TJRN - 0812399-59.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812399-59.2024.8.20.0000 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo JANIELE DA SILVA DANTAS Advogado(s): MARIA LUIZA RODRIGUES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DOS VALORES DAS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE DAS MENSALIDADES NÃO SE PAUTA PELOS LIMITES ESTIPULADOS PELA ANS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão interlocutória (Id 26844095) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação Revisional de Plano de Saúde c/c Danos Morais nº 0813046-08.2024.820.5124, promovida por JANIELLE DA SILVA DANTAS, decidiu nos seguintes termos: “Frente o esposado, DEFIRO o pedido de tutela e, em decorrência, determino que a parte ré MANTENHA a cobertura assistencial do serviço de saúde ao beneficiário Pedro Lucas Dantas dos Santos, bem assim SUSPENDA as cobranças correspondentes ao atual reajuste aplicado, até decisão ulterior, sob pena de suportar multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no art. 297 do CPC.” Aduz a parte agravante, em suas razões, que os limites de reajuste divulgados anualmente pela ANS são válidos apenas para os planos contratados na modalidade individual ou familiar, sob a regulação da RN n.º 441/2018, porém o contrato da parte agravada é coletivo por adesão, o qual é administrado pela Affix Administradora de Benefícios LTDA, portanto, não está submetido ao percentual máximo estabelecido pela ANS.
Requer, pois, a concessão de liminar recursal, com o sobrestamento da ordem imposta à agravante no âmbito da decisão recorrida e, no mérito, o provimento do recurso para que se afaste integralmente a ordem de cumprimento da obrigação de fazer imposta.
O pedido de feito suspensivo foi deferido no Id. 26865501.
A parte agravada apresentou contrarrazões no Id. 27209804.
Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, Décimo Segundo Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a limitação do reajuste na mensalidade do plano de saúde contratado pela autora, ora recorrida.
No caso em tela, entendo assistir razão à agravante.
De início, esclareço que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Compulsando os autos, verifico ser incontroverso o fato de que a mensalidade da autora, ora agravada, passou do valor de R$ 381,63 (trezentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos) para R$ 715,73 (setecentos e quinze reais e setenta e três centavos), de modo que a majoração ultrapassou 89,90% (oitenta e nove vírgula noventa por cento).
Tratando-se de plano de saúde coletivo, o reajuste das mensalidades não se pauta pelos limites estipulados pela ANS, sendo de livre estipulação, a fim de manter o equilíbrio atuarial dos contratos.
Eis o teor do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NATUREZA COLETIVA.
MODIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
ANO DE 2010.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
PRECEDENTES.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. ÍNDICES LIMITE DA ANS.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS.
SÚMULA 283/STF.
DEFINIÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL.
FALTA DE INFORMAÇÕES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
SUBMISSÃO DA QUESTÃO À PROVA PERICIAL OU À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA.
REVISÃO DO ÍNDICE ADOTADO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Rever as conclusões do Tribunal de origem de que o contrato celebrado entre as partes não reúne a característica de plano de saúde individual ou familiar, mas sim de plano coletivo empresarial, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. o reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais, cabendo à referida agência apenas monitorar, naquele caso, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que nos contratos de plano de saúde coletivos, ainda que contem com menos de 30 (trinta) beneficiários, é válida a cláusula que prevê o reajuste por sinistralidade, devendo a eventual abusividade do índice aplicado ser apurada caso a caso, não sendo aplicáveis, nessa situação, os índices limite definidos pela ANS para os planos individuais e familiares. 4.
A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5.
Caso reconhecida a abusividade dos reajustes aplicados, diante da não comprovação da necessidade e da ausência de informações claras a respeito dos índices praticados, a apuração do valor adequado deve ser remetida à perícia ou à liquidação de sentença, como ocorreu no presente processo. 6.
Averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7. É cabível a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando recurso não for conhecido integralmente ou for desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.304.982/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) grifo acrescido O STJ também firmou entendimento de que é possível o reajuste de contratos de plano de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.361.182/RS e RESP Nº 1.360.969/RS.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
ART. 206, § 3º, IV, DO CC/02.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA NA HIPÓTESE. 1.
Ação revisional do valor do prêmio de seguro saúde cumulada com pedido de reembolso das diferenças, na qual alegam abusividade dos reajustes anuais. 2.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4.
O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 7.
A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015).
Precedentes. 8.
Segundo a jurisprudência do STJ, é possível o reajuste de contratos de plano de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade.
Precedentes. 9.
No plano de saúde coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais.
Precedentes. 10.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.047.821/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) grifo acrescido Assim, a despeito da inadmissibilidade de majoração da mensalidade pelos planos de saúde de forma dissociada da apuração do equilíbrio atuarial do contrato coletivo, a aferição da ilegalidade invocada pelo autor/recorrido exige dilação probatória para fins de apuração do percentual adotado e, por sua vez, de eventual abusividade do reajuste.
Dentro desse contexto, já decidiu este Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
MEDIDA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE ANUAL E POR FAIXA ETÁRIA DE MENSALIDADE.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS AUSENTES PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE VERIFICADA APENAS MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ATUARIAIS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815030-44.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2023, PUBLICADO em 03/05/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ALEGADO REAJUSTE EXCESSIVO E ABUSIVO. ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL QUE NÃO SE LIMITA AOS ÍNDICES APLICADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SE AFERIR O DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811681-33.2022.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 22/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA DEMANDANTE.
