TJRN - 0841957-11.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 10:33 Arqivado provisoriamente 
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                                            21/08/2025 00:15 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2025 00:15 Decorrido prazo de ALVARO QUEIROZ BORGES em 20/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 00:43 Publicado Intimação em 05/08/2025. 
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                                            05/08/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0841957-11.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: ALVARO QUEIROZ BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Executado: FRANCISCO DANIEL TRIGUEIRO ARAUJO DECISÃO Vistos, etc.
 
 O executado, apesar de devidamente citado, não pagou o débito, tendo oposto embargos à execução n.º 0841661-52.2025.8.20.5001.
 
 Reza o artigo 854 do CPC, in verbis: "Art. 854.
 
 Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
 
 Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
 
 O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
 
 Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
 
 Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada FRANCISCO DANIEL TRIGUEIRO ARAUJO - CPF: *05.***.*61-71, até o valor de R$ 15.398,63 (quinze mil trezentos e noventa e oito reais e sessenta e três centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
 
 Perfectibilizada a penhora on-line, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se-lhe no antedito prazo manifestação para os fins do §3º do artigo 854 do CPC.
 
 Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
 
 Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado.
 
 Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
 
 No tocante ao pedido de penhora de parte do faturamento da empresa mencionada, o art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza tal modalidade de penhora, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado.
 
 O §1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
 
 Antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 (dez) dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa.
 
 Assim, caberá à parte exequente empreender a realização de diligências, de modo a confirmar se a empresa permanece em atividade.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 18 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/08/2025 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 16:52 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2025 16:51 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2025 16:49 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2025 00:20 Decorrido prazo de ALVARO QUEIROZ BORGES em 29/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 01:21 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 20:09 Juntada de termo 
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                                            21/07/2025 06:28 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0841957-11.2024.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ALVARO QUEIROZ BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA FRANCISCO DANIEL TRIGUEIRO ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
 
 Indefiro o pedido de expedição de ofício às instituições indicadas na petição retro, porquanto se trata de diligência genérica, sem a devida individualização ou demonstração concreta de sua necessidade.
 
 Ressalte-se que incumbe à parte credora indicar medidas que guardem razoabilidade e pertinência com os fins executivos, sendo certo que não comprovou a possibilidade de êxito da medida pretendida, limitando-se a requerimento genérico, o que não se coaduna com os princípios da efetividade e da razoável duração do processo.
 
 Sobremais, a expedição de ofício trata-se de diligência que deve ser empreendida com parcimônia, sobretudo quando há pesquisas que podem ser realizadas pela própria parte interessada, sem a intervenção do Judiciário.
 
 Ex positis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
 
 Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
 
 Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 17 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/07/2025 11:47 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2025 11:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2025 08:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 06:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2025 07:56 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2025 17:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 06:32 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 06:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0841957-11.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALVARO QUEIROZ BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: FRANCISCO DANIEL TRIGUEIRO ARAUJO DESPACHO Vistos etc.
 
 Decorrido o prazo da Decisão ID. 153955988, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
 
 P.I.C.
 
 NATAL/RN, 7 de julho de 2025.
 
 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            09/07/2025 07:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 18:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/07/2025 08:40 Conclusos para despacho 
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                                            05/07/2025 00:12 Expedição de Certidão. 
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                                            05/07/2025 00:12 Decorrido prazo de ALVARO QUEIROZ BORGES em 04/07/2025 23:59. 
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                                            05/07/2025 00:12 Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 04/07/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 01:40 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            11/06/2025 01:33 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0841957-11.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: ALVARO QUEIROZ BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: FRANCISCO DANIEL TRIGUEIRO ARAUJO DECISÃO I – RELATÓRIO Vistos, etc.
 
 Sob análise Exceção de Pré-Executividade oposta por FRANCISCO DANIEL TRIGUEIRO ARAUJO em desfavor de ALVARO QUEIROZ BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, na presente ação de Execução de Título Extrajudicial, todos regularmente individuados.
 
 O executado alega sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que assinou o distrato apenas como corresponsável e que a devedora principal é a empresa Áurea Engenharia.
 
 Argumenta que o instrumento contratual não prevê solidariedade, o que, segundo o art. 265 do Código Civil, não se presume, devendo decorrer de lei ou convenção expressa, o que não ocorre no caso.
 
 Defende que sua responsabilidade, se existente, seria subsidiária e eventual, somente após o insucesso da cobrança contra a empresa.
 
 Invoca a cláusula 1.3 do distrato, que sustenta excluir demandas individuais contra os corresponsáveis, e a cláusula 3.1, que afirma atribuir à Áurea Engenharia a obrigação de quitar os honorários advocatícios.
 
 Assim, sustenta que a cobrança direta contra si viola o princípio da legalidade e da boa-fé objetiva, pleiteando o acolhimento da exceção de pré-executividade, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, além da condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme o art. 85 do CPC.
 
 Instado a se manifestar, a parte exequente, ora excepta, acostou impugnação à exceção de pré-executividade, aduzindo, que a alegação de ilegitimidade passiva do executado é infundada, tanto do ponto de vista legal quanto fático.
 
