TJRN - 0871609-10.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:44
Juntada de Ofício
-
22/07/2025 15:56
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
22/07/2025 15:53
Desentranhado o documento
-
22/07/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
22/07/2025 10:04
Juntada de guia
-
09/07/2025 09:37
Expedição de Ofício.
-
24/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:16
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:16
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS GOMES DE MELO em 23/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 06:51
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0871609-10.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: MARIA ROSÂNGELA MELO DE SOUZA VASCONCELOS, BLESMANN MONTENEGRO DE VASCONCELOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A., GABRIELLE CAHU DA FONSECA CABRAL FAGUNDES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por MARIA ROSÂNGELA MELO DE SOUZA VASCONCELOS e BLESMANN MONTENEGRO DE VASCONCELOS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. e GABRIELLE CAHU DA FONSECA CABRAL FAGUNDES, todos devidamente qualificados.
De acordo com os embargantes, nos autos do Processo de Execução nº 0811994- 70.2015.8.20.5001, um bem de sua propriedade foi penhorado, qual seja, o apartamento residencial nº 1002, torre/bloco A, integrante do Condomínio Residencial Sun Happy, situada na Av.
Abel Cabral, nº 577, no bairro Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, matriculada no livro “2” sob o nº 40.523, perante o 1º Ofício de Notas da cidade de Parnamirim/RN.
O bem foi adquirido em 17 de fevereiro de 2016 (Id 112157306), mas o título de propriedade não foi transmitido ao seu nome por inércia dos ora embargantes.
Requereram, assim, a concessão de tutela provisória de urgência para a desconstituição da penhora, assim como a procedência dos embargos de terceiro.
Pleitearam, ainda, a concessão de justiça gratuita.
Recebidos os autos, foi proferida a Decisão de Id. 112313417, que deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a suspensão dos atos de constrição referentes ao imóvel, além da citação dos embargados, através de seus advogados.
Citados, o embargado BANCO BRADESCO S/A. apresentou manifestação (Id. 113520483), requerendo a revogação da decisão que concedeu a gratuidade judiciária aos embargantes e deixou de oferecer resistência à pretensão.
Ao final, sustentou que não deve ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que não deu causa ao protocolo dos presentes embargos.
A embargada GABRIELLE CAHU DA FONSECA CABRAL FAGUNDES, por sua vez, manifestou-se através da petição de Id 114919222.
Requereu a concessão da gratuidade judiciária e também não se opôs ao deferimento do pedido de retirada da indisponibilidade sobre o imóvel acima mencionado.
Ao final, pugnou para que não seja condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, pelos mesmos fundamentos delineados pela outra parte embargada.
Foi prolatada decisão saneadora (Id 140281579), que manteve a gratuidade judiciária deferida aos embargantes e indeferiu tal benesse à embargada GABRIELLE CAHU DA FONSECA CABRAL FAGUNDES.
Intimadas a manifestarem interesse na produção de provas, esta embargada reiterou a concordância com a procedência do pedido autoral e o pleito para que não seja condenada ao pagamento de honorários (Id 141923520).
O BANCO BRADESCO S/A. reiterou o mesmo pedido, em relação à condenação em honorários sucumbenciais (Id 142465626). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de terceiro são uma espécie de ação proposta por aquele que não é parte integrante do processo, seja ele de conhecimento ou de execução, visando à defesa de seus bens contra atos de constrição em processo judicial alheio.
De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
No caso em apreço, alega o embargante que um imóvel cuja posse possui foi objeto de constrição nos autos da Execução nº 0811994-70.2015.8.20.5001, promovido em face da empresa executada ROMA COSMETIC PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA – ME e da segunda Embargada, a Sra.
GABRIELLE CAHU DA FONSECA CABRAL FAGUNDES.
De fato, naqueles autos, foi determinada a penhora do bem imóvel, conforme aduzido pelos embargantes.
