TJRN - 0801898-36.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 18:05
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:05
Juntada de despacho
-
13/02/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/01/2025 02:01
Decorrido prazo de ANTONIA IARA LEITE DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:01
Decorrido prazo de ANTONIA IARA LEITE DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:58
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
07/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801898-36.2024.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 4 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
04/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:39
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
03/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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03/12/2024 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 20:13
Publicado Citação em 16/09/2024.
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26/11/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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25/11/2024 20:07
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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25/11/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/11/2024 06:26
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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24/11/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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22/11/2024 02:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:51
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:50
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:43
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 09:50
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801898-36.2024.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 18 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
18/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:43
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801898-36.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA IARA LEITE DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
ANTONIA IARA LEITE DA COSTA promove AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que constatou que estão sendo efetuados descontos em sua conta referentes à tarifa bancária denominada “MORA ENCARGOS”, desconhecendo a origem destes descontos.
Ao final, requereu a procedência da ação e a condenação da parte ré em danos morais e materiais.
Despacho proferido por este juízo deferindo a gratuidade da justiça e determinando a designação de audiência de conciliação.
Citada para comparecer a audiência de conciliação designada, a parte ré apresentou habilitação aos autos, junto com os atos constitutivos da instituição demandada.
Este juízo determinou o cancelamento da audiência de conciliação designada, bem como a citação da ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Citada, a demandada não se manifestou nos autos, deixando o prazo para apresentar contestação transcorrer, tendo o decurso de prazo sido certificado pela secretaria judiciária.
Intimada para manifestar-se nos autos, a parte autora pediu a decretação de revelia e o julgamento antecipado do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preambularmente, verifico que incide ao caso a hipótese de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que, além da ocorrência da revelia, é desnecessária a produção de outras provas, situação reforçada pelo comportamento do autor que se manifestou a respeito (art. 355, I e II, do CPC).
Importa mencionar que, mesmo devidamente citada, a parte demandada não apresentou contestação nos autos, conforme restou certificado pela Secretaria Judiciária.
Destarte, DECRETO a revelia do Banco Bradesco S.A.
Entretanto, ressalto que a revelia não induz a procedência do pedido, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o julgador deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente a sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido (Processo AgInt nos EDcl no AREsp 1616272 / RS AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0337426-0 - Relator (a): Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) -Órgão Julgador: QUARTA TURMA - Data do Julgamento: 22/06/2020 - Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2020).
Por conseguinte, o objeto da presente lide consiste em averiguar a legitimidade dos descontos referentes à tarifa bancária denominada “MORA ENCARGOS”.
Trata-se aqui de relação de consumo, uma vez que a parte autora pode ser enquadrada como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC, bem como a parte requerida atende à condição de fornecedora, pois sua atividade está abrangida na descrição do art. 3º do CDC.
Sendo assim, imperiosa a utilização do Estatuto Consumerista na análise do caso.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC), donde se conclui que a inversão probatória se opera ope legis.
Desse modo, incide neste processo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, a configuração da responsabilidade civil assenta-se na comprovação do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos, pressupostos que devem ser demonstrados.
Nos autos, observa-se, ainda, que o autor juntou extrato bancário de sua conta (IDs 126047800 e 127376291), no qual constata-se descontos da tarifa denominada “MORA ENCARGOS”, corroborando com suas alegações.
Na inicial, a parte requerente alegou que desconhecia a origem dos descontos em questão, afirmando que eram ilegais.
Apesar disso, deve-se frisar que a denominada tarifa de “ENCARGOS DE MORA” e/ou “MORA ENCARGOS” ocorrem quando se atrasa o pagamento do limite de crédito (cheque especial).
Isso decorre da própria abertura da conta bancária, em que há a incidência de encargos de mora decorrentes do não adimplemento do cheque especial na data do vencimento.
