TJRN - 0905686-79.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0905686-79.2022.8.20.5001 Polo ativo ALLAN JEFFERSON BARBOSA DA SILVA Advogado(s): ARMANDO COSTA NETO Polo passivo SMITH BARBOSA DA SILVA Advogado(s): JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA.
ESBULHO NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse.
O autor alegou que recebeu metade de um imóvel residencial por doação de seus pais biológicos, mas teve sua posse usurpada pelo réu, que passou a agir como proprietário exclusivo. 2.
O réu, por sua vez, sustentou que exerce posse sobre o imóvel desde a década de 1990, tendo recebido os direitos possessórios da Superintendência do Patrimônio da União (SPU) em 2014.
Alegou que o autor nunca exerceu posse sobre o bem, inexistindo, portanto, esbulho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em saber se o autor comprovou os requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: (i) a posse anterior; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse. 2.
Discute-se, ainda, se a mera titularidade de direitos sobre o imóvel, decorrente de escritura de doação, é suficiente para caracterizar a posse protegida em sede de ação possessória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois as razões de apelação guardam pertinência com a matéria decidida na sentença, demonstrando a intenção de reforma do julgado. 4.
Em ações possessórias, a proteção da posse exige a comprovação de sua existência como situação de fato, caracterizada pelo exercício de poderes inerentes à propriedade, independentemente da titularidade do domínio.
Títulos de propriedade ou de doação, desacompanhados de atos materiais de posse, não configuram posse protegida. 5.
No caso concreto, o autor não comprovou o exercício de posse sobre o imóvel após a doação, tampouco a ocorrência de esbulho por parte do réu.
Os documentos apresentados demonstram apenas a intenção de transmissão de direitos, sem evidências de atos materiais de posse. 6.
Por outro lado, o réu comprovou que exerce posse mansa e pacífica sobre o imóvel desde a década de 1990, com respaldo em documentos emitidos pela SPU, o que afasta a alegação de esbulho. 7.
Diante da ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, mantém-se a improcedência do pedido de reintegração de posse.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
Em ações possessórias, a posse protegida é a situação de fato, caracterizada pelo exercício de poderes inerentes à propriedade, sendo irrelevante a titularidade do domínio desacompanhada de atos materiais de posse. 2.
Para o deferimento da reintegração de posse, é indispensável a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, especialmente a posse anterior e o esbulho praticado pelo réu.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 562, 373, I, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.809.430/PR, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023; TJ-MT, Apelação Cível 0001465-71.2004.811.0018, Rel.
Des.
Clarice Claudino da Silva, j. 08.02.2023; TJ-PR, Apelação Cível 0034766-26.2017.8.16.0014, Rel.
Des.
Rosana Amara Girardi Fachin, j. 14.03.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de violação o princípio da dialeticidade arguida pela parte apelada, para conhecer do recurso.
No mérito, em negar provimento ao recurso, para manter a sentença, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Allan Jefferson Barbosa da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, processo nº 0905686-79.2022.8.20.5001, ajuizada pelo ora apelante em desfavor de Smith Barbosa da Silva, que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, bem como os pedidos acessórios de indenização por danos materiais, danos morais e perdas e danos, além de indeferir o pedido reconvencional do réu para condenação do autor por litigância de má-fé.
Na petição inicial, o autor alegou, em síntese, que recebeu por doação de seu pai biológico, Sr.
Iramar Barbosa da Silva, e de sua esposa, metade de um terreno com uma casa residencial localizada à Rua Pereira Simões, nº 3, Rocas, Natal, enquanto a outra metade foi destinada às filhas do requerido, em razão de dívida que o genitor mantinha com ele.
Narrou que após a negociação, o requerido passou a agir como se as duas casas fossem de propriedade exclusiva de suas filhas, impedindo o acesso do autor ao imóvel e chegando a afirmar que ele só entraria no imóvel mediante ordem judicial, o que configuraria esbulho possessório.
Requereu a reintegração de posse e indenizações por danos materiais, perdas e danos e morais.
Contestando, o réu alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor e, no mérito, sustentou que o imóvel sempre esteve sob sua posse, desde a década de 1990, juntamente com outros familiares, e que a Superintendência do Patrimônio da União (SPU) rescindiu o contrato com Iramar, transferindo todos os direitos possessórios para si (Smith).
