TJRN - 0801898-36.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801898-36.2024.8.20.5112 Polo ativo ANTONIA IARA LEITE DA COSTA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0801898-36.2024.8.20.5112 APELANTE/APELADO: ANTÔNIA IARA LEITE DA COSTA ADVOGADO: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA BANCÁRIA.
DESCONTOS REFERENTES A ENCARGOS DE MORA DECORRENTES DE USO DE CHEQUE ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valores descontados sob a rubrica “MORA ENCARGOS” e de indenização por danos morais decorrentes de suposta cobrança indevida em conta bancária, com utilização recorrente de cheque especial.
O banco, por sua vez, apresentou apelo subordinado, suscitando nulidade da citação apenas em caso de provimento do recurso da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados pela instituição bancária sob a rubrica "MORA ENCARGOS" são indevidos; e (ii) estabelecer se a cobrança desses valores configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297/STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 4.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes bancárias praticadas por terceiros restringe-se aos casos de fortuito interno, conforme Súmula 479/STJ, não sendo aplicável quando não demonstrada falha na prestação do serviço. 5.
A autora não impugna a abertura da conta nem os serviços contratados, mas apenas os descontos identificados como encargos de mora, decorrentes da utilização reiterada do cheque especial, sem saldo suficiente em conta. 6.
Os extratos bancários constantes dos autos revelam a utilização frequente do limite do cheque especial, resultando em saldo negativo, o que autoriza a cobrança proporcional de encargos financeiros, como juros e encargos de mora. 7.
A ausência de impugnação da veracidade dos lançamentos e a não demonstração de falha na prestação do serviço afastam a alegação de cobrança indevida. 8.
Inexistente ilegalidade nos descontos, não há falar em dano moral indenizável. 9.
Rejeita-se o pedido de nulidade da citação formulado pelo banco, por restar prejudicado ante o não provimento do recurso da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de encargos de mora decorrentes da utilização recorrente do cheque especial não configura ilegalidade quando demonstrada a efetiva utilização do limite e a ausência de impugnação quanto à veracidade dos lançamentos. 2.
A cobrança de encargos financeiros em razão do uso do cheque especial, por si só, não configura dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, § 11, 373, I e II, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível da consumidora e negar-lhe provimento, ficando prejudicado o recurso da instituição bancária, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos por ANTÔNIA IARA LEITE DA COSTA e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi (Id 29370535), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito (proc. nº 0801898-36.2024.8.20.5112), julgou improcedente o pedido e condenou a parte demandante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A consumidora apelante alegou, em suas razões (Id 29370539), a abusividade da cobrança, o cabimento de indenização por danos morais, o direito à restituição em dobro.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido.
Em contrarrazões (Id 29370542), o apelado refutou os argumentos da parte contrária e requereu a manutenção da sentença.
O banco apelante alegou, em suas razões (Id 29370543), a inexistência ou nulidade da citação e requereu que, se provida a apelação da consumidora, que seja anulado o processo por falta de citação.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos recursos, deles conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal pela instituição bancária (Id 31013527) e tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 29369615).
Cinge-se a controvérsia em saber se há irregularidade nos descontos de tarifas denominadas MORA ENCARGOS, bem como se ensejam danos morais indenizáveis.
No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo.
Ademais, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
E, ainda, em se tratando de instituição financeira, o STJ assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Registra-se que, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
No presente caso, foi decretada a revelia da instituição bancária, não tendo apresentado contestação.
Em suas razões recursais, o banco requereu a anulação da sentença por ter havido irregularidade da citação, caso o apelo da consumidora fosse provido.
No entanto, deixa-se de analisar referida alegação em razão de não merecer provimento o recurso da consumidora, o que, por conseguinte, faz com que não haja prejuízo para a instituição financeira, não havendo que falar em anulação, portanto.
De fato, a apelante questiona os descontos de valores intitulados MORA ENCARGOS, alegando que não contratou nenhum serviço que autorize os referidos descontos.
