TJRN - 0846089-14.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 09:15
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
13/12/2024 01:23
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:43
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 12/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 03/12/2024 23:59.
-
10/11/2024 06:46
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
10/11/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
09/11/2024 01:44
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
09/11/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0846089-14.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ALBERTA MARIA RAMALHO BATISTA LADCHUMANANANDASIVAM Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Alberta Maria Ramalho Batista, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado.
Em suma, afirmou que é servidora pública, portanto, foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP).
Relatou que, após diversos anos de acúmulo e contribuição, verificou que o saldo contido na conta PASEP fora incompatível com a sua expectativa, visto que configurava montante de baixo valor.
Aduziu que a instituição bancária realizou diversos saques e movimentações irregulares na conta da autora, o que resultou no saldo extremamente defasado.
No mérito, requereu a condenação do Réu ao pagamento dos supostos desfalques, totalizando R$78.507,99 (setenta e oito mil, quinhentos e sete reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais.
Requereu, ainda, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Juntou procuração (id. 125669133) e documentos.
Despacho de id. 128312961 deferiu a gratuidade judiciária.
O réu apresentou contestação em id. 130243228.
Arguiu preliminares e requereu a improcedência da ação.
A parte autora não apresentou réplica à contestação (id. 134714256). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito.
Versam os autos a propositura de uma ação ordinária de indenização por danos morais e materiais por Alberta Maria Ramalho Batista em desfavor do Banco do Brasil S/A.
A celeuma dos autos é relativa à administração do Banco do Brasil das contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, alegando a parte autora que, após a aposentadoria desta e saque dos valores depositados, foi surpreendido com saldo insuficiente e incompatível com o período de contribuição.
Ante a matéria preliminar exposta em defesa, pelo banco demandado, imperiosa a análise prévia ao mérito.
Com relação a impugnação à gratuidade judiciária, não comporta acolhimento, ao fundamento de que não restou comprovado nos autos que a parte demandante poderia arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Não cumpriu, portanto, a parte ré com o ônus processual previsto pelo art. 373, II, do CPC.
Mostra-se irrazoável, portanto, limitar o acesso da parte à prestação jurisdicional, sem que haja a comprovação explícita das capacidades financeiras desta, sob pena de ferir o princípio constitucional do livre acesso à justiça.
Em defesa, o demandado arguiu a ilegitimidade passiva do banco do brasil, sob o argumento de que o Banco do Brasil não pode figurar no polo passivo, haja vista ser mero depositário das quantias do PASEP.
Ocorre que ao decidir o tema 1150, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Nesse sentido, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo demandado.
No tocante à preliminar de incompetência absoluta da justiça comum, também não merece prosperar.
Consoante entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 508 do STF - "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." Dessa forma, o presente juízo é o competente para julgar a lide.
Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva do réu e incompetência da Justiça Estadual para julgamento do feito, bem como a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Quanto à ocorrência da prescrição, debruça-se sobre o tema.
O Código Civil (CC), a partir do Capítulo I, do Título IV, do Livro III da norma, trata sobre o conceito da prescrição.
A prescrição ocorre quando se ultrapassa o prazo estabelecido em lei para a pretensão de um direito específico, configurando-se como instituto jurídico necessário à manutenção da harmonia contratual e preservação saudável das relações de direito em geral entre as partes, evitando a oposição de obrigações ad eternum, excessivamente onerosas por natureza.
No caso em comento, como estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do Tema nº 1150, o prazo prescricional aplicável à espécie é o geral, decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, visto que inexiste previsão legal específica à situação dos autos.
Ademais, determinou aquela Corte que o início da contagem do prazo de prescrição será submetido à lógica da teoria da actio nata, ou seja, a partir da ciência do aparente dano causado.
Sabe-se que a teoria da actio nata flexibiliza o critério estabelecido pelo art. 189 do Código Civil, que informa: “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição [...]”.
Neste passo, a adoção do critério subjetivo de início do prazo prescricional, caso não aplicado com cautela e razoabilidade, poderá resultar em pretensões que se aproximam a imprescritíveis.
Desenvolve-se: a lógica da actio nata não deverá ser utilizada para justificar a inércia do titular do direito em diligenciar quanto à aparente lesão, adotando as ferramentas e ações disponíveis e esperadas ao cidadão-médio para investigar o aparente dano.
Isto é, sob a premissa da boa-fé contratual e processual, o detentor do direito é submetido ao dever de mitigar as perdas e danos, evitando-se maior ferimento à segurança jurídica e postergação indefinida das discussões judiciais, com os efeitos que os consideráveis lapsos temporais possam gerar.
