TJRN - 0802669-14.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:43
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:39
Juntada de termo
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12/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Telefone/WhastApp: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0802669-14.2024.8.20.5112 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Requerente: BERKELLEYDY DE OLIVEIRA COSTA Parte Requerida: FRANCISCO MANOEL DA COSTA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Interdição/Curatela De ordem do(a) Doutor(a) THIAGO LINS COELHO FONTELES, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi , na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida por este Juízo nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo nº 0802669-14.2024.8.20.5112, foi decretada a Interdição da pessoa abaixo nominado(a), DECLARANDO a incapacidade do(a) interditando(a) para exercer alguns atos da vida civil sem a assistência de curador(a), tais como, "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", sendo-lhe nomeado(a) Curador(a) abaixo informado, a quem foi outorgado poderes para, em nome do(a) interditando(a), levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, assim como representar os interesses do(a) curatelando(a) perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos bancários, judiciais e aqueles relacionados à saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc)".
Interditando(a): FRANCISCO MANOEL DA COSTA Curador(a) Nomeado(a): BERKELLEYDY DE OLIVEIRA COSTA E, para constar, foi expedido o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico – DJe e no átrio do Fórum.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 10 de março de 2025.
Eu, LACY LUCENA BARRA, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LACY LUCENA BARRA Analista Judiciário -
10/03/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 15:08
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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10/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:06
Juntada de termo
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10/03/2025 14:17
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIO WILLS MOREIRA MARINHO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIO WILLS MOREIRA MARINHO em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIO WILLS MOREIRA MARINHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIO WILLS MOREIRA MARINHO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:14
Audiência Entrevista cancelada conduzida por 12/02/2025 11:15 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802669-14.2024.8.20.5112 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: BERKELLEYDY DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: FRANCISCO MANOEL DA COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO BERKELLEYDY DE OLIVEIRA COSTA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Interdição c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada cuja parte interessada é FRANCISCO MANOEL DA COSTA, parte igualmente qualificada.
Alega a parte autora, em síntese, que o interditando é seu pai está acometido de doenças classificada como deficiência mental grave (CID: 160.9), doença essa decorrente de uma hemorragia subaracnóidea grau IV, o que o impossibilita a prática de atos civis, necessitando, para tanto, de curador para auxiliá-lo.
Este Juízo nomeou a autora como curadora provisória do interessado (ID 133464741).
Estudo Social realizado perante assistente social nomeada no Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, apontou pela concessão da curatela definitiva (ID. 136462437).
Nomeado médico psiquiátrico junto ao Núcleo de Perícias do TJRN, o mesmo concluiu que o interessado padece de sequela de AVC, com classificação CID 10 I69 (ID. 139119427).
Intimadas as partes para participarem de audiência de entrevista, constatou-se que o requerido não possui discernimento para compreender o ato, razão pela qual este Juízo entendeu pela desnecessidade de realização da audiência (ID 140307826).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pela procedência do feito com a curatela definitiva do interditando (ID 141755381).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A interdição figura como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e seguintes do Código de CPC.
A proteção mais efetiva dos direitos da pessoa com deficiência iniciou com a adesão do Brasil à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York, em 30 de março de 2007, por meio do Decreto n.º 6.949/2009.
Tal convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional e integrada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional, nos termos do procedimento previsto no art. 5º, § 3º, da CF/88.
Todavia, decorridos vários anos de vigência da referida convenção, com força de norma constitucional, os direitos e garantias normatizados em favor das pessoas com deficiência não tiveram a abrangência e efetividade desejada.
Diante deste cenário, foi promulgada a Lei nº 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da Lei nº 13.146/15 conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo Estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade.
Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade.
Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação.
O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º.
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando: o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º, do CPC); c) Proporcionalidade: limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss).
Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência.
Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feita as breves considerações, resta apreciar o caso concreto.
Cuidam os autos de demanda envolvendo pedido de nomeação de curador de FRANCISCO MANOEL DA COSTA, haja vista doença mental incapacitante que lhe acomete.
Do cotejo das provas produzidas, verifica-se que o interessado é portador de Sequela de AVC (CID 10 I69), conforme concluiu o médico perito nomeado junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN (ID. 139119427).
Cediço que a interdição é um instituto jurídico protetivo da pessoa interditada e, para administrar os seus interesses econômicos e patrimoniais, é nomeado um curador, a quem incumbe a proteção e cuidados com a pessoa do interditado.
Trata-se de pessoa responsável pelos cuidados e gestão do patrimônio e dos recursos financeiros do interditando, cabendo-lhe exercer tal múnus sempre em favor do curatelado de forma a preservá-los.
A análise da curatela deve, na maioria das vezes, observar as peculiaridades de cada caso, devendo ser deferida àquele que possua melhores condições de cuidar dos interesses do interditado.
Desse modo, se a deficiência impede que a pessoa tenha qualquer tipo de discernimento, a melhor forma de protegê-la é outorgando a opção de escolha ao curador, nos termos do art. 755, II, do CPC.
Em caso de abusos ou contradições de interesses do próprio Interditado, caberá a qualquer interessado pugnar pela remoção do curador ou redução das limitações impostas ao Interditando, caso apresente melhora futura.
