TJRN - 0847611-47.2022.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO em 07/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0847611-47.2022.8.20.5001 Autor: ORENDA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Réu: UNICLEAN SERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. .
Natal, 15 de julho de 2025.
SILVANA CLAUDIA GADELHA JALES COSTA DE FREITAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 11:25
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2025 23:17
Outras Decisões
-
30/01/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:09
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0847611-47.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: ORENDA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: UNICLEAN SERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, VERONICA COSTA DA SILVA, ANTONIO ANANIAS DA SILVA JUNIOR, CONDOMINIO RESIDENCIAL OLHO D'AGUA I DECISÃO Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual o exequente requer, seja oficiado o órgão da Susep com o intento de informar a existência de fundos de previdência privada em nome dos executados Veronica Costa da Silva - CPF *46.***.*86-86 e Antônio Ananias da Silva Junior - CPF *33.***.*77-59, conforme ID 132606529.
Inicialmente, cumpre registrar, que de acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus relativo a fato constitutivo do direito pleiteado é de incumbência do autor (exequente), e não do Poder Judiciário.
Desse modo, cabe à parte exequente localizar bens do executado, para a satisfação do seu crédito, não se mostrando adequado que o Poder Judiciário venha a assumir tal ônus, por ser de interesse exclusivo do exequente, sob pena de caracterizar tratamento díspare, em relação às partes do processo.
A despeito de tais considerações, há corrente jurisprudencial que admite excepcionalmente, a expedição de ofício, com o escopo de obter informações sobre a parte demandada, desde que o demandante tenha envidado todos os esforços a tanto necessários, o que não retrata a hipótese sob exame.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE.
Já tendo se socorrido a parte Exequente dos sistemas informatizados colocados à disposição do Juízo para fins de localização de bens passíveis de penhora, (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), demais diligências nesse sentido é ônus que lhe incumbe, não sendo cabível a transferência de tal responsabilidade ao Poder Judiciário.
Agravo de Instrumento ao qual se nega provimento. (TRF-4 –AG: 50332719620194040000 5033271 – 96.2019.4.04.0000, Relator:ROGÉRIO FAVRETO, Data de Julgamento 25/08/2020, TERCEIRA TURMA.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO DEVEDOR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
IMPROVIMENTO.I.
Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor sem que o credor tenha envidado esforços .
Precedentes.II.
A ausência de similitude fática entre os casos confrontados para tanto impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
Agravo improvido.(AgRg no Ag 798.905/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DO AUTOR.
Somente é admitido o pedido de encaminhamento de ofício à Receita Federal para localização do endereço do réu quando comprovado o esgotamento das diligências ao alcance da parte autora.
NEGADO SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*11-38, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro Julgado em 05/08/2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DILIGÊNCIAS NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DA PARTE CREDORA.
Cabe à parte exequente, em regra, diligenciar na localização do devedor.
Ocorrerá a intervenção judicial apenas quando o credor demonstrar o esgotamento de todos os meios legais e possíveis na busca pelo endereço do executado.
Na espécie, o credor se limitou a comprovar a realização de apenas uma diligência infrutífera, por meio da Internet, na obtenção do endereço do devedor.
Nenhuma outra a respeito de órgãos não sigilosos.
Incabível, desse modo, a pretensão de expedição de ofício pelo Juízo a órgãos públicos e privados com o objetivo de localização do endereço do recorrido.
NEGADO SEGUIMENTO ao recurso, por decisão monocrática” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*35-54, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 17/03/2009).
No caso sob exame, a documentação acostada aos autos, não é suficiente para demonstrar que o demandante tenha diligenciado suficientemente, no sentido de obter o seu intento, sendo excepcional a expedição de ofício que tem por objeto, informações para satisfação de interesse privado, motivo pelo qual, todas as diligências que estão ao alcance da parte, devem ser realizadas, com a demonstração do insucesso.
