TJRN - 0812570-16.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812570-16.2024.8.20.0000 Polo ativo LEOMAR FERNANDES DA COSTA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Agravo de Instrumento nº 0812570-16.2024.8.20.0000 Agravante: Leomar Fernandes da Costa Advogado: Dr.
Thiago Marques Calazans Duarte Agravada: UP Brasil Administração e Serviços Ltda.
Advogado: Dr.
João Carlos Ribeiro Areosa Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCLUSÃO DE "TROCO" DECORRENTE DE REVISÃO CONTRATUAL.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA NÃO TRATADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Leomar Fernandes da Costa contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, na fase de cumprimento de sentença de ação declaratória de inexistência de cláusula contratual cumulada com exibição de documentos, determinou a exclusão do "troco" do montante a ser restituído ao Autor, sob o entendimento de que tal quantia já estaria incluída nas prestações financiadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma única questão em discussão: a possibilidade de inclusão, na fase de cumprimento de sentença, da restituição do "troco" resultante do refinanciamento dos contratos, considerando a alegação de que o valor não foi contemplado no título executivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito material discutido e decidido na fase de conhecimento, que resultou na formação da coisa julgada, não abordou a restituição do "troco", razão pela qual tal matéria não pode ser introduzida na fase de cumprimento de sentença, em conformidade com o art. 502 do CPC. 4.
Nos termos do art. 505 do CPC, a coisa julgada impede a rediscussão de questões já decididas ou a inclusão de matérias não suscitadas anteriormente, salvo hipóteses excepcionais que não se aplicam ao caso. 5.
A fase de cumprimento de sentença destina-se exclusivamente à execução do que foi efetivamente decidido na fase de conhecimento, devendo o Juiz observar os limites do título executivo, sob pena de violação da coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Em fase de cumprimento de sentença, é vedada a rediscussão de matéria que não tenha sido tratada na fase de conhecimento, em respeito ao princípio da coisa julgada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 505.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 1.0000.17.087149-5/003 (3320662-18.2023.8.13.0000), Rel.
Des.
José Américo Martins da Costa, j. em 26/04/2024.
TJDFT, AI nº 0720529-32.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Abreu, j. em 16/09/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Leomar Fernandes da Costa em face da decisão (Id 129602178, do processo de origem) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, na fase de cumprimento de sentença da Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Contratual c/c Exibição de Documentos (0817448-21.2021.8.20.5001), ajuizada em desfavor da UP Brasil Administração e Serviços Ltda., reconheceu que “o montante do troco já está no cálculo da quantia final financiada e, portanto, está incluído nas prestações posteriores do financiamento.” E determinou a exclusão do “troco”, do montante cobrado pela parte autora, determinando a correção dos seus cálculos neste sentido.
Em suas razões, quanto a exclusão das diferenças de troco, do cumprimento da sentença, a parte Agravante aduz que “no momento que houve a determinação na redução da taxa de juros para média de mercado, e foi encontrada a diferença entre o valor liquidado pelo cliente e o valor após a revisão das parcelas, tal montante é devido ao exequente.” Sustenta que “não há negativa da existência da diferença no troco, pela executada, mas somente não o valor não foi contemplado no titulo executivo.” Discorre a respeito do cabimento do Agravo de Instrumento neste caso.
Argumenta que a diferença no “troco” surge quando há uma revisão dos contratos de empréstimo, resultando em um saldo devedor menor do que o inicialmente calculado.
E que o “troco” é a quantia que deveria ser devolvida ao consumidor devido à cobrança excessiva de juros ou outras taxas.
Enfatiza que a restituição do troco é necessária para corrigir a cobrança indevida e evitar que o consumidor pague juros sobre um valor de contrato incorreto.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada no sentido de “determinar a manutenção da diferença no troco nos cálculos da execução, tendo em vista que é consequencia da revisão dos contratos, e portanto, uma condenação reflexa.” Apesar de devidamente intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões (Id 27920027).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser incluída na fase de cumprimento de sentença a restituição dos valores referentes a diferença do “troco”, resultante de refinanciamentos.
Com efeito da atenta leitura do processo originário, em especial da sentença, dos recursos e dos respectivos Acórdãos, constata-se que na fase de conhecimento do processo não houve debate a respeito da restituição de valores referentes a “troco” decorrentes de refinanciamentos.
Frise-se que o direito material decidido na fase de conhecimento, que neste caso não tratou da diferença do “troco”, faz coisa julgada às partes, conforme art. 502 do CPC, e não admite modificação na fase de cumprimento da sentença, pois não se enquadra à exceções previstas no art. 505 do CPC.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FASE DE CONHECIMENTO - COISA JULGADA - PRECLUSÃO - VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS. 1.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 2.
Decorre da coisa julgada a proibição de que o juiz decida novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, bem como a proibição de que a parte discuta no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 3.
No cumprimento de sentença não se mostra possível rediscutir as matérias dirimidas na fase de conhecimento, devendo o magistrado se ater ao comando imposto pelo título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada.” (TJMG – AI nº 1.0000.17.087149-5/003 (3320662-18.2023.8.13.0000) – Relator Desembargador José Américo Martins da Costa – 15ª Câmara Cível – j. em 26/04/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
PRINCÍPIOS DA IMUTABILIDADE.
SEGURANÇA JURÍDICA.
PECLUSÃO DA MATÉRIA.
TÍTULO JUDICIAL.
EXATIDÃO.
COISA JULGADA. 1.
Em sede de cumprimento de sentença, por força da coisa julgada, devem ser respeitados o princípio da imutabilidade, da segurança jurídica e o da preclusão da matéria, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. 2.
O magistrado deve-se restringir às questões decididas na fase conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJDFT – AI nº 0720529-32.2020.8.07.0000 – Relatora Desembargadora Maria de Lourdes Abreu – 3ª Turma Cível – j. em 16/09/2020 – destaquei).
Dessa forma, fica evidenciado que a fase de cumprimento da sentença é destinada à execução daquilo que foi decidido na fase de conhecimento e que o direito material ali resolvido não comporta rediscussão, tampouco matéria que não tenha sido suscitada na fase de conhecimento, assim como neste caso, devendo o Magistrado se restringir aos limites das questões decididas na fase de conhecimento, sob pena de inobservância da coisa julgada.
Por conseguinte, não prospera o argumento de que a diferença “troco” seria consequência da revisão dos contratos, porque esta matéria não foi controvertida na fase de conhecimento deste processo, o que impede debatê-la agora, na fase de cumprimento da sentença.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812570-16.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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06/11/2024 11:34
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:33
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 15/10/2024.
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16/10/2024 01:53
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:32
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 15/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 00:19
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n° 0812570-16.2024.8.20.0000 Agravante: Leomar Fernandes da Costa Advogado: Dr.
Thiago Marques Calazans Duarte Agravado: UP Brasil Administração e Serviços Ltda.
Advogado: Dr.
João Carlos Ribeiro Areosa Relator: Des.
Ibanez Monteiro (em substituição) DESPACHO Não há pedido liminar.
Intimar o agravado para contrarrazoar o recurso, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar cópia das peças que entender convenientes.
Publicar.
Data na assinatura digital.
Des.
Ibanez Monteiro Relator em substituição -
12/09/2024 13:16
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:01
Conclusos para despacho
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11/09/2024 10:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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