TJRN - 0800787-35.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 07:55
Deferido o pedido de CIASAL
-
04/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 07:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800787-35.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: CIASAL - COMERCIO E INDUSTRIA SALINEIRA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE GUSTAVO PINHEIRO NEO SEGUNDO - RN16048, LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO - RN0005797A Parte Ré: REQUERIDO: APF DISTRIBUIDORA DE GRAOS E PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC e art. 3º da Portaria Conjunta Nº 61/2023, do TJRN e da CGJ/RN, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço da parte demandada, ou requerer o que entender de Direito, tendo em vista que a carta postal (AR) destinada à intimação ou citação, retornou com uma das seguintes observações: “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço inexistente ou insuficiente” ou “outras”.
Mossoró/RN, 18 de junho de 2025 GLADYS ANNE HERONILDES DA SILVA Analista Judiciária -
18/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:02
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2025 08:48
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2024 01:59
Decorrido prazo de APF DISTRIBUIDORA DE GRAOS E PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:42
Decorrido prazo de APF DISTRIBUIDORA DE GRAOS E PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
06/12/2024 09:41
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
06/12/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
27/11/2024 14:48
Juntada de Petição de comunicações
-
27/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2024 06:17
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800787-35.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CIASAL - COMERCIO E INDUSTRIA SALINEIRA LTDA Polo Passivo: APF DISTRIBUIDORA DE GRAOS E PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 128481090, transitou em julgado no dia 16/10/2024 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 30 de outubro de 2024.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:07
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
28/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:14
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA FREIRES em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:14
Decorrido prazo de RENAN ARIEL GOMES FERREIRA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:38
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA FREIRES em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:38
Decorrido prazo de RENAN ARIEL GOMES FERREIRA em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de APF DISTRIBUIDORA DE GRAOS E PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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17/09/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 17:27
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800787-35.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CIASAL – COMERCIO E INDUSTRIA SALINEIRA LTDA Advogado do(a) AUTOR: RENAN ARIEL GOMES FERREIRA - RN17652 Parte ré: APF DISTRIBUIDORA DE GRAOS E PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA CNPJ: 42.***.***/0001-91 , S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA DE DÍVIDA.
DÉBITO REPRESENTADO POR BOLETO BANCÁRIO PROTESTADO.
RÉU REVEL.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DO ART. 344 E DO ART. 355, INCISO II, DO C.P.C.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E DA MORA DA PARTE RÉ.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES FÁTICAS COM O COTEJO DOCUMENTAL EXISTENTE NOS AUTOS.
PARTE AUTORA QUE ACOSTOU O BOLETO BANCÁRIO DEVIDAMENTE PROTESTADO.
AUSÊNIA DE RESISTÊNCIA OU IMPUGNAÇÃO, VISANDO OBSTÁ-LO.
PROTESTO QUE DENOTA A CONCORDÂNCIA DO DEVEDOR ACERCA DÍVIDA.
PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR.
PARTE RÉ QUE DEIXOU DE PRODUZIR PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL, ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE RITOS.
DÍVIDA ORIGINÁRIA QUE SE ACRESCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, INCIDENTES DESDE A DATA AJUSTADA PARA O PAGAMENTO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 - RELATÓRIO: Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA, promovida por CIASAL – COMERCIO E INDUSTRIA SALINEIRA LTDA., pessoa jurídica qualificada na exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de APF DISTRIBUIDORA DE GRAOS E PRODUTOS ALIMENTICIOS, pessoa jurídica igualmente qualificada, objetivando receber o pagamento da importância de R$ 30.423,44 (trinta mil e quatrocentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), consubstanciada nos boletos bancários nºs 17528-2 e 17529-1/17529-2, nos valores originários de R$ 9.204,30 e 9.204,29, com vencimentos nas datas de 22/02/2023 e 13/03/2023.
Despachando (ID de nº 113551320), ordenei a citação da parte ré.
Apesar de citada (ID de nº 122208173), a demandada não compareceu ao ato conciliatório (ID de nº 123203887), assim como deixou de oferecer defesa aos termos da ação, deixando escoar o prazo legal, conforme certidão exarada no ID de nº 128192823.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desenlace. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: Reza o artigo 344 do Código de processo Civil: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Portanto, verificando a inexistência da defesa da ré, aplico os efeitos da revelia (art. 355 do C.P.C.), e o julgo antecipadamente a lide (art. 355, inciso II, do C.P.C.).
A respeito da matéria, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero explicam: "Efeitos da Revelia.
A decretação da revelia produz efeitos de ordem material e processual.
O efeito material da revelia está em que as alegações fáticas formuladas pelo autor na petição inicial são consideradas verdadeiras diante do silêncio do réu (art. 319, CPC).
Ao lado do efeito material, nosso legislador prevê dois efeitos processuais para a revelia: acaso não tenha o revel procurador constituído nos autos, a desnecessidade de intimação dos atos ulteriores do procedimento (art. 322, CPC), exceto da sentença, da qual o réu tem de ser necessariamente intimado, e a possibilidade de julgamento imediato do pedido do autor (art. 330, II, CPC).
Os efeitos da revelia podem ser verificar ou não.
Nesse sentido, pode haver revelia sem que se produzam os efeitos da revelia.
Exemplo: art. 320, CPC."(Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 3ª edição revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 324/325).
Contudo, frise-se que "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz" (cf.
RSTJ 20/252).
Destarte, a presente demanda versa sobre cobrança de dívida, proveniente d boletos bancários nºs 17528-2 e 17529-1/17529-2, nos valores originários de R$ 9.204,30 e 9.204,29, com vencimentos nas datas de 22/02/2023 e 13/03/2023, conforme IDs de nºs 113529416, 113529417 e 113529418.
