TJRN - 0812477-53.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812477-53.2024.8.20.0000 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo S.
R.
M.
B.
Advogado(s): FRANCISCO HILTON MACHADO, VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0812477-53.2024.8.20.0000 Agravante: Humana Assistência Médica Ltda Advogado: Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto Agravado: S.
R.
M.
B., representado por sua genitora Advogado: Francisco Hilton Machado e outro Relatora: Drª Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA CONTRA A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU.
IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO AO REAJUSTE DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE.
LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE A OPERADORA E A PESSOA CONTRATANTE.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
REFORMA DA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretensa reforma da decisão de 1º grau que limitou o reajuste de mensalidade de plano de saúde coletivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Alegação recursal de que os limites de reajuste divulgados anualmente pela ANS são válidos apenas para os planos contratados na modalidade individual ou familiar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Os reajustes dos planos de saúde coletivos não se aplicam aos parâmetros determinados pela ANS, não ocorrendo no caso concreto, disposição expressa quanto aos percentuais aplicáveis, os quais podem variar de acordo com a livre negociação entre as partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. 5.
Tese consolidada no AgInt no AREsp 1375878/SP - Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 20/05/2019, além de diversos julgados do TJ/RN.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, declarando prejudicado o Agravo Interno interposto, dando provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto pela HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, em ação ordinária movida contra a operadora de plano de saúde, deferiu o pedido de tutela, determinando “a limitação do reajuste na mensalidade do plano de saúde contratado pelo autor S.
R.
M.
B., menor impúbere, representado por sua genitora LANÚSIA MASSENA DE LIMA, junto à HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA., ao percentual de 6,91% (seis vírgula noventa e um por cento), a partir da fatura de setembro de 2024, devendo a parte demandada providenciar as adequações necessárias, inclusive expedindo novos boletos de cobrança, e se abster de cobrar montante diverso ou de suspender o contrato de plano de saúde firmado entre as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do conhecimento da presente demanda, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança indevida, ficando esta limitada ao valor da causa.
Como medida de apoio para garantir o resultado útil da presente decisão, caso os boletos não sejam emitidos com a correção hora determinada, autorizo o autor a realizar a consignação judicial dos valores corretos das mensalidades vincendas nas datas dos vencimentos respectivos, comprovando nos autos, com o que estará afastada a sua mora”.
Nas razões do presente recurso, a operadora médica recorrente afirma que os limites de reajuste divulgados anualmente pela ANS são válidos apenas para os planos contratados na modalidade individual ou familiar, sob a regulação da RN n.º 441/2018.
Pontua que em razão de ser contrato coletivo por adesão, todos os trâmites e comunicações referentes aos contratos são celebrados entre a operadora e a gestora de benefícios responsável pelo contrato.
Que o deferimento da medida requerida estaria impondo à operadora o incalculável ônus de suportar um contrato desequilibrado, prejudicando o equilíbrio econômico-financeiro essencial à viabilidade da respectiva atividade econômica, quando efetivamente previsto contratualmente.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, pelas razões já expostas, para fins de obstar a determinação de 1º grau que impusera a limitação do reajuste devido na mensalidade do plano de saúde da agravada contratada.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar.
Ordem liminar deferida pelo relator anterior, obstando a decisão agravada que impusera a limitação do reajuste devido na mensalidade do plano de saúde do agravado contratado.
Interposição de recurso interno.
Devidamente intimada para defesa, a parte agravada apresentou contrarrazões.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos de igual natureza. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Embora pendente de análise o Agravo Interno interposto, tenho por cumpridas as providências processuais preliminares, estando a medida recursal instrumental devidamente estabilizada para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia.
Passo então ao exame, neste âmbito de cognição a que se propõe legalmente o presente Agravo de Instrumento.
A parte recorrente requer, em sede recursal, que seja suspenso o decisório que limitara o aumento da mensalidade referente ao plano de saúde coletivo por adesão contratado pela agravada, sob o argumento de existência nos autos da efetiva prova de base atuarial idônea para o reajuste na forma conferida pela operadora médica.
Na hipótese, cumpre ressaltar que o ajuste na mensalidade foi informado e negociado com a empresa contratante, a teor do documento de ID. 26853531 – Pág. 261.
Considere-se, por oportuno, que os reajustes dos planos de saúde coletivos não se aplicam aos parâmetros determinados pela ANS, não ocorrendo no caso concreto, disposição expressa quanto aos percentuais aplicáveis, os quais podem variar de acordo com a livre negociação entre as partes, consoante reza o artigo 13 da Resolução Normativa 171/2008.