Defendeu que o autor nunca exerceu posse sobre o imóvel e, por isso, inexistiria esbulho.
Requereu a improcedência do pedido inicial e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Sentenciando o feito (Id 31960107), o Juízo de origem afastou a preliminar de ilegitimidade ativa e julgou improcedente a ação, por entender que o autor não comprovou a posse anterior do imóvel, tampouco a ocorrência de esbulho praticado pelo réu, destacando que a ação possessória exige demonstração do exercício fático da posse e que os documentos apresentados, por si só, não comprovam a situação de fato.
Indeferiu, ainda, o pedido reconvencional de litigância de má-fé formulado pelo réu.
Irresignado, o autor interpôs a presente apelação (Id 31960108), sustentando, em síntese, que: (i) a doação formalizada constitui título translativo da posse e do direito de propriedade, conferindo-lhe a possibilidade de exercer a posse, haja vista a validade da doação como título habilitante à posse; (ii) houve turbação da sua posse legítima com a conduta do réu ao impedir-lhe o acesso ao imóvel com ocupação indevida; (iii) a sentença desconsiderou a relevância dos documentos apresentados, notadamente a doação e o contrato particular de compra e venda que evidenciam a sua legítima expectativa possessória; (iv) a análise da propriedade é irrelevante para o deslinde da ação possessória, que se funda no exercício da posse.
Pede a reforma da sentença para julgar procedente a ação e condenar o réu ao pagamento de indenizações e ao ônus sucumbencial.
Intimado, o réu apresentou contrarrazões (Id 31960110), pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, e, no mérito, pelo desprovimento da apelação, reiterando os fundamentos da contestação. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
Em sede de contrarrazões, o apelado suscita a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Todavia, entendo não ser o caso de violação à dialeticidade recursal, pois a linha de argumentação recursal utiliza teses e fatos voltados ao acolhimento do pedido de reforma da sentença atacada.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RAZÕES APTAS A DEMONSTRAR OS MOTIVOS DA IRRESIGNAÇÃO COM A DECISÃO QUE SE PRETENDE MODIFICAR.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O entendimento proferido pela instância ordinária está contrário à orientação desta Corte Superior de que a repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença (AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020). 2.
Agravo interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.809.430/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) No caso concreto, as razões recursais guardam pertinência com a matéria decidida na sentença, logo não resta caracterizada violação à dialeticidade recursal.
Isto posto, rejeito a presente preliminar.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
Cuida-se de ação de reintegração de posse, na qual o autor alega que recebeu por doação, do seu pai biológico, Sr.
Iramar Barbosa da Silva e sua esposa Rejane Cardoso Teixeira Barbosa, metade de um imóvel residencial, cuja posse lhe teria sido usurpada pelo requerido, que passou a agir como proprietário exclusivo, impedindo-o de exercer seus direitos possessórios.
Na apelação, o autor recorrente sustenta que a doação formalizada seria suficiente para caracterizar a posse indireta, que lhe foi turbada pelo requerido ao obstar seu acesso ao imóvel.
Alega que a sentença desconsiderou os documentos comprobatórios e que a propriedade é irrelevante em sede possessória.
Por sua vez, a parte ré, ora apelada, alega, em síntese, que imóvel sempre esteve sob sua posse, desde a década de 1990, juntamente com outros familiares, e que a Superintendência do Patrimônio da União (SPU), em 08/11/2000 rescindiu o contrato de Cessão e transferência de dirietos de posse com Sr.
Iramar, transferindo todos os direitos possessórios para si (Smith).
Defendeu que o autor nunca exerceu posse sobre o imóvel e, por isso, inexistiria esbulho.
Inicialmente, cumpre consignar que, em sede de Ação possessória, não cabe discutir matéria que não esteja prevista no art. 561 do Novo Código de Processo Civil, pois nesse tipo de procedimento, o julgador observa tão somente se a parte preenche os requisitos delineados no dispositivo que regula a matéria, devendo apenas constatar a aparência do domínio e não a sua certeza absoluta.
Nessa linha de raciocínio, vale destacar o estabelecido no artigo supracitado, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, a ação de reintegração de posse baseia-se, tão somente, no fato do possuidor haver sofrido esbulho na sua posse.
