TJRN - 0831879-55.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            21/08/2025 15:36 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/05/2025 09:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/05/2025 16:13 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300 
- 
                                            31/03/2025 04:01 Publicado Intimação em 31/03/2025. 
- 
                                            31/03/2025 04:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
- 
                                            28/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0831879-55.2024.8.20.5001 Autor: ANTONIA OLIVEIRA DA COSTA Réu: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação ordinária proposta por ANTÔNIA OLIVEIRA COSTA DE SOUZA, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
 
 A autora reside em Grossos/RN; e não tem relação contratual com a agência do Banco do Brasil localizada nesta urbe (ID 121257266; que indica conta na agência 1469). É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Consoante entendimento fixado na Súmula nº 33 do STJ, incompetência relativa não pode ser declarada de ofício – motivo pelo qual, como regra, a declaração de incompetência territorial depende de iniciativa da parte adversa, que a argui por meio de exceção.
 
 Esse entendimento sumulado, contudo, é mitigado pela própria Corte Cidadã; a qual excepciona as hipóteses de escolha aleatória e injustificada de foro pelas partes – uma vez que tal conduta é violadora das regras de organização judiciária, e forma de burla ao princípio do juiz natural.
 
 A esse respeito, leia-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1.
 
 A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
 
 Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
 
 Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
 
 Precedentes. 2.
 
 Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 391555 MS 2013/0297587-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2015) Atualmente, eventuais discussões acerca da possibilidade de declaração de ofício de incompetência territorial na hipótese de escolha aleatória do foro restaram integralmente superadas.
 
 Isso porque, com o advento da Lei nº 14.879/2024, foi acrescido ao art. 63 do CPC o §5º, segundo o qual: Art. 63. [...]. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
 
 Analisando os presentes autos, observa-se que houve escolha aleatória do juízo pelo autor.
 
 Isso porque, a parte autora informa ter endereço na cidade de Grossos/RN; porém autua a ação na comarca de Natal/RN em razão de a ré ter filial na referida urbe.
 
 Pois bem.
 
 O art. 53 do CPC, ao fixar a competência territorial das demandas nas quais figuram pessoas jurídicas: Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; Significa dizer que, em regra, o domicílio a ser considerado é o da matriz; sendo possível a demanda no domicílio da filial, desde que exista pertinência entre o objeto do processo e as obrigações contraídas pela pessoa jurídica derivada.
 
 No caso dos autos, inexiste qualquer vínculo entre os fatos ora analisados e a filial indicada na prefacial pelo autor – que, inclusive, possui conta vinculada a agência diversa.
 
 Ausente qualquer relação entre a situação discutida e as atividades da filial que embasa o ajuizamento da ação na comarca de Natal/RN, tem-se que o uso desse domicílio do réu tem o objetivo de burlar as regras de competência e o princípio do juiz natural; sendo imperioso o reconhecimento da incompetência territorial deste órgão judicial.
 
 Entender de forma diversa, registre-se, teria por consequência acolher como possível que, em demandas contra empresas de grade porte, como a ré, o promovente pudesse livremente escolher dentre inúmeras comarcas deste País para autuar a sua ação – em inegável subversão das normas de competência.
 
 Destaque-se, por oportuno, diversos julgados nesse sentido: CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 SÚMULA N. 284/STF.
 
 FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULA N. 282/STF.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 FORO COMPETENTE.
 
 ART. 781 DO CPC/2015.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 DOMICÍLIO.
 
 VÁRIOS ESTABELECIMENTOS.
 
 LOCAL DA OBRIGAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 DECISÃO MANTIDA. […] 4.
 
 Ainda que o domicílio da pessoa jurídica seja o local de sua sede, é possível o ajuizamento da ação no lugar onde a empresa possui filial se a obrigação foi por ela contraída.
 
 Precedentes. 5.
 
 Agravo interno a que nega provimento.
 
 Pedido de tutela prejudicado. (STJ - AgInt no REsp: 1975398 MA 2021/0373252-9, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
 
 PASEP.
 
 COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
 
 SEDE DO REQUERIDO.
 
 NATUREZA SUBSIDIÁRIA.
 
 ESCOLHA ALEATÓRIA.
 
 ABUSIVIDADE. 1.
 
 A regra do foro do lugar da sede da pessoa jurídica somente tem aplicabilidade se a causa não envolver transação realizada especificamente com uma filial, agência ou sucursal, pois, nessa situação, incide a hipótese do art. 53, III, alínea ?b?, do CPC. 2.
 
 A prerrogativa da escolha de foro pelo consumidor não autoriza a escolha aleatória da competência, sob pena de se chancelar o abuso do direito de defesa, com prejuízo à organização judiciária da Corte escolhida. 3.
 
 Verificada a arbitrariedade da escolha do foro, pode-se e deve-se declinar a competência de ofício, como expressão inclusive dos princípios do juiz natural e da economia e da celeridade processuais. 4.
 
 Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07141937020248070000 1883836, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 26/06/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 OBJETO DA DEMANDA.
 
 ACESSO A ORIGEM DO DÉBITO QUE ENSEJOU A COBRANÇA PELA FINANCEIRA.
 
 REGRA CONSUMERISTA.
 
 COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
 
 ABSOLUTA.
 
 DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
 
 ESTADO DISTINTO.
 
 ESCOLHA ALEATÓRIA DE COMARCA.
 
