TJRN - 0814516-02.2022.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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17/06/2025 10:39
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 00:18
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DA CUNHA JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 23:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0814516-02.2022.8.20.5106 REQUERENTE: MARIA GLEIDE SILVA DE FREITAS OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO DECISÃO A parte autora promoveu o cumprimento de sentença, oportunidade em que apresentou os cálculos referentes ao crédito principal atualizado.
Intimado para se manifestar, o ente público não impugnou os cálculos, conforme id 149166500.
Decido.
De início, é de se verificar que a Fazenda Pública não ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença consistente em obrigação de pagar, conforme certidão de decurso do prazo anexa.
Ademais, os valores trazidos pelo exequente no ID 141802815, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença.
A nte o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 141802815, no valor de R$ 3.745,28, atualizado até o dia 04.02.2025, em favor da parte autora, cujo pagamento será processado independentemente de precatório, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição.
Ao proceder a confecção da requisição de pagamento, a secretaria deverá incidir a retenção de 30% (trinta por cento) do montante principal para o adimplemento dos honorários advocatícios contratuais em favor do patrono.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entende-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificação-Indenização.
Em atenção ao teor do acórdão proferido pela Turma Recursal, determino o pagamento da quantia de R$ 374,52, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da parte autora, independentemente de precatório, devendo este ocorrer no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição.
Entende-se que o crédito referente aos honorários advocatícios possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimentos de salários.
O não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
Por fim, indefiro o pedido de condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do cumprimento de sentença, dada a vedação prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data e hora do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/05/2025 07:15
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/04/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:15
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/02/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:07
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:20
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2024 10:15
Recebidos os autos
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03/12/2024 10:15
Juntada de intimação de pauta
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26/04/2023 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/04/2023 09:59
Juntada de Certidão
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07/04/2023 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:18
Juntada de Certidão
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10/03/2023 01:48
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DA CUNHA JUNIOR em 09/03/2023 23:59.
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08/03/2023 11:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/02/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 18:03
Julgado procedente o pedido
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30/11/2022 14:47
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 14:47
Juntada de Certidão
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29/11/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 14:54
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2022 10:17
Conclusos para despacho
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01/11/2022 10:16
Juntada de Certidão
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28/10/2022 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 27/10/2022 23:59.
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10/08/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 20:39
Conclusos para despacho
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08/07/2022 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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