Assim, resta demonstrada a constrição à qual foi submetido o imóvel.
Quanto à posse do bem pelos ora embargantes, entendo que também restou devidamente comprovada, a partir da apresentação do Contrato Particular de Compra e Venda (Id. 112157306), dos recibos de pagamento (Id. 112157307), Ficha do imóvel em que consta como proprietário BLESMANN MONTENEGRO DE VASCONCELOS (Id. 112157313 ), assim como Declaração da Cosern informando que o imóvel localizado na Av Abel Cabral 577 Ap-1002, Bairro: Nova Parnamirim/Area Urbana– Cep: 59151-250 Parnamirim/RN foi ativada em nome da Sra MARIA ROSÂNGELA MELO DE SOUZA VASCONCELOS em 26.06.2017. Nesse tocante, tem-se que, apesar de não ter havido a transferência da titularidade do bem até a data da inserção da disponibilidade, a posse do imóvel restou devidamente configurada, havendo, inclusive, concordância dos embargados.
Ademais, não restou demonstrada eventual má-fé dos ora embargantes, tendo os próprios embargados concordado com a retirada da penhora do bem.
Por todo o exposto, conclui-se que assiste razão aos terceiros embargantes, que lograram êxito em comprovar a posse do imóvel objeto dos presentes embargos, em conformidade com o art. 373, I, do CPC.
Quanto à questão da sucumbência, suscitada pelos embargados, importa mencionar o entendimento esposado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, que, em caso semelhante, julgado em sede de Recursos Repetitivos, decidiu que, nos casos de embargos de terceiro, havendo a inércia do embargante para alterar a titularidade do bem, seria deste o ônus da sucumbência.
O mesmo julgado, contudo, estabeleceu situação diferenciadora que altera a responsabilidade do ônus para o embargado, qual seja, quando, a despeito da notícia da transferência de titularidade, mantém seu pleito pela constrição do bem.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3.
A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.
Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4.
O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário.
As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5.
Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6.
Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis.
Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7.
Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8.
Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel.
Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. 9.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência". 10.
Recurso Especial desprovido.
Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). (REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016.) No caso dos autos, considerando que não houve resistência da parte embargada quanto ao pleito aposto nos presentes embargos de terceiro, assim como demonstrada a inércia da parte embargante de proceder à regularização de titularidade do bem, devida é a condenação dos terceiros embargantes nos ônus da sucumbência, à luz do julgado supracolacionado.
III - DISPOSITIVO Diante disso, julgo PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, nos termos dos arts. 681 e 487, I, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual determino o cancelamento da penhora do apartamento residencial nº 1002, torre/bloco A, integrante do Condomínio Residencial Sun Happy, situada na Av.
Abel Cabral, nº 577, no bairro Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, matriculada no livro “2” sob o nº 40.523, perante o 1º Ofício de Notas da cidade de Parnamirim/RN.
Condeno os embargantes MARIA ROSÂNGELA MELO DE SOUZA VASCONCELOS e BLESMANN MONTENEGRO DE VASCONCELOS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, entretanto, fica suspensa pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, por serem as partes vencidas beneficiárias da justiça gratuita, de modo que, durante esse período deverão as partes demandadas provarem a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que os requerentes possam fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando ass parte obrigadas a pagarem as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 98, §3º, do CPC).
Expeçam-se os documentos que se fizerem necessários ao cumprimento da presente ordem.
Proceda a Secretaria à juntada de cópia da presente sentença nos autos da execução (Processo nº 0811994-70.2015.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:24
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 19:12
Conclusos para despacho
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12/02/2025 04:24
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA MELO DE SOUZA VASCONCELOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:24
Decorrido prazo de BLESMANN MONTENEGRO DE VASCONCELOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA MELO DE SOUZA VASCONCELOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:10
Decorrido prazo de BLESMANN MONTENEGRO DE VASCONCELOS em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 04:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0871609-10.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: MARIA ROSÂNGELA MELO DE SOUZA VASCONCELOS, BLESMANN MONTENEGRO DE VASCONCELOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A., GABRIELLE CAHU DA FONSECA CABRAL FAGUNDES DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por MARIA ROSÂNGELA MELO DE SOUZA VASCONCELOS e BLESMANN MONTENEGRO DE VASCONCELOS em face do BANCO BRADESCO S/A. e GABRIELLE CAHU DA FONSECA CABRAL FAGUNDES.