No caso em análise, nota-se que nos dias 08/04/24, 15/04/24, 18/04/24, 22/04/24, 08/05/24, 16/05/24, 20/05/24, 21/05/24, 31/05/24, 06/06/24, 07/06/24, 10/06/24, 01/07/24, 03/07/24, 04/07/24, a parte autora realizou transferências bancárias de valores que não possuía em sua conta, se utilizando assim dos valores do cheque especial ofertado pela instituição financeira.
Ademais, nos meses seguinte, especificamente em 03/05/24 e 08/07/24, a parte autora ficou sem fundos para pagar os encargos relativos a utilização do limite de crédito.
Assim, como resultado, foi cobrado o encargo para compensar os custos administrativos e financeiros do atraso, no caso, o referido desconto (MORA ENCARGOS).
Esses encargos são geralmente expressos como uma porcentagem do valor total da dívida e podem ser adicionados a cada dia de atraso.
Assim, a referida cobrança não consiste em um serviço, mas sim um encargo cujo fato gerador é a concessão de crédito para conta do autor, e, quando não pago em seu vencimento, gera juros de mora.
A efetiva utilização de serviço disponibilizado pela instituição bancária gera para o consumidor a obrigação de adimplir a contraprestação exigida, desde que razoável e proporcional ao crédito do qual se beneficiou.
Na presente hipótese, o exame dos extratos bancários acostados nos IDs 126047800 e 127376291, revela que a parte autora ficou sem saldo em sua conta-corrente para pagamento das dívidas de limite de crédito nas datas de 03/05/24 e 08/07/24, o que autorizou a cobrança da tarifa, mesmo não havendo saldo em sua conta, o qual será descontado dos valores porventura depositados posteriormente.
Logo, constata-se a legalidade da cobrança, ante o fato gerador e expressa previsão normativa de incidência.
Neste sentido, a jurisprudência também entende que as tarifas bancárias constituem a contraprestação por serviços prestados pela instituição financeira, sendo plenamente possível a sua cobrança, já que elas encontram o devido amparo em legislação especial e em resoluções do Banco Central.
Eis os julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS.
POSSIBILIDADE.
CONTRAPRESTAÇÃO EM RAZÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS UTILIZADOS PELO CORRENTISTA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-PR - APL: 00148085420188160035 PR 0014808-54.2018.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Juiz Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 06/11/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2019) Destarte, devidamente demonstrada a utilização de serviços bancários que ensejam a cobrança do encargo/tarifa bancária, reputo por legítima a cobrança da “MORA ENCARGOS”, logo, a improcedência do pedido de repetição de indébito e de danos morais é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, e poderão ser executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/10/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 19:05
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2024 05:19
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801898-36.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, tendo em vista certidão expedida ID 133007740, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apodi/RN, 8 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
08/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 07/10/2024.
-
08/10/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801898-36.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: ANTONIA IARA LEITE DA COSTA Parte Requerida: BANCO BRADESCO S/A.
CITAÇÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito, Dr(a).
ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR, serve o presente para CITAÇÃO do(a)(s) parte(s) requerida(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da inicial, sob pena de decretação da revelia e de se presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC/2015.
DESTINATÁRIO(S): BANCO BRADESCO S/A.
AC Mossoró, 74, Praça Rafael Fernandes 8, Centro, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-970 OBSERVAÇÃO: O prazo para apresentação de defesa é contado da ciência eletrônica do presento ato.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 12 de setembro de 2024.
Eu, MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
12/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 10:16
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) cancelada para 08/10/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
12/09/2024 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2024 19:37
Recebidos os autos.
-
11/09/2024 19:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
11/09/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 16:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/07/2024.
-
30/07/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/07/2024.
-
17/07/2024 11:32
Recebidos os autos.
-
17/07/2024 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
17/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:25
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 08/10/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
17/07/2024 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2024 08:10
Recebidos os autos.
-
17/07/2024 08:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
17/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA IARA LEITE DA COSTA.
-
16/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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