TJRN - 0820268-81.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 00:21
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE LEMOS AZEVEDO em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0820268-81.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SONIA MARIA DE LEMOS AZEVEDO Polo Passivo: VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 11 de julho de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 11 de julho de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
11/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 23:51
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 00:12
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2025 14:08
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
11/05/2025 11:56
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
09/05/2025 16:22
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
09/05/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0820268-81.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SONIA MARIA DE LEMOS AZEVEDO Advogados do(a) AUTOR: MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES - RN21782, TIAGO ABDON FELIX - RN13022 Ré(u)(s): VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: KARLLA MARIA MARTINI - PR33079 DECISÃO Tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia para avaliação da área, prioritariamente com domicílio nesta Comarca.
Nos temos da Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, que reajustou os valores estabelecidos no anexo da Resolução nº 05/2018, e utilizando-se os parâmetros fixados na tabela que lhe é anexa, fixo desde já, os honorários periciais em R$ 1.460,12 (mil quatrocentos e sessenta reais e doze centavos), que corresponde ao dobro de R$ 730,06, previsto no Anexo da Portaria 387/2022, uma vez que tem sido constante os pedidos de majoração dos honorários periciais, o que, a meu juízo, é compreensível, tendo em vista o baixo valor estabelecido, mormente depois do recente aumento do valor do salário mínimo.
Após indicado o(a) perito(a), intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Contacte o(a) perito(a) designado(a) pelo núcleo para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do depósito dos honorários periciais, para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC).
Apresentado o laudo, com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, libere-se os honorários em favor do perito.
Int.
Cumpra-se.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito -
02/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES em 24/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/04/2025 10:16
Juntada de Petição de comunicações
-
07/04/2025 03:34
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
07/04/2025 01:48
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0820268-81.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SONIA MARIA DE LEMOS AZEVEDO Advogados do(a) AUTOR: MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES - RN21782, TIAGO ABDON FELIX - RN13022 Ré(u)(s): VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: KARLLA MARIA MARTINI - PR33079 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 1 de abril de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
02/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/02/2025 14:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 04/02/2025 14:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
04/02/2025 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 14:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
03/02/2025 09:24
Juntada de Petição de procuração
-
04/12/2024 19:00
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
04/12/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
21/10/2024 08:19
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2024 02:28
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA. em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/09/2024.
-
25/09/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 04/02/2025 14:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/09/2024 06:48
Decorrido prazo de MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 06:48
Decorrido prazo de MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0820268-81.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SONIA MARIA DE LEMOS AZEVEDO Advogados do(a) AUTOR: MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES - RN21782, TIAGO ABDON FELIX - RN13022 Ré(u)(s): VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/09/2024 13:13
Recebidos os autos.
-
10/09/2024 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
10/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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