Sobre o citado dispositivo, trago à baila os comentários de Daniel Amorim Assumpção Neves, in Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, pág. 989: "Aduz o art. 561 do Novo CPC, que incumbe ao autor provar: (I) sua posse; (II) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; (III) a data do ato de agressão à posse; (IV) continuação da posse turbada ou perda da posse esbulhada.
Para parcela da doutrina, trata-se de requisitos formais específicos da petição inicial das ações possessórias, mas não parece ser esse o melhor entendimento.
Os requisitos em seu conjunto se prestam a fundamentar a pretensão possessória do autor e quando documentalmente comprovados – ainda que mediante uma cognição sumária – se prestam à concessão da liminar prevista no art. 562, caput, do Novo CPC." Sob esta ótica, basta que o autor da ação comprove a ocorrência dos pressupostos acima elencados, para que o pedido seja deferido.
Fazendo a subsunção do mencionado dispositivo legal, ao caso em apreço, tem-se que o conjunto probatório acostado aos autos pela parte autora/apelante não é suficiente para demonstrar os requisitos exigidos no prefalado artigo 561 do NCPC.
Com efeito, a jurisprudência tem reiteradamente assentado que a posse protegida é a situação de fato, caracterizada pelo exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade (usar, gozar, dispor), independentemente da titularidade do domínio.
Assim, títulos de propriedade ou de doação, por si sós, não configuram posse se não acompanhados de atos materiais que revelem o efetivo exercício da posse.
No caso concreto, os documentos acostados pelo autor apelante (escritura de doação e contrato particular) comprovam apenas a intenção dos doadores em lhe transmitir direitos sobre parte do imóvel.
Todavia, não há nos autos provas suficientes de que o autor tenha de fato exercido a posse sobre o bem após a doação, como a ocupação do imóvel, pagamento de tributos, conservação ou mesmo utilização do espaço, nem tampouco que tenha ocorrido esbulho por parte do apelado.
Além disso, o apelante olvidou-se de apresentar testemunhas a fim de corroborar o seu direito, pois, conforme se observa dos autos, o referido, após audiência de conciliação infrutífera, pediu o julgamento antecipado da lide (Id 31960075).
De outro lado, a prova documental acostada aos autos (Id 31960080) confirma que o réu apelado e sua família residem no imóvel desde a década de 1990, sendo que a própria Superintendência do Patrimônio da União, em 2014, transferiu-lhe os direitos possessórios.
Não restou caracterizada, pois, a posse anterior do autor, requisito indispensável para a procedência da demanda possessória.
Em se tratando de demanda possessória, é a realidade fática que deve prevalecer, e não eventuais títulos dominiais desacompanhados de efetivo exercício da posse.
A posse é situação de fato, exteriorizada por atos de utilização ou de fruição do bem, não sendo suficiente, para sua proteção possessória, a mera expectativa de direito decorrente de contrato ou título de propriedade não materializado em atos possessórios.
Nesse sentido, destaco julgados pátrios sobre a matéria em epígrafe.
Confira-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ÔNUS DA PROVA DA AUTORA – AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR – REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS – POSSSE SUSTENTADA COM BASE EM TÍTULO DE PROPRIEDADE – IRRELEVÂNCIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1 - Em procedimento judicial de reintegração de posse de imóvel, compete ao Autor provar, de forma inequívoca, a posse anterior, o esbulho, sua data e a perda da posse, a teor do disposto no art. 561 do Código de Processo Civil. 2 - Na hipótese, inexiste demonstração da posse anteriormente exercida pela parte autora sobre o imóvel objeto do litígio. 3 - A posse da parte demandada está comprovada pela prova oral, razão pela qual a improcedência da pretensão de reintegração de posse é medida que se impõe.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 00014657120048110018 MT, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 08/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À TUTELA POSSESSÓRIA – ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA – ART. 373, I, DO CPC – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS DE TRANSMISSÃO DE DIREITOS RELATIVOS AO BEM – IRRELEVÂNCIA PARA A AFERIÇÃO DA POSSE ENQUANTO SITUAÇÃO DE FATO – PEDIDO FUNDADO NA PROPRIEDADE - VIA INADEQUADA - IRRELEVÂNCIA DA TITULARIDADE DOMINIAL NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO COMPROVADOS – REQUERIDA QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ – AQUISIÇÃO ONEROSA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS – INADMISSÍVEL O DIRECIONAMENTO DE DEMANDA POSSESSÓRIA CONTRA TERCEIRO POSSUIDOR DE BOA-FÉ - ENUNCIADO Nº 80, DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF/STJ - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – ART. 85, §§ 2º E 11 DO CPC . 1.