Como cediço, a ação de cobrança é o meio adequado para ingressar em Juízo, na hipótese da postulante não dispor do título executivo extrajudicial, mas possuir prova escrita sem eficácia executivo, como, in casu, ocorreu.
Na hipótese, caberia à pessoa jurídica ré colacionar aos autos elementos capazes de desconstituir a prova documental trazida pela empresa autora, sobretudo a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ex vi art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus que lhe competia e do qual não se incumbiu, eis que sequer apresentou defesa, pelo que me convenço de que a pretensão autoral merece prosperar.
Ora, como se sabe, pela sistemática processual, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, incumbe a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (autor), nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
AMARAL SANTOS (in Comentários, Forense, v.
IV, p. 33), citando Betti, sobre o tema, leciona: "O critério da distribuição do ônus da prova deduzida do ônus da afirmação evoca a antítese entre ação, no sentido lato, e exceção, também no sentido lato, a cujos ônus respectivos se coordena o ônus da afirmação para os fins da prova.
O ônus da prova - é útil insistir - é determinado pelo ônus da afirmação, e este, por sua vez, é determinado pelo ônus da demanda, que assume duas posturas diferentes, apresentando-se da parte do autor, como ônus da ação, e da parte do réu como ônus da exceção." E prossegue: "Em suma, quem tem o ônus da ação tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela.
Assim ao autor cumprirá provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, extintivos ou modificativos." Ademais, imperioso mencionar que os referidos boletos foram devidamente protestados, conforme ID’s de nºs 113529421, 113529419 e 113529420, o que denota a concordância do devedor quanto à existência da dívida, conforme, inclusive, já entendido pela Corte Superior, por ocasião do AgInt no AREsp nº 1.441.446-SP, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Galloti, em 26/11/2019).
Além disso, não se pode olvidar que o protesto de boleto bancário está regulado na Lei nº 9.492/97, que é clara ao dispor, em seu art. 7º e seguintes, que são passíveis de protesto os títulos e documentos da dívida.
Referida questão está regulada, ainda, pelo art. 15 da Lei nº 5.474/68, que dispõe que as duplicatas e as letras de câmbio podem ser representadas por boletos bancários ou outros documentos, criados por meios eletrônicos, que contenham os requisitos do pagamento de quantia líquida e certa. ssível, portanto, o protesto do boleto bancário.
Com efeito, segundo ensinamentos de Maria Helena Diniz, mencionados no precedente acima citado, “é comum a prática por empresas, no desconto e na cobrança de duplicatas, emitirem a nota fiscal fatura por computador, cujos caracteres são transmitidos pelo sistema on line ou por meio de disquetes às instituições bancárias, objetivando remeter o aviso de cobrança ao sacado ou para compensação bancária. ( CÓDIGO CIVIL ANOTADO 12ª ed. - art. 889; pág. 691 - SARAIVA – 2006 São Paulo)”.
Logo, diante do cotejo documental existente nos autos, sobretudo a ausência de resistência ou impugnação aos títulos protestados no tabelionato, e que, por conseguinte, atesta a origem do débito e a inadimplência da parte ré, atrelado aos efeitos da revelia, subsiste a dívida atribuída na inicial.
Aqui, considerando que o valor total dos boletos corresponde a quantia de R$ 36.817,18 (trinta e seis mil e oitocentos e dezessete reais e dezoito centavos), e que houve o pagamento do valor de R$ 12.204,30 (doze mil e duzentos e quatro reais e trinta centavos), conforme narrado na inicial, remanesce a quantia originária de R$ 24.612,88 (vinte e quatro mil e seiscentos e doze reais e oitenta e oito centavos), a qual se acrescem-se correção monetária e juros de mora.
Relativamente à correção monetária e juros de mora, tendo em vista tratar-se de obrigação líquida, entendo serem aplicáveis da data do vencimento da dívida (ex vi art. 397 do CC).
A respeito do índice a ser adotado para efeito de cálculo da correção monetária, à míngua de índice oficial instituído para a Justiça Estadual, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, que atualmente melhor recupera o valor da moeda, corroído pela inflação do período.
D’outro ângulo, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” A partir da vigência do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que ocorreu em 11.1.2003, desapareceu a anterior regra inserta no art. 1.062, do Código Civil de 1916 (Lei nº 3.071/1916), que previa os juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (meio por cento) ao mês.
Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20 aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, tem a seguinte ementa: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão a respeito do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Assim, filiando-me ao entendimento supra destacado, fixo os juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano. 3 - DISPOSITIVO: Do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Ritos, julgo, por sentença para que produza seus legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por CIASAL COMERCIO E INDUSTRIA SALINEIRA LTDA. frente à APF DISTRIBUIDORA DE GRAOS E PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA LTDA., condenando a ré a pagar, em favor da empresa autora, o valor de R$ 24.612,88 (vinte e quatro mil e seiscentos e doze reais e oitenta e oito centavos), acrescido de correção monetária, com base no INPC-IBGE, e juros de mora, à base de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento da dívida.
Em homenagem ao princípio sucumbência (art. 85, do CPC), condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
13/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 21:07
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 03:44
Decorrido prazo de APF DISTRIBUIDORA DE GRAOS E PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:09
Decorrido prazo de APF DISTRIBUIDORA DE GRAOS E PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2024 13:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 10/06/2024 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/05/2024 07:27
Juntada de termo
-
08/04/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/06/2024 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/03/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:05
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
19/02/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 17:09
Recebidos os autos.
-
15/02/2024 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
15/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 10:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
17/01/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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