Nesse sentido, não há que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais.
Sobre o tema, destaque-se o seguinte julgado da Corte Superior: “STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO/EMPRESARIAL.
REAJUSTE DECORRENTE DE SINISTRALIDADE.
CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A violação do art. 1.022 do CPC/2015 não merece conhecimento, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado.
Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF. 2.
A jurisprudência do STJ entende que é possível o reajuste de contratos coletivos de saúde, em face do implemento de idade, quando a mensalidade mostrar-se irrisória diante da variação de custos ou do aumento de sinistralidade (AgInt no AREsp 894.701/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018).
No caso, o Tribunal de origem assinalou que os segurados, ora agravantes, fazem parte de um contrato coletivo empresarial, em que o índice de sinistralidade foi expressamente contratado como fator de revisão das mensalidades, ressaltando, ainda, que o reajuste aplicado não apresenta onerosidade excessiva.
Nesse contexto, a alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria o necessário reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ”.(…) (STJ - AgInt no AREsp 1375878/SP - Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 20/05/2019) Cito ainda julgados desta Corte de Justiça em idêntico sentido: “TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA CONTRA A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE AGRAVANTE.
TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA EM 1º GRAU.
IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO AO REAJUSTE DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE.
LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE A OPERADORA E A PESSOA CONTRATANTE DO PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
REFORMA DA DECISÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0816057-28.2023.8.20.0000, rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 30.05.2024); “TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA DEMANDANTE.
ALEGAÇÃO DE REAJUSTE EXCESSIVO E ABUSIVIDADE.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES. ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL QUE NÃO SE LIMITA AOS ÍNDICES APLICADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS.
INOCORRÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA PELAS PROVAS ACOSTADAS.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA ABUSIVIDADE ALEGADA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (Agravo de Instrumento n. 0803257-36.2021.8.20.0000, rel.
Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 27.07.2021).
Sob tal vértice, tenho por reformar a decisão de 1º grau em sua integralidade.
Ante o exposto, ratificando a liminar anteriormente proferida, julgando prejudicado o recurso interno interposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, obstando-se a determinação de 1º grau que impusera a limitação do reajuste devido na mensalidade do plano de saúde da parte agravada contratada. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Drª Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora 1 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812477-53.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
13/11/2024 01:09
Decorrido prazo de SAMUEL RAFAH MASSENA BARRETO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:25
Decorrido prazo de SAMUEL RAFAH MASSENA BARRETO em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 01:00
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:31
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:25
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 00:25
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0812477-53.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO AGRAVADO: S.
R.
M.
B.
Advogado(s): FRANCISCO HILTON MACHADO, VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Em atenção à parte final do dispositivo liminar (ID. 26892214, pág. 306), intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar defesa ao Agravo de Instrumento, no prazo legal, juntando-se ao processo os documentos que entender como necessários (art. 1.019, II, do CPC).
Cumprida a determinação, volte-me concluso, para apreciação meritória da contenda.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
11/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 12:37
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/09/2024 04:40
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
14/09/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0812477-53.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO AGRAVADO: S.
R.
M.
B.
REPRESENTADO POR SUA GENITORA Advogado(s): FRANCISCO HILTON MACHADO E OUTRO Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto pela HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, em ação ordinária movida contra a operadora de plano de saúde, deferiu o pedido de tutela, determinando “a limitação do reajuste na mensalidade do plano de saúde contratado pelo autor S.
R.
M.
B., menor impúbere, representado por sua genitora LANÚSIA MASSENA DE LIMA, junto à HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA., ao percentual de 6,91% (seis vírgula noventa e um por cento), a partir da fatura de setembro de 2024, devendo a parte demandada providenciar as adequações necessárias, inclusive expedindo novos boletos de cobrança, e se abster de cobrar montante diverso ou de suspender o contrato de plano de saúde firmado entre as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do conhecimento da presente demanda, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança indevida, ficando esta limitada ao valor da causa.
Como medida de apoio para garantir o resultado útil da presente decisão, caso os boletos não sejam emitidos com a correção hora determinada, autorizo o autor a realizar a consignação judicial dos valores corretos das mensalidades vincendas nas datas dos vencimentos respectivos, comprovando nos autos, com o que estará afastada a sua mora”.