Os interditos possessórios se pautam na demonstração do exercício fático da posse sobre o bem, sendo irrelevantes a discussão do domínio. 2.
Para o deferimento da ação de reintegração de posse devem ser preenchidos os requisitos do art . 561 do CPC, que não restou comprovada a posse da Autora, nem mesmo que de modo indireto, tampouco o esbulho praticado pela Requerida. 3. É inadmissível o direcionamento de demanda possessória contra terceiro possuidor de boa-fé, diante do disposto no art. 1 .212 do Código Civil.
Contra terceiro de boa-fé cabe tão somente a propositura de demanda de natureza real — Enunciado nº 80 - I Jornada de Direito Civil.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C .Cível - 0034766-26.2017.8.16 .0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 14.03 .2019). (TJ-PR - APL: 00347662620178160014 PR 0034766-26.2017.8.16 .0014 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 14/03/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2019).
De fato, do conjunto probatório dos autos, restou demonstrado, de forma inequívoca, que o autor, ora apelante, não conseguiu comprovar a alegada posse anterior sobre o bem objeto da lide, nem tampouco que houve esbulho praticado pelo réu.
Ao revés, o réu, ora apelado, comprovou que exerce sobre o bem posse de forma mansa e pacífica.
Portanto, todas as provas produzidas demonstraram que o possuidor direto do bem em questão é de fato a parte demandada, ora recorrida, que exercia a posse sobre o bem imóvel.
Isto posto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença.
Em função do desprovimento do recurso, a teor do §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em sede de primeiro grau de 10% para 15% sobre o valor da causa, ficando tal exigibilidade suspensa em virtude de ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto.
Natal/RN, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0905686-79.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
23/06/2025 14:43
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:43
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:43
Distribuído por sorteio
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0905686-79.2022.8.20.5001 REQUERENTE: ALLAN JEFFERSON BARBOSA DA SILVA REQUERIDOS: SMITH BARBOSA DA SILVA DECISÃO Converto o julgamento em diligência, uma vez que há pedido de realização de audiência de instrução e julgamento (IDs 140383639 e 140917162), não sendo o caso de julgamento antecipado da lide.
Assim, designo o dia 20 de maio de 2025, às 09:00 horas, para a realização da audiência de instrução.
Intimem-se as partes e seus advogados.
Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente despacho.
As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º, do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4º , inciso IV , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Natal, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0905686-79.2022.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: ALLAN JEFFERSON BARBOSA DA SILVA CPF: *11.***.*80-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ARMANDO COSTA NETO Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm provas a produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no §2º, do artigo 357, do CPC.
Se escolhida a prova testemunhal, a parte deverá esclarecer circunstanciadamente a natureza do quanto deseja demonstrar por meio de petição, contados da publicação desta, sob pena de indeferimento da produção de prova em audiência, devendo ser observado o disposto nos §§5º e 6º, do artigo 357, do CPC.
Sem manifestação, venham conclusos para sentença.
Natal/RN, 8 de novembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0905686-79.2022.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: ARMANDO COSTA NETO CPF: *57.***.*82-29, ALLAN JEFFERSON BARBOSA DA SILVA CPF: *11.***.*80-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ARMANDO COSTA NETO Requerido: SMITH BARBOSA DA SILVA CPF: *66.***.*30-30 Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI DECISÃO ALLAN JEFFERSON BARBOSA DA SILVA, devidamente qualificado, através de advogado ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de SMITH BARBOSA DA SILVA.
Alega, em síntese, que: a) que recebeu, por doação, do seu pai biológico, Sr.
Iramar Barbosa da Silva e de sua esposa Sra.
Rejane Cardoso Teixeira Barbosa, metade de um terreno, o qual consta uma casa residencial, localizada à Rua Pereira Simões, nº3, Rocas, Natal/RN, CEP: 59012-060; b) o referido imóvel ocupa o terreno com outro imóvel, tendo sido este “dado” pelo Sr.