No tema discutido na presente ação, relativo aos aparentes desfalques nas contas do PASEP, denota-se, do julgamento do Tema nº 1150, que o Superior Tribunal de Justiça apenas afirmou que o prazo prescricional se inicia a partir da ciência dos supostos atos ilícitos, não afirmando que esta exclusivamente ocorreria apenas a partir da expedição do extrato completo, com histórico, da conta vinculada ao programa.
Tem-se que, se apenas for admitido como termo inicial da prescrição o pedido de retirada do extrato completo da conta, permitidas seriam situações em que o interessado, em extenso lapso temporal após a aposentadoria e saque dos valores, poderia discutir judicialmente alegado dano material praticado pela instituição financeira.
Em relação ao caso concreto, a parte autora recebeu os benefícios do PASEP na data de 10/10/1995, conforme extrato em id. 130244781 (página 2), tendo, naquela época, ciência dos valores relativos à conta PASEP, e a possibilidade de saque destes.
Entretanto, apenas em recentemente requereu o extrato da supramencionada conta, defendendo que, apenas nesta data, iniciou-se o prazo prescricional.
Observa-se, assim, um lapso de aproximadamente mais de dez anos anos entre as diligências adotadas pela parte interessada, para que fosse impulsionado o Estado-Juiz à apreciação do imbróglio.
Não se pode olvidar que, ao realizar os saques da conta do PASEP, próximo à data de aposentadoria, caso depreendido ínfimo montante dos valores disponíveis, deveria adotar a parte interessada as diligências cabíveis e disponíveis ao cidadão, sob pena de ser premiada a inércia.
Ao se tomar conhecimento da discrepância entre o saldo disponível e a expectativa razoável dos servidores, à época, é possível inferir a ciência dos indícios da lesão, o que configuraria o início da contagem do prazo prescricional.
Quanto maior a complexidade do caso concreto, especialmente quanto aos impactos da Decisão judicial, maior o desapego à rigidez da norma fria, conferindo-se atenção aos princípios, que se amoldam às especificidades da situação e possuem tão igual validade em nosso ordenamento.
O art. 8º do Código de Processo Civil possui a seguinte redação: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
A Decisão judicial deve conter, impreterivelmente, respeito ao bem comum e aos princípios norteadores da relação em sociedade.
Há de se resguardar a razoabilidade e a proporcionalidade.
O referido trecho legal expressa, desta maneira, o fiel objetivo do Poder Judiciário contido em um Estado Democrático de Direito, qual seja: a pacificação social.
Esta deve ser inexoravelmente observada, quando da confecção da tutela material pelo Estado-Juiz.
Sob esse raciocínio, permitir a contagem do prazo prescricional apenas a partir da obtenção do extrato da conta do PASEP, em livre diligência da parte interessada, independentemente do lapso temporal entre a aposentadoria com o saque dos valores e a confecção do referido documento, ultrapassa a razoabilidade e fere a segurança jurídica do tema em discussão, especialmente ao se observar o extenso lapso, como no caso em comento.
Portanto, ultrapassado o período decenal entre a inicial ciência dos valores contidos na conta do PASEP, e o ajuizamento da presente demanda, necessário reconhecer a prescrição da pretensão autoral, e, por consequência lógica, a pretensão indenizatória indicada em inicial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, reconheço a prescrição da pretensão autoral, julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Sopesados os critérios legais, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, na proporção de 10% (dez por cento) do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, do CPC), em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal/RN, 6 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:28
Julgado improcedente o pedido
-
28/10/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 10:31
Decorrido prazo de Autora em 08/10/2024.
-
09/10/2024 02:55
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 08/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:12
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0846089-14.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALBERTA MARIA RAMALHO BATISTA LADCHUMANANANDASIVAM Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 4 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838806-37.2024.8.20.5001
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Janicley da Costa Campos Silva
Advogado: Raissa de Magalhaes Vieira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2024 17:08
Processo nº 0633923-21.2009.8.20.0001
Municipio de Natal
Nazareno Costa Neto
Advogado: Nazareno Costa Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/12/2009 19:33
Processo nº 0841957-11.2024.8.20.5001
Alvaro Queiroz Borges Sociedade Individu...
Francisco Daniel Trigueiro Araujo
Advogado: Rodrigo Morquecho de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2024 07:46
Processo nº 0802042-07.2024.8.20.5113
Cosma Antonia da Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2024 19:15
Processo nº 0023430-97.2010.8.20.0001
Potigas - Companhia Potiguar de Gas
Quimica Industrial Itamil LTDA
Advogado: Victor Emanuel Albuquerque Arraes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2022 14:34