 TENTATIVA DE SE PREVALECER DE ENDEREÇO DE FILIAL DE INSTITUIÇÃO.
 
 MOTIVAÇÃO.
 
 DESSARAZOADA.
 
 PLAUSIBILIDADE.
 
 AUSENTE.
 
 FORO CONTRÁRIO AO PRÓPRIO INTERESSE.
 
 INCOMPETÊNCIA.
 
 DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO.
 
 EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00054044520228160000 Curitiba 0005404-45.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 15/07/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2022) VOTO Nº 33478 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
 
 Ação de reparação de danos ajuizada pelo Agravante, que reside em Tabatinga/AM, no Foro Regional do Jabaquara da Comarca de São Paulo, endereço de uma das filiais da Agravada.
 
 Insurgência contra decisão que declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Comarca de Barueri, endereço da matriz da Agravada.
 
 Não cabimento do inconformismo.
 
 Não ajuizada a ação no foro do domicílio do consumidor, devem ser observados os critérios legais de competência.
 
 Foro da sede da pessoa jurídica.
 
 Inteligência do art. 53, inc.
 
 III, a, do NCPC.
 
 Impossibilidade de escolha aleatória do juízo.
 
 Violação ao princípio do juiz natural.
 
 Incompetência relativa.
 
 Declinação de ofício excepcionalmente aceita, conforme precedentes deste E.
 
 Tribunal.
 
 Decisão mantida na íntegra.
 
 Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20353317720218260000 SP 2035331-77.2021.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 21/10/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 FORO ESCOLHIDO DE FORMA ALEATÓRIA.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
 
 FORO COMPETENTE DO DOMICÍLIO DO AUTOR/CONSUMIDOR.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 O agravo de instrumento é recurso secundum eventus litis, razão pela qual limita-se o Tribunal a analisar as questões que foram objeto da decisão agravada. 2.
 
 Nos casos de relação contratual consumerista, a competência territorial é absoluta, havendo de ser reconhecida até mesmo de ofício pelo julgador.
 
 Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
 
 Segundo inteligência da súmula nº 21 desta Corte de Justiça, nas demandas que envolvam relação de consumo, pode o consumidor ajuizar a ação no foro de seu próprio domicílio; do domicílio do réu; de eleição; onde a obrigação deve ser satisfeita, ou, ainda, onde o requerido mantenha agência, filial, escritório ou sucursal, desde que o negócio objeto da ação tenha sido ali celebrado. 4.
 
 Não pode o consumidor optar aleatoriamente por foro que não guarde alguma das condições acima mencionadas.
 
 Assim, vedada a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, sob pena de incorrer em abusividade e ofensa ao princípio do juiz natural.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 56075358920228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
 
 DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa maneira, resta patente escolha aleatória do foro, em violação ao princípio do juiz natural; o que resulta na incompetência desta unidade para o julgamento do feito.
 
 Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DESTE JUÍZO, com suporte no art. 63, §5º, do CPC; e, em se tratando de demanda consumerista, determino que os autos sejam remetidos a uma das Varas da comarca de Areia Branca/RN.
 
 Intimem-se as partes, para ciência; e remetam-se os autos.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data e hora do sistema.
 
 RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
- 
                                            27/03/2025 15:56 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            27/03/2025 11:02 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/03/2025 10:44 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            27/03/2025 10:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/03/2025 10:20 Declarada incompetência 
- 
                                            06/12/2024 17:38 Publicado Intimação em 12/09/2024. 
- 
                                            06/12/2024 17:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 
- 
                                            18/09/2024 14:40 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/09/2024 09:03 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/09/2024 23:59. 
- 
                                            18/09/2024 08:44 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/09/2024 23:59. 
- 
                                            17/09/2024 17:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/09/2024 10:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0831879-55.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIA OLIVEIRA DA COSTA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
 
 Natal, 10 de setembro de 2024.
 
 MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
- 
                                            10/09/2024 13:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/09/2024 17:25 Juntada de Petição de alegações finais 
- 
                                            15/08/2024 09:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/08/2024 09:42 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/08/2024 08:56 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            15/08/2024 08:56 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 14/08/2024 13:40 10ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
- 
                                            15/08/2024 08:56 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 13:40, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
- 
                                            13/08/2024 15:02 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            26/07/2024 15:44 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            01/07/2024 10:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/06/2024 10:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            25/06/2024 20:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/06/2024 20:11 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/06/2024 20:10 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 14/08/2024 13:40 10ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
- 
                                            25/06/2024 08:57 Recebidos os autos. 
- 
                                            25/06/2024 08:57 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal 
- 
                                            25/06/2024 08:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/06/2024 17:24 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/06/2024 10:57 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/06/2024 09:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/05/2024 11:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/05/2024 10:20 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/05/2024 08:59 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/05/2024 08:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859405-94.2024.8.20.5001
Luzia Maria Damasceno Silva
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2025 10:53
Processo nº 0823362-32.2022.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Bruno Santos de Arruda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0801638-98.2024.8.20.5001
Uniao Previdenciaria Cometa do Brasil - ...
Flavio Augusto Lima Nunes
Advogado: Carlos Alexandre Chaves da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/01/2024 16:11
Processo nº 0856585-05.2024.8.20.5001
Renata Nunes da Silva
Affix Administradora de Beneficios LTDA
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2024 18:40
Processo nº 0870346-40.2023.8.20.5001
Banco Pan S.A.
Zacarias Gurgel Cunha Neto
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2023 08:23