 Argumenta que o foco da demanda não está na composição societária da empresa, mas sim no Termo de Rescisão assinado por todas as partes, incluindo o executado, que assumiu de forma inequívoca a condição de corresponsável pela obrigação.
 
 Com base nos arts. 264 do Código Civil e 789 e 790 do CPC, o exequente defende a legitimidade do executado para figurar no polo passivo da execução.
 
 Acrescenta que, mesmo que se considerasse a empresa Áurea Engenharia como devedora principal, o executado atuava como sócio de fato e, portanto, não pode se eximir das obrigações assumidas nesse contexto, especialmente tratando-se de verba de natureza alimentar.
 
 Para reforçar seus argumentos, menciona decisão da Justiça do Trabalho (RT nº 0000725-36.2024.5.21.0002), na qual foi reconhecida a responsabilidade do executado como corresponsável pela Áurea Engenharia, com a rejeição de pedido semelhante de ilegitimidade passiva.
 
 Conclui, portanto, que a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado representa uma tentativa desarrazoada de se esquivar de obrigação validamente assumida, requerendo seu indeferimento e o regular prosseguimento da execução.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Respeitante a exceção de pré-executividade nestes autos arguida, certo é que embora não prevista no ordenamento jurídico pátrio constitui meio de defesa consagrado pela doutrina e jurisprudência pátrias.
 
 Trata-se de um incidente endoprocessual e constitui, em verdade, um meio de defesa do executado, deduzível a qualquer tempo, não estando, portanto, adstrito ao prazo de interposição dos embargos executórios.
 
 As matérias arguíveis nesta sede incidental restringem-se àquelas de ordem pública e, como tal, cognocíveis de ofício pelo órgão judicial, a saber: pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título.
 
 O reconhecimento de tais matérias conduzem à imediata extinção da demanda executiva, não se permitindo, portanto, dilação probatória.
 
 Significa dizer que a cognição na estreita via da exceção de pré-executividade é secudum eventus probationis.
 
 Assim, buscando o excipiente a desconstituição da obrigação representada no título exequendo, sob a alegativa de apresentar vícios objetivos atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade - exempli gratia - incumbir-lhe-á comprovar documentalmente, de plano, tal circunstância, nos termos do art. 373, inc.
 
 II, do CPC, posto que sobre si pesa o onus probandi.
 
 Feitas tais obtemperações, atenho-me, doravante ao cerne da suscitada exceção de pré-executividade.
 
 In casu, a parte executada/excipiente assere a sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que assinou o distrato apenas como corresponsável e que a devedora principal é a empresa Áurea Engenharia.
 
 Argumenta que o instrumento contratual não prevê solidariedade, pugnando pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva.
 
 Com efeito, verifico que a presente execução encontra-se aparelhada em "TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS".
 
 No referido instrumento, figura o devedor FRANCISCO DANIEL TRIGUEIRO DE ARAÚJO como corresponsável.
 
 Ademais, o documento encontra-se acompanhado da assinatura do executado.
 
 No caso em exame, não se trata de obrigação decorrente da condição de sócio da empresa, mas sim de vínculo obrigacional assumido por manifestação de livre vontade do executado, que firmou o instrumento de distrato na qualidade de corresponsável pelo adimplemento das prestações ali pactuadas.
 
 Neste sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA .
 
 REJEITADA.
 
 CONFISSÃO DE DÍVIDA.
 
 ASSINATURA.
 
 CONDIÇÃO DE SÓCIO E DEVEDOR SOLIDÁRIO .
 
 EX-SÓCIO.
 
 ART. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL .
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 SOLIDARIEDADE.
 
 ARTIGOS 264, 265 E 275 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 CORRESPONSABILIDADE COMPROVADA .
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 A legitimidade passiva deve ser aferida considerando-se a teoria da asserção, ou seja, a partir da narrativa da inicial, da qual se depreende que as partes apontadas como rés podem, em tese, responder pelos efeitos da sentença . 2.
 
 O art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil estabelece que o cedente de quotas responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a correlata modificação contratual . 3.
 
 As obrigações que geram solidariedade entre cedente e cessionário, para fins do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil são aquelas de natureza objetiva que se vinculam diretamente às quotas sociais, não estando compreendidas nesta hipótese as obrigações de caráter subjetivo do sócio, resultantes do exercício de sua autonomia privada ou da prática de ato ilícito . 4.
 
 Figurando o ex-sócio como devedor solidário de valores estampados em confissão de dívida, não se configura obrigação vinculada às quotas sociais cedidas a outros, tampouco se pode cogitar que tal obrigação assumida decorra de estipulação prevista no contrato social. 5.
 
 Não se tratando de obrigação derivada exclusivamente da condição de sócio da empresa, mas também decorrente de manifestação de livre vontade que o fez figurar, no instrumento de confissão de dívida, como corresponsável pelo adimplemento das prestações, a responsabilidade pelo pagamento da dívida rege-se pelas normas relacionadas à solidariedade previstas no Código Civil, sobretudo nos arts . 264, 265 e 275. 6.
 