Concedida a gratuidade judiciária aos embargantes (Decisão de Id 112313417), o BANCO BRADESCO S/A apresentou a petição de Id 11352048, na qual pugna pela revogação da medida, afirmando que não restou comprovada a hipossuficiência financeira da parte.
Ainda sobre o tema, a outra embargada manifestou-se no Id. 114919222, alegando não possuir capacidade financeira para arcar com as despesas processuais e, por consequência, pleiteando que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Através do despacho de Id 120418697, foi determinada a intimação das partes interessadas para que apresentassem documentação comprobatória da alegada hipossuficiência financeira.
GABRIELLE CAHU DA FONSECA CABRAL FAGUNDES aduziu que na demanda principal lhe foi concedido o referido benefício sem qualquer insurgência da parte adversa, que não aufere renda ou qualquer receita e que não há nos autos qualquer indício capaz de elidir a presunção quanto à sua hipossuficiência.
Os embargantes juntaram os documentos de Ids 132100342 a 132100362, que comprovam o desemprego de MARIA ROSÂNGELA MELO DE SOUZA VASCONCELOS e as despesas suportadas por seu esposo. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando a pendência de análise quanto à manutenção e/ou concessão da gratuidade judiciária às partes, procedo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Em vista das informações trazidas pelos embargantes na petição de Id 132100340 e seus anexos, verifico que restou comprovada a hipossuficiência financeira alegada, razão pela qual mantenho a gratuidade judiciária concedida anteriormente.
Passo à análise do pedido de justiça gratuita formulada pela embargada GABRIELLE CAHU DA FONSECA CABRAL FAGUNDES.
Embora tenha sido intimada a comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, a parte não trouxe aos autos qualquer documento, limitando-se a informar que não possui qualquer renda.
Ademais, a despeito da informação de que lhe foi concedida a gratuidade judiciária na demanda principal, não visualizei nos referidos autos qualquer decisão nesse sentido.
Por todo o exposto, considerando que a presunção quanto à hipossuficiência é relativa, que foi oportunizado à parte comprovar suas alegações e ela não o fez, INDEFIRO a gratuidade judiciária requerida pela citada parte embargada.
Dou por saneado o feito.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse na audiência de conciliação e na produção de provas, especificando, nesse caso, quais deseja produzir, sob pena de preclusão.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2024 16:54
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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04/12/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
07/10/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0871609-10.2023.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BLESMANN MONTENEGRO DE VASCONCELOS, MARIA ROSANGELA MELO DE SOUZA VASCONCELOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A., GABRIELLE CAHU DA FONSECA CABRAL FAGUNDES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes embargantes, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem documentação comprobatória, capaz de comprovar a hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais.
Tudo conforme despacho de id Num. 120418697.
NATAL, 4 de setembro de 2024.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 01:06
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 10:13
Juntada de Ofício
-
22/08/2024 10:12
Desentranhado o documento
-
22/08/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
-
20/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 20:57
Juntada de recibo de envio por hermes
-
14/08/2024 02:29
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:27
Decorrido prazo de CARLOS GOMES DE MELO em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 10:30
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:30
Conclusos para despacho
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17/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 07:00
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 06:55
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 18:49
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 02:01
Decorrido prazo de CARLOS GOMES DE MELO em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:06
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 05:53
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:13
Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2023 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BLESMANN MONTENEGRO DE VASCONCELOS.
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07/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 15:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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