA FONSECA SANTOS LIRA - OAB MT16656, para que informe se permanece representando os interesses de SADRAK AIRES DA SILVA GALVAO, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 27 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:40
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0815277-33.2017.8.20.5001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO BENIGNO DE MEDEIROS, ADRIANO CESAR SILVA PINTO EXECUTADO: SADRAK AIRES DA SILVA GALVAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) 144339404, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 27 de fevereiro de 2025.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 16:44
Juntada de diligência
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14/02/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 08:02
Juntada de diligência
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31/01/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 00:49
Decorrido prazo de ADRIANO CESAR SILVA PINTO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:14
Decorrido prazo de ADRIANO CESAR SILVA PINTO em 30/01/2025 23:59.
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13/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0815277-33.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO BENIGNO DE MEDEIROS, ADRIANO CESAR SILVA PINTO EXECUTADO: SADRAK AIRES DA SILVA GALVAO DESPACHO Vistos etc.
Renove-se a intimação da parte executada, por oficial de justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme o art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
A intimação deve seguir o endereço da carta em id n.º 130203023, nos termos da decisão de id n.º 127064179, e, em caso de ocultação, o oficial de justiça deverá proceder conforme o art. 253 do CPC.
P.I.C.
NATAL/RN, 11 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 07:49
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 03:56
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/12/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/12/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:39
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
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16/10/2024 03:18
Decorrido prazo de JUSSARA MARIA FONSECA SANTOS LIRA em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:44
Decorrido prazo de SADRAK AIRES DA SILVA GALVAO em 08/10/2024 23:59.
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16/09/2024 11:46
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815277-33.2017.8.20.5001 EMBARGANTE: SADRAK AIRES DA SILVA GALVAO EMBARGADO: VILMA QUEIROZ SAMPAIO FERNANDES DE OLIVEIRA DECISÃO Proceda a secretaria a correção dos polos, fazendo constar no ativo os patronos da embargada, ao passo em que no passivo a parte embargante, eis que julgados improcedentes os embargos.
Ato contínuo, proceda-se a evolução da classe processual para "cumprimento de sentença".
Tendo sido requerido o cumprimento de sentença após 1 (um) ano do trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 4º do CPC/15, intime-se a parte executada, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, no endereço constante dos autos, para efetuar o pagamento da quantia de R$ 8.931,94 (oito mil novecentos e trinta e um reais e noventa e quatro centavos), bem ainda para se manifestar sobre a alteração de sua condição financeira que levou ao deferimento do pedido de justiça gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias.
Somente se decorrido o prazo supra sem a comprovação do pagamento, com fulcro no art. 523, § 1º do CPC/15, aplico multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor acima, que não se confunde com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Paralelamente, não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, ressalvando-se que não ficará impedida a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se garantido o juízo, relevantes os fundamentos e presente o “periculum in mora” (art. 525, § 6º, CPC/15).
A Secretaria deverá abrir o prazo independentemente de penhora ou de nova intimação.
Intime-se a parte executada pelo sistema ou sendo o réu revel, faça-se publicação no diário oficial (art. 346, CPC/15).
Cumpra-se com as cautelas legais.
A Secretaria proceda à todas as diligências independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 29 de julho de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:10
Juntada de guia
-
05/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
CARTA DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Destinatário(a): SADRAK AIRES DA SILVA GALVAO Rua Desembargador Sinval Moreira Dias, 1657, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59056-310 Fica INTIMADO(A) , SADRAK AIRES DA SILVA GALVAO CPF: *55.***.*20-06, para, no prazo de 15(quinze) dias, pagar a dívida de R$ **, acrescida de custas processuais SE HOUVER, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual sobre o valor da condenação (artigo 523 do CPC/2015); b) ADVERTIDA(O) que transcorrido o lapso temporal previsto na letra "a" para pagamento do débito em execução, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, por meio de advogado legalmente constituído, mediante petição simples dentro dos próprios autos, nos termos do artigo 525 do CPC/2015.
Número do Processo:0815277-33.2017.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Exequente: ALESSANDRO BENIGNO DE MEDEIROS e outros Executado(a): SADRAK AIRES DA SILVA GALVAO Valor da Dívida: R$ 8.931,94 (oito mil novecentos e trinta e um reais e noventa e quatro centavos) O prazo para efetuar o pagamento da dívida é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do aviso de recebimento ao processo.
Em seguida, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença Se não concordar com o valor cobrado, contrate um(a) advogado(a) para apresentar impugnação (defesa) , no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados ao automaticamente após o decurso do prazo para pagamento.
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública (84) 98132.9399 ou os Núcleos de Prática Jurídica.
DECISÃO QR CODE da decisão: .
Aponte a câmera do celular para os QR CODES com o fim de acessar os documentos e a decisão do Processo QRCODE da petição inicial :.
Documento datado e assinado eletronicamente por meio de certificação digital.
Emitido e assinado eletronicamente por CYNTHIA RAMOS DO MONTE, Analista Judiciário(a), NATAL-RN, 4 de setembro de 2024 10:06:49. -
04/09/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:56
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 10:54
Processo Reativado
-
29/07/2024 20:51
Outras Decisões
-
29/07/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 13:57
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2019 13:55
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 12:01
Decorrido prazo de ALESSANDRO BENIGNO DE MEDEIROS em 23/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 12:01
Decorrido prazo de JUSSARA MARIA FONSECA SANTOS LIRA em 23/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 12:01
Decorrido prazo de ADRIANO CESAR SILVA PINTO em 23/10/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 10:45
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2019 12:19
Conclusos para julgamento
-
01/05/2019 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 08:47
Conclusos para despacho
-
13/03/2019 02:12
Decorrido prazo de ADRIANO CESAR SILVA PINTO em 12/03/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 01:03
Decorrido prazo de JUSSARA MARIA FONSECA SANTOS LIRA em 12/03/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 17:56
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2019 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
09/11/2018 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 09:02
Conclusos para despacho
-
20/09/2018 18:25
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2018 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 09:58
Conclusos para despacho
-
02/04/2018 00:39
Decorrido prazo de ADRIANO CESAR SILVA PINTO em 28/02/2018 23:59:59.
-
02/04/2018 00:39
Decorrido prazo de ALESSANDRO BENIGNO DE MEDEIROS em 16/02/2018 23:59:59.
-
19/01/2018 07:44
Juntada de Certidão
-
17/01/2018 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2018 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2018 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 00:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
22/08/2017 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2017 14:50
Conclusos para despacho
-
10/08/2017 00:56
Decorrido prazo de JUSSARA MARIA FONSECA SANTOS LIRA em 09/08/2017 23:59:59.
-
07/07/2017 13:35
Expedição de Certidão.
-
07/07/2017 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2017 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2017 19:19
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2017 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2017 18:47
Conclusos para decisão
-
17/04/2017 18:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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