Nas razões do presente recurso, a operadora médica recorrente afirma que os limites de reajuste divulgados anualmente pela ANS são válidos apenas para os planos contratados na modalidade individual ou familiar, sob a regulação da RN n.º 441/2018.
Pontua que em razão de ser contrato coletivo por adesão, todos os trâmites e comunicações referentes aos contratos são celebrados entre a operadora e a gestora de benefícios responsável pelo contrato.
Que o deferimento da medida requerida estaria impondo à operadora o incalculável ônus de suportar um contrato desequilibrado, prejudicando o equilíbrio econômico-financeiro essencial à viabilidade da respectiva atividade econômica, quando efetivamente previsto contratualmente.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, pelas razões já expostas, para fins de obstar a determinação de 1º grau que impusera a limitação do reajuste devido na mensalidade do plano de saúde da agravada contratada. É o que importa relatar.
Passo monocraticamente a decidir.
Conheço do recurso.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 1.019, inciso I, e do Parágrafo único do artigo 995, ambos da nova Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A parte recorrente requer, em sede liminar, que seja suspenso o decisório que limitara o aumento da mensalidade referente ao plano de saúde coletivo por adesão contratado pela agravada, sob o argumento de existência nos autos da efetiva prova de base atuarial idônea para o reajuste na forma conferida pela operadora médica.
Na hipótese, cumpre ressaltar que o ajuste na mensalidade foi informado e negociado com a empresa contratante, a teor do documento de ID. 26853531 – Pág. 261.
Considere-se, por oportuno, que os reajustes dos planos de saúde coletivos não se aplicam aos parâmetros determinados pela ANS, não ocorrendo no caso concreto, disposição expressa quanto aos percentuais aplicáveis, os quais podem variar de acordo com a livre negociação entre as partes, consoante reza o artigo 13 da Resolução Normativa 171/2008.
Nesse sentido, não há que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais.
Sobre o tema, destaque-se o seguinte julgado da Corte Superior: “STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO/EMPRESARIAL.
REAJUSTE DECORRENTE DE SINISTRALIDADE.
CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A violação do art. 1.022 do CPC/2015 não merece conhecimento, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado.
Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF. 2.
A jurisprudência do STJ entende que é possível o reajuste de contratos coletivos de saúde, em face do implemento de idade, quando a mensalidade mostrar-se irrisória diante da variação de custos ou do aumento de sinistralidade (AgInt no AREsp 894.701/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018).
No caso, o Tribunal de origem assinalou que os segurados, ora agravantes, fazem parte de um contrato coletivo empresarial, em que o índice de sinistralidade foi expressamente contratado como fator de revisão das mensalidades, ressaltando, ainda, que o reajuste aplicado não apresenta onerosidade excessiva.
Nesse contexto, a alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria o necessário reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ."(...) (STJ - AgInt no AREsp 1375878/SP - Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 20/05/2019) Cito ainda julgados desta Corte de Justiça em idêntico sentido: “TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA CONTRA A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE AGRAVANTE.
TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA EM 1º GRAU.
IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO AO REAJUSTE DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE.
LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE A OPERADORA E A PESSOA CONTRATANTE DO PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
REFORMA DA DECISÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0816057-28.2023.8.20.0000, rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 30.05.2024); “TJ/RN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO AUMENTO NA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGADA ABUSIVIDADE NO REAJUSTE.
INOCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE.
LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE A OPERADORA E A PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE DO PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE SE MANTER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (Agravo de Instrumento n. 08117712-26.2022.8.20.0000, rel.
Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, Julgamento: 15.12.2022); “TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA DEMANDANTE.
ALEGAÇÃO DE REAJUSTE EXCESSIVO E ABUSIVIDADE.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES. ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL QUE NÃO SE LIMITA AOS ÍNDICES APLICADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS.
INOCORRÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA PELAS PROVAS ACOSTADAS.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA ABUSIVIDADE ALEGADA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (Agravo de Instrumento n. 0803257-36.2021.8.20.0000, rel.
Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 27.07.2021).
Desse modo, consideradas as peculiaridades do processo, conclui-se que os argumentos recursais apresentam a plausibilidade necessária a fim de caracterizar pela concessão da liminar auspiciada.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido pretendido no recurso, obstando-se a determinação de 1º grau, que impusera a limitação do reajuste devido na mensalidade do plano de saúde da agravada contratada.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
11/09/2024 10:26
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:27
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
10/09/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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