De igual modo, os autos também se ressentem da comprovação, através da qual, a parte efetivamente consultou órgãos não sigilosos, na busca de informações sobre sua pretensão.
Destaco, por derradeiro, que não se pode simplesmente transferir a obrigação da parte litigante ao poder judiciário, daí a importância da verificação de tais medidas.
Por tais razões e fundamentos, considerando que cabe ao autor, na qualidade de parte interessada, obter informações sobre bens do devedor, uma vez que o poder judiciário não deve substituir-se à parte, e que até a presente data, não restam esgotadas todas as tentativas de localização de bens do executado, indefiro o pedido de ID 132606529.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o exequente indique bens do executado, passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
P.I.C Natal/RN, 26 de novembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
04/12/2024 20:43
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
04/12/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
04/12/2024 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 22:46
Outras Decisões
-
15/10/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 05:58
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 05:58
Decorrido prazo de ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 05:58
Decorrido prazo de ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847611-47.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORENDA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: UNICLEAN SERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, VERONICA COSTA DA SILVA, ANTONIO ANANIAS DA SILVA JUNIOR, CONDOMINIO RESIDENCIAL OLHO D'AGUA I DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão encartada nos ID 126948621, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre a referida certidão, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, 03 de setembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
06/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 01:58
Decorrido prazo de VERONICA COSTA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:24
Decorrido prazo de LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:48
Decorrido prazo de VERONICA COSTA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:17
Decorrido prazo de VERONICA COSTA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:16
Decorrido prazo de LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:30
Decorrido prazo de VERONICA COSTA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:29
Decorrido prazo de LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:07
Juntada de Petição de comunicações
-
09/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 23:27
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
05/04/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:03
Decorrido prazo de LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:54
Decorrido prazo de VERONICA COSTA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 21:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/02/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 02:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 01:32
Decorrido prazo de LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:32
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 15/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 23:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/11/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 01:28
Decorrido prazo de LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 05:34
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 30/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 23:48
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
18/09/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 07:57
Decorrido prazo de LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:43
Decorrido prazo de LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:40
Decorrido prazo de LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:40
Decorrido prazo de LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:40
Decorrido prazo de LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:40
Decorrido prazo de LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2023 01:21
Decorrido prazo de LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA em 18/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2023 13:44
Expedição de Ofício.
-
28/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 00:11
Expedição de Ofício.
-
26/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 21:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO ANANIAS DA SILVA JUNIOR em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:39
Decorrido prazo de LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 07:11
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OLHO D'AGUA I em 23/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 08:22
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:04
Expedição de Ofício.
-
23/03/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 07:46
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 19:40
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2023 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2023 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 09:32
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:00
Expedição de Ofício.
-
09/11/2022 15:54
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
09/11/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 08:09
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 07:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 07:51
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 07:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 07:36
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 21:03
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 10:19
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 10:19
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 10:19
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 23:03
Outras Decisões
-
26/08/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 00:25
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2022 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 00:23
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2022 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 00:21
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2022 19:37
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:11
Juntada de Petição de comunicações
-
05/08/2022 23:21
Outras Decisões
-
04/08/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 17:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
03/08/2022 10:40
Juntada de custas
-
01/08/2022 08:58
Juntada de custas
-
15/07/2022 22:03
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849610-40.2019.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Haroldo Ferreira de Morais
Advogado: Alvaro Veras Castro Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2019 16:31
Processo nº 0829358-79.2020.8.20.5001
Procuradoria Geral do Estado do Rio Gran...
Manoel Martins de Oliveira
Advogado: Jadson Evaristo da Silva Fabricio
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 21:50
Processo nº 0829358-79.2020.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Jadson Evaristo da Silva Fabricio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2020 10:32
Processo nº 0861811-88.2024.8.20.5001
Karen Cristina Lopes
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2024 16:35
Processo nº 0804743-59.2024.8.20.5300
Wilma Moreira do Nascimento
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2024 12:06