 Constando o Apelante como devedor solidário da obrigação concernente ao Termo de confissão de dívida que aparelha a ação monitória proposta pelo Apelado, e versando a hipótese sobre situação fática diversa daquela prevista para incidência da norma do art. 1 .003, parágrafo único, do Código Civil, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 7.
 
 Em razão da sucumbência recursal, os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) foram majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC . 8.
 
 Apelação conhecida e não provida.(TJ-DF 0741703-26.2022 .8.07.0001 1797496, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 13/12/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/12/2023) grifos acrescidos Nessa hipótese, a responsabilidade pelo pagamento da dívida rege-se pelas normas relativas à solidariedade previstas no Código Civil, especialmente nos arts. 264, 265 e 275, os quais dispõem que a solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes, e que, uma vez configurada, autoriza o credor a exigir a totalidade da dívida de qualquer um dos devedores solidários.
 
 Tendo o executado subscrito o título executivo na condição de corresponsável, não há que se falar em ilegitimidade passiva, tampouco em responsabilidade subsidiária.
 
 Ao assumir expressamente a obrigação no instrumento de distrato, o executado vinculou-se solidariamente ao adimplemento do débito em epígrafe, nos termos do que dispõe o art. 264 do Código Civil.
 
 Assim, é tenho que legítima a sua inclusão no polo passivo da presente execução.
 
 III - DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, INDEFIRO a Exceção de Pré-Executividade.
 
 Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias.
 
 Precluso o decisum em epígrafe, retornem-me conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 6 de junho de 2025.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            09/06/2025 08:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 08:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 17:56 Rejeitada a exceção de pré-executividade 
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                                            06/06/2025 13:33 Conclusos para decisão 
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                                            06/06/2025 13:29 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            29/05/2025 00:59 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 01:29 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0841957-11.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALVARO QUEIROZ BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: FRANCISCO DANIEL TRIGUEIRO ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
 
 Em respeito ao que dispõem os artigos 9º e 10, do CPC, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Após, retornem-me conclusos para Decisão.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, 26 de maio de 2025.
 
 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            27/05/2025 06:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0841957-11.2024.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ALVARO QUEIROZ BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA FRANCISCO DANIEL TRIGUEIRO ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
 
 Aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao executado para oposição de embargos à execução.
 
 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
 
 Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
 
 Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 23 de maio de 2025.
 
 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            26/05/2025 21:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2025 12:30 Conclusos para despacho 
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                                            26/05/2025 10:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 10:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 06:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2025 12:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2025 12:11 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2025 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 10:41 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            23/05/2025 10:41 Juntada de diligência 
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                                            17/05/2025 16:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/05/2025 16:49 Juntada de diligência 
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                                            14/05/2025 14:00 Expedição de Mandado. 
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                                            14/05/2025 13:13 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            14/05/2025 13:13 Juntada de Certidão 
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                                            24/03/2025 11:16 Juntada de guia 
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                                            18/03/2025 09:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/02/2025 09:45 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            20/02/2025 02:03 Publicado Intimação em 20/02/2025. 
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                                            20/02/2025 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0841957-11.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALVARO QUEIROZ BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: FRANCISCO DANIEL TRIGUEIRO ARAUJO DESPACHO Expeça-se carta de citação por AR.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, 18 de fevereiro de 2025.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/02/2025 08:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 06:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/02/2025 23:29 Conclusos para despacho 
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                                            19/12/2024 11:27 Expedição de Mandado. 
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                                            27/11/2024 02:45 Publicado Intimação em 16/09/2024. 
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                                            27/11/2024 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
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                                            04/11/2024 13:35 Juntada de Certidão 
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                                            04/11/2024 13:30 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            04/11/2024 13:30 Juntada de Certidão 
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                                            07/10/2024 14:01 Juntada de guia 
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                                            17/09/2024 18:28 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            13/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0841957-11.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: ALVARO QUEIROZ BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: FRANCISCO DANIEL TRIGUEIRO ARAUJO DECISÃO Vistos, etc.
 
 Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite-se o(s) executado(s)para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
 
 Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
 
 Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
 
 No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito, e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de10% (dez por cento),em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art.918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
 
 Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora,penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução(observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este;intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10(dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
 
 Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
 
 Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
 
 Advirta-se a parte executada, que decorrido o prazo para embargos sem manifestação, a mesma estará sujeita ao bloqueio de valores em contas correntes e outras aplicações financeiras.
 
 P.I.C.
 
 NATAL/RN, 12 de agosto de 2024.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/09/2024 10:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/09/2024 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 09:19 Outras Decisões 
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                                            12/08/2024 09:15 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 
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                                            12/08/2024 08:44 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            12/08/2024 08:27 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2024 07:46 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            12/08/2024 07:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2024 10:24 Declarada incompetência 
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                                            09/07/2024 12:31 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2024 09:50 Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            09/07/2024 09:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2024 12:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2024 12:13 Conclusos para despacho 
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                                            05/07/2024 11:46 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            05/07/2024 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2024 13:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2024 07:55 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            26/06/2024 09:21 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2024 09:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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