Assim, a procedência do pleito é necessária em razão da análise das provas produzidas, conclui-se que o interditando é portador de transtornos mentais diagnosticado como Sequela de AVC (CID 10 I69), segundo laudo médico de ID. 139119427.
Ressalte-se que a pretensa curadora definitiva já exerce, a função de curadora provisória (ID. 133464741), sendo responsável por ministrar os cuidados em favor a parte interditanda, fato este comprovado pelas provas produzidas nos autos.
Ademais, não houve nenhuma impugnação do interessado ou do Ministério Público com relação à nomeação da curadora, razão pela qual entendo cabível a nomeação ora pleiteada para garantir o melhor interesse do curatelando, nos termos do art. 1.731, II c/c art. 1.775, § 3º, ambos do CC/02 e art. 755, § 1º, do CPC.
Vale salientar os deveres do curador com relação ao Interditando, notadamente com a destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) e o art. 758 do CPC: Estatuto da Pessoa com Deficiência Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil Art. 758.
O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Dessa maneira, com base no laudo médico (ID. 139119427), estudo social (ID. 136462437) e o parecer do parquet (ID. 141755381), entendo pela procedência da pretensão autoral ante a necessidade de resguardar os direitos do Sr.
FRANCISCO MANOEL DA COSTA.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DECRETO a interdição de FRANCISCO MANOEL DA COSTA (CPF nº *01.***.*47-04) nomeando como sua curadora definitiva a Sra.
BERKELLEYDY DE OLIVEIRA COSTA (CPF nº *64.***.*90-33), que deverá ser intimada da nomeação, resolvendo no mérito o presente feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Advirto que esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO E CERTIDÃO DE CURATELA, a partir da intimação da sentença, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias.
Fica o curador cientificado de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte interditanda, se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Cumpra-se o disposto no art. 755, § 3º do CPC e art. 9º, III, do Código Civil.
Isento do pagamento de custas processuais, ante ao deferimento da justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Vista ao Ministério Público Estadual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
07/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:44
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 07:41
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/01/2025 06:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 06:37
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 11:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 06:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 02:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802669-14.2024.8.20.5112 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: BERKELLEYDY DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: FRANCISCO MANOEL DA COSTA DESPACHO Examinando os autos, constato que o laudo médico anexado e a certidão elaborada pelo oficial de justiça são suficientes para a formação do convencimento deste juízo acerca da desnecessidade de realização da audiência de entrevista.
Diante disso, indefiro o pedido de designação da referida audiência, considerando as circunstâncias do caso.
No mais, determino a intimação do representante do Ministério Público, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar parecer adequado ao deslinde do feito.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:37
Conclusos para decisão
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17/01/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802669-14.2024.8.20.5112 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: BERKELLEYDY DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: FRANCISCO MANOEL DA COSTA D E S P A C H O Considerando a certidão exarada nos autos pelo serventuário da justiça (ID. 140109725), intime-se o representante do Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar manifestação a certidão, bem como opinar acerca da eventual dispensa da Audiência de Entrevista, requerendo o que entender oportuno ao deslinde do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
16/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:52
Conclusos para despacho
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15/01/2025 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 15:24
Juntada de diligência
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12/01/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:49
Audiência Entrevista designada conduzida por 12/02/2025 11:15 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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09/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802669-14.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca dos Laudos Técnicos apresentados pelos peritos e juntados aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 19 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
19/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:47
Juntada de laudo pericial
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07/12/2024 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2024 20:15
Juntada de diligência
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06/12/2024 01:50
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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06/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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02/12/2024 04:21
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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02/12/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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28/11/2024 09:47
Juntada de laudo pericial
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18/11/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/11/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIO WILLS MOREIRA MARINHO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIO WILLS MOREIRA MARINHO em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 14:29
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 10:04
Juntada de Certidão
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12/11/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 10:49
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:04
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802669-14.2024.8.20.5112 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Requerente: BERKELLEYDY DE OLIVEIRA COSTA Parte Requerida: FRANCISCO MANOEL DA COSTA INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 18 de dezembro de 2024, às 13h, para realização de perícia técnica designada no presente processo.
Endereço da perícia: Fórum de Apodi, situado na BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Outrossim, ressalto que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido(a) de seus documentos pessoais e de toda documentação médica relativa aos fatos apurados nos presentes autos.
Apodi/RN, 11 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
11/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:48
Juntada de Ofício
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17/10/2024 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BERKELLEYDY DE OLIVEIRA COSTA.
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15/10/2024 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0802669-14.2024.8.20.5112 REQUERENTE: BERKELLEYDY DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: FRANCISCO MANOEL DA COSTA D E S P A C H O Defiro o pleito de justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Com fulcro no art. 87 da Lei nº 13.146/15 c/c art. 178, II, do CPC, determino vista dos autos ao Representante Ministério Público Estadual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do pedido de curatela provisória, requerendo o que entender oportuno, fazendo-me os autos conclusos para decisão interlocutória de urgência em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
13/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BERKELLEYDY DE OLIVEIRA COSTA.
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13/09/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 08:22
Conclusos para decisão
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13/09/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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