Iramá Barbosa da Silva e sua esposa a Isabella Hayanna Damasceno Silva e Izis Hanielly Damasceno Silva, filhas do requerido, em troca de uma dívida, que Iramá Barbosa da Silva tinha com o mesmo; c) a transação foi ajustada e acordada entre as partes em 03 de fevereiro de 2012, e se deram através de um contrato particular de compra e venda, onde consta como vendedores do imóvel o Sr.
Iramá Barbosa da Silva e sua esposa Rejane Cardoso Teixeira Barbosa, e compradores o Autor,bem como, Isabella Hayanna Damasceno Silva e Izis Hanielly Damasceno Silva; d) após a negociação, o requerido começou a agir como se suas filhas fossem proprietárias das duas casas, ocupando os imóveis, proibindo a entrada do autor.
Ao final, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que seja reintegrado na posse do imóvel situado na Rua Pereira Simões, nº3, Rocas, Natal/RN, CEP: 59012-060.
Juntou documentos.
Aprazada audiência conciliatória, não houve acordo.
Devidamente citado, o réu apresentou peça contestatória (id 121688970), em que, no mérito, rebate os argumentos autorais, aduzindo, em resumo que: a) Em 8 de novembro de 2000, a Rede Ferroviária Federal (proprietária do imóvel), celebrou com o Sr.
Iramar Barbosa, um contrato particular de cessão e transferência de direitos de POSSE; b) quem sempre morou no imóvel foi a família de Iramar, mais especificamente seus irmãos, incluindo o Sr.
Smith Barbosa, desde a década de 90, todos viviam normalmente no imóvel; c) em fevereiro de 2012, foi contrato particular de compra e venda entre Iramar Barbosa e esposa, como vendedores e Allan, Isis e Izabella (como compradores); d) Em 2014, a Superitendência do Patrimônio da União, rescinde o contrato do Sr.
Iramar Barbosa – nº 214/ERREC/2000), conforme cópia do termo de rescisão em anexo), também expede um Termo de Quitação, TRANSFERINDO EM DEFINITIVO, TODO O DIREITO, AÇÃO E POSSE do imóvel para o Sr.
Smith Barbos; e) é oportuno acrescentar que, inclusive, as cobranças das taxas de ocupação vêm em nome do mesmo.
Ao final, pugna pela improcedência. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade à parte ré.
Passo a análise do pedido de tutela.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Examine-se a presença dos requisitos supra no caso em análise.
A reintegração de posse é o modo pelo qual o possuidor esbulhado em sua posse, perde a ligação com a coisa possuída, podendo reivindicar o seu direito de ter de volta a posse sobre a coisa de quem injustamente a detenha.
Dessa forma, a reintegratória tem como requisito para a sua admissão, além dos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, a prova da posse, o esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho e a perda da posse, conforme inserto no artigo 561 do mesmo diploma legal.
Nesse contexto, não basta a prova do domínio, mas necessário se comprovar que sobre o imóvel, o autor exercia a posse.
No caso dos autos, os requisitos do artigo 300 do CPC não se encontram suficientemente comprovados para a concessão imediata da tutela possessória.
Na hipótese em análise, apesar da parte autora ter anexado aos autos instrumento de compra e venda (id 90393110) não é suficiente para autorização da tutela de urgência.
Assim, no caso dos autos, pelo menos a princípio, não há verossimilhança das alegações levantadas pela parte autora, no que se refere a existência da posse e nem tampouco sobre o esbulho, necessitando melhor instrução probatória.
Portanto, ausente o fumus boni iuris, prejudicada está a discussão acerca do periculum in mora, já que para a concessão da medida de urgência devem estar presentes de forma concomitante, o que não é o caso presente.
Ainda, em havendo dúvidas sobre os aspectos que norteiam os requisitos ensejadores da liminar de reintegração de posse, não se faz recomendável a sua concessão, pois sabe-se que em sede de demandas possessórias é apropriado que se mantenha o "status quo" da situação, que aconselha a manutenção da situação fática já existente ao tempo da propositura da demanda.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação.
Natal, 4 de setembro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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