No entanto, é de fácil percepção que a referida tarifa não se refere a um serviço em si, mas somente cobrança de juros de valores utilizados pela parte em sua conta bancária.
Pode-se observar, no extrato de Id 29369614, que a parte utiliza por diversas vezes os valores de cheque especial em sua conta, ficando com saldo negativo com frequência.
A título de exemplo, no mês de do mês de abril de 2024, o saldo negativo na conta bancária foi de R$ 1.799,12.
No entanto, as negativações são muito anteriores a esta data, podendo-se observar que desde janeiro de 2024, pelo menos, já eram realizados saques sem que houvesse valores suficientes na conta.
Como é sabido, a utilização de cheque especial é condicionada à aplicação de juros, sendo o valor descontado da conta proporcional ao montante do saldo negativo, bem como ao tempo em que a conta ficou negativa.
Assim, não pode a consumidora utilizar frequentemente o cheque especial, realizando transferências sem ter saldo para tanto, e, após, afirmar que não tem conhecimento da origem dos descontos de encargos de mora.
Registre-se que na presente ação não é questionada a abertura da conta, nem os benefícios que estariam incluídos no pacote contratado, mas apenas a ilegitimidade dos descontos dos encargos relatados, o que, conforme fundamentado acima, não merece prosperar.
Diante do exposto, conheço da apelação da consumidora e nego-lhe provimento, ficando prejudicado o recurso da instituição bancária.
Aplica-se a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em 2% (dois por cento), suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801898-36.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
09/05/2025 15:40
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 06:55
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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03/05/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801898-36.2024.8.20.5112 APELANTE/APELADO: ANTÔNIA IARA LEITE DA COSTA ADVOGADO: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente BANCO BRADESCO S.A. não comprovou o recolhimento do preparo recursal.
Nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, o "recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
Assim sendo, intime-se o banco recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que recolheu o preparo ou realize o recolhimento em dobro do referido valor, sob pena de deserção.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 15 -
29/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:46
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIA IARA LEITE DA COSTA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIA IARA LEITE DA COSTA em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:47
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:05
Recebidos os autos
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13/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:04
Distribuído por sorteio
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801898-36.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA IARA LEITE DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
ANTONIA IARA LEITE DA COSTA promove AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que constatou que estão sendo efetuados descontos em sua conta referentes à tarifa bancária denominada “MORA ENCARGOS”, desconhecendo a origem destes descontos.
Ao final, requereu a procedência da ação e a condenação da parte ré em danos morais e materiais.
Despacho proferido por este juízo deferindo a gratuidade da justiça e determinando a designação de audiência de conciliação.
Citada para comparecer a audiência de conciliação designada, a parte ré apresentou habilitação aos autos, junto com os atos constitutivos da instituição demandada.
Este juízo determinou o cancelamento da audiência de conciliação designada, bem como a citação da ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Citada, a demandada não se manifestou nos autos, deixando o prazo para apresentar contestação transcorrer, tendo o decurso de prazo sido certificado pela secretaria judiciária.
Intimada para manifestar-se nos autos, a parte autora pediu a decretação de revelia e o julgamento antecipado do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preambularmente, verifico que incide ao caso a hipótese de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que, além da ocorrência da revelia, é desnecessária a produção de outras provas, situação reforçada pelo comportamento do autor que se manifestou a respeito (art. 355, I e II, do CPC).
Importa mencionar que, mesmo devidamente citada, a parte demandada não apresentou contestação nos autos, conforme restou certificado pela Secretaria Judiciária.
Destarte, DECRETO a revelia do Banco Bradesco S.A.
Entretanto, ressalto que a revelia não induz a procedência do pedido, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o julgador deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente a sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido (Processo AgInt nos EDcl no AREsp 1616272 / RS AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0337426-0 - Relator (a): Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) -Órgão Julgador: QUARTA TURMA - Data do Julgamento: 22/06/2020 - Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2020).
