TJRN - 0800998-82.2022.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 13:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/09/2025 04:44
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800998-82.2022.8.20.5125 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DANTAS DA COSTA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Em que pese a determinação judicial de ID 144745687, autorizando a parte exequente a realizar cálculos por estimativa ante a inércia da executada em juntar extratos bancários, impede ressaltar que cálculos por estimativa significa cálculos por aproximação, o que não autoriza a confecção de cálculos desarrazoados.
Registra-se que na fase de execução o que se executa é o título, e não o pedido do exequente, de modo que cabe ao exequente auferir exatamente aquilo que lhe é devido, nem mais nem menos, para tanto, é que se faz necessário que o título seja certo, líquido e exigível, com o objetivo de garantir que o direito já nele reconhecido seja efetivamente cumprido.
Nesse sentido, é o ensinamento de Fredie Didier Jr. abaixo transcrito: O título executivo é muito importante na execução.
Sem ele não se pode aferir a causa de pedir, o pedido, nem a legitimidade, o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido, enfim, pode-se dizer que o título executivo é onipotente: ele é o documento indispensável para a propositura da execução e é com base nele que todos os elementos da ação, as condições da ação, vários requisitos processuais etc. serão examinados.
A cognição na execução recairá sobre o título e tudo o que dele possa ser extraído. (in DIDIER Jr.
Fredie, CUNHA, Leonardo José Carneiro da, BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil.
Execução. 2ª ed.
Salvador.
Editora Jus Podivm, 2010. p. 147).
Logo, embora o contrato de ID 90640602 seja destituído de fundamentação legal para confirmar se houve a relação jurídica entre as partes, ele serve de instrumento hábil para indicar a data de início dos descontos, posto que, em tese, é a partir desta data que o banco estaria autorizado a realizar os descontos.
Em outras palavras, o contrato não serve de lastro para fundamentar os descontos, mas indica quando eles iniciaram.
Ademais, destaca-se que a parte autora instrui a inicial com extratos que datam do ano de 2022, o que coincide com a data do contrato (28 de janeiro de 2022).
A bem da verdade, realizar cálculos sem observar tais parâmetros poderia configurar enriquecimento ilícito da parte.
Isto posto, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de cálculos, considerando como data-base a constante no contrato de ID 90640602 e nos extratos de ID 86628274, qual seja, o ano de 2022.
Cumprida a determinação supra, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Patu/RN, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Compulsando os autos, verifica-se que o demandante não juntou aos autos comprovante de pagamentos das custas processuais relativamente ao incidente processual de impugnação ao cumprimento de sentença nos termos da Lei Estadual 11.038/2021 (código 1100222 Exceções e demais incidentes processuais).
Assim, de ordem do Dr.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA, Juiz de Direito desta Comarca, fica a parte executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes de recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Patu/RN, 28 de maio de 2025 Chefe de Secretaria -
28/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 05:41
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 05:55
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
10/05/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, fica a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CP.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo legal, sem prejuízo dos atos expropriatórios dispostos no art. 523, § 3º, do CPC, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias úteis, para que o executado, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de nova intimação (Art. 525, do CPC).
Patu/RN, 2 de maio de 2025 LINDALVA MAIA SANTOS Chefe de Secretaria -
02/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 17:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 05:11
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0800998-82.2022.8.20.5125 Exequente: MARIA DANTAS DA COSTA Executado:SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2023 deste juízo, faço intimar a parte EXEQUENTE, através de seu advogado, para, no prazo 10 (dez) dias, apresentar os seus cálculos por estimativa, sob pena de indeferimento da petição de cumprimento de sentença.
KARISIA ANDRADE DANTAS Chefe de Secretaria (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 02:15
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:59
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:59
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 07/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 19:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 06:52
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 19:31
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 11:04
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:04
Juntada de despacho
-
10/09/2024 20:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/09/2024 20:56
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:51
Juntada de despacho
-
03/09/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 03:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 20:57
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 04:34
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:40
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 09:11
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 07:58
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:58
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 27/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:33
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2024 14:17
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:15
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2024 14:15
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 03:38
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 03:38
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 21/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 02:46
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 25/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2023 12:16
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 03:35
Juntada de Petição de comunicações
-
23/03/2023 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 07:39
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2023 08:21
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 03:58
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 10/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 03:06
Decorrido prazo de JANETE TEIXEIRA JALES em 14/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 16:35
Juntada de aviso de recebimento
-
13/10/2022 10:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 15:49
Juntada de Petição de comunicações
-
08/09/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 21:51
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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