Por conseguinte, o objeto da presente lide consiste em averiguar a legitimidade dos descontos referentes à tarifa bancária denominada “MORA ENCARGOS”.
Trata-se aqui de relação de consumo, uma vez que a parte autora pode ser enquadrada como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC, bem como a parte requerida atende à condição de fornecedora, pois sua atividade está abrangida na descrição do art. 3º do CDC.
Sendo assim, imperiosa a utilização do Estatuto Consumerista na análise do caso.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC), donde se conclui que a inversão probatória se opera ope legis.
Desse modo, incide neste processo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, a configuração da responsabilidade civil assenta-se na comprovação do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos, pressupostos que devem ser demonstrados.
Nos autos, observa-se, ainda, que o autor juntou extrato bancário de sua conta (IDs 126047800 e 127376291), no qual constata-se descontos da tarifa denominada “MORA ENCARGOS”, corroborando com suas alegações.
Na inicial, a parte requerente alegou que desconhecia a origem dos descontos em questão, afirmando que eram ilegais.
Apesar disso, deve-se frisar que a denominada tarifa de “ENCARGOS DE MORA” e/ou “MORA ENCARGOS” ocorrem quando se atrasa o pagamento do limite de crédito (cheque especial).
Isso decorre da própria abertura da conta bancária, em que há a incidência de encargos de mora decorrentes do não adimplemento do cheque especial na data do vencimento.
No caso em análise, nota-se que nos dias 08/04/24, 15/04/24, 18/04/24, 22/04/24, 08/05/24, 16/05/24, 20/05/24, 21/05/24, 31/05/24, 06/06/24, 07/06/24, 10/06/24, 01/07/24, 03/07/24, 04/07/24, a parte autora realizou transferências bancárias de valores que não possuía em sua conta, se utilizando assim dos valores do cheque especial ofertado pela instituição financeira.
Ademais, nos meses seguinte, especificamente em 03/05/24 e 08/07/24, a parte autora ficou sem fundos para pagar os encargos relativos a utilização do limite de crédito.
Assim, como resultado, foi cobrado o encargo para compensar os custos administrativos e financeiros do atraso, no caso, o referido desconto (MORA ENCARGOS).
Esses encargos são geralmente expressos como uma porcentagem do valor total da dívida e podem ser adicionados a cada dia de atraso.
Assim, a referida cobrança não consiste em um serviço, mas sim um encargo cujo fato gerador é a concessão de crédito para conta do autor, e, quando não pago em seu vencimento, gera juros de mora.
A efetiva utilização de serviço disponibilizado pela instituição bancária gera para o consumidor a obrigação de adimplir a contraprestação exigida, desde que razoável e proporcional ao crédito do qual se beneficiou.
Na presente hipótese, o exame dos extratos bancários acostados nos IDs 126047800 e 127376291, revela que a parte autora ficou sem saldo em sua conta-corrente para pagamento das dívidas de limite de crédito nas datas de 03/05/24 e 08/07/24, o que autorizou a cobrança da tarifa, mesmo não havendo saldo em sua conta, o qual será descontado dos valores porventura depositados posteriormente.
Logo, constata-se a legalidade da cobrança, ante o fato gerador e expressa previsão normativa de incidência.
Neste sentido, a jurisprudência também entende que as tarifas bancárias constituem a contraprestação por serviços prestados pela instituição financeira, sendo plenamente possível a sua cobrança, já que elas encontram o devido amparo em legislação especial e em resoluções do Banco Central.
Eis os julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS.
POSSIBILIDADE.
CONTRAPRESTAÇÃO EM RAZÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS UTILIZADOS PELO CORRENTISTA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-PR - APL: 00148085420188160035 PR 0014808-54.2018.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Juiz Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 06/11/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2019) Destarte, devidamente demonstrada a utilização de serviços bancários que ensejam a cobrança do encargo/tarifa bancária, reputo por legítima a cobrança da “MORA ENCARGOS”, logo, a improcedência do pedido de repetição de indébito e de danos morais é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, e poderão ser executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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