ALEGAÇÃO DE REAJUSTE EXCESSIVO E ABUSIVIDADE.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES. ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL QUE NÃO SE LIMITA AOS ÍNDICES APLICADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS.
INOCORRÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA PELAS PROVAS ACOSTADAS.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA ABUSIVIDADE ALEGADA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803257-36.2021.8.20.0000, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 27/07/2021).
Assim, vislumbra-se a plausibilidade do direito invocado pelo recorrente, uma vez que, somente com a dilação probatória, é possível se aferir a abusividade invocada pelo recorrido.
O risco de grave lesão à agravante decorre do recebimento de mensalidade em valor inferior ao longo do tratamento do recorrido com mera suposição acerca da ilegalidade.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para afastar os efeitos da decisão proferida até julgamento de mérito da ação. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812399-59.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
16/10/2024 01:32
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:25
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:47
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:40
Juntada de Petição de parecer
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27/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 21:18
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 19:56
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 08:57
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0812399-59.2024.8.20.0000 Agravante: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Advogado: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB/RN 5530) Agravada: JANIELE DA SILVA DANTAS Relator: JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉEDICA LTDA. contra decisão interlocutória (Id 26844095) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação Revisional de Plano de Saúde c/c Danos Morais nº 0813046-08.2024.820.5124, promovida por JANIELLE DA SILVA DANTAS, decidiu nos seguintes termos: “Frente o esposado, DEFIRO o pedido de tutela e, em decorrência, determino que a parte ré MANTENHA a cobertura assistencial do serviço de saúde ao beneficiário Pedro Lucas Dantas dos Santos, bem assim SUSPENDA as cobranças correspondentes ao atual reajuste aplicado, até decisão ulterior, sob pena de suportar multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no art. 297 do CPC.” Aduz a parte agravante, em suas razões, que os limites de reajuste divulgados anualmente pela ANS são válidos apenas para os planos contratados na modalidade individual ou familiar, sob a regulação da RN n.º 441/2018, porém o contrato da parte agravada é coletivo por adesão, o qual é administrado pela Affix Administradora de Benefícios LTDA, portanto, não está submetido ao percentual máximo estabelecido pela ANS.
Requer, pois, a concessão de liminar recursal, com o sobrestamento da ordem imposta à agravante no âmbito da decisão recorrida e, no mérito, o provimento do recurso para que se afaste integralmente a ordem de cumprimento da obrigação de fazer imposta. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a limitação do reajuste na mensalidade do plano de saúde contratado pela autora, ora recorrida.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" No caso em tela, entendo assistir razão à agravante.
De início, esclareço que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Compulsando os autos, verifico ser incontroverso o fato de que a mensalidade da autora, ora agravada, passou do valor de R$ 381,63 (trezentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos) para R$ 715,73 (setecentos e quinze reais e setenta e três centavos), de modo que a majoração ultrapassou 89,90% (oitenta e nove vírgula noventa por cento).
Tratando-se de plano de saúde coletivo, o reajuste das mensalidades não se pauta pelos limites estipulados pela ANS, sendo de livre estipulação, a fim de manterem o equilíbrio atuarial dos contratos.
Eis o teor do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NATUREZA COLETIVA.
MODIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
ANO DE 2010.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
PRECEDENTES.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. ÍNDICES LIMITE DA ANS.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS.
SÚMULA 283/STF.
DEFINIÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL.
FALTA DE INFORMAÇÕES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
SUBMISSÃO DA QUESTÃO À PROVA PERICIAL OU À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA.
REVISÃO DO ÍNDICE ADOTADO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Rever as conclusões do Tribunal de origem de que o contrato celebrado entre as partes não reúne a característica de plano de saúde individual ou familiar, mas sim de plano coletivo empresarial, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. o reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais, cabendo à referida agência apenas monitorar, naquele caso, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que nos contratos de plano de saúde coletivos, ainda que contem com menos de 30 (trinta) beneficiários, é válida a cláusula que prevê o reajuste por sinistralidade, devendo a eventual abusividade do índice aplicado ser apurada caso a caso, não sendo aplicáveis, nessa situação, os índices limite definidos pela ANS para os planos individuais e familiares. 4.
A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5.
Caso reconhecida a abusividade dos reajustes aplicados, diante da não comprovação da necessidade e da ausência de informações claras a respeito dos índices praticados, a apuração do valor adequado deve ser remetida à perícia ou à liquidação de sentença, como ocorreu no presente processo. 6.
Averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7. É cabível a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando recurso não for conhecido integralmente ou for desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.304.982/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) grifo acrescido O STJ também firmou entendimento de que é possível o reajuste de contratos de plano de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.361.182/RS e RESP Nº 1.360.969/RS.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
ART. 206, § 3º, IV, DO CC/02.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA NA HIPÓTESE. 1.
Ação revisional do valor do prêmio de seguro saúde cumulada com pedido de reembolso das diferenças, na qual alegam abusividade dos reajustes anuais. 2.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4.
O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 7.
A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015).
Precedentes. 8.
Segundo a jurisprudência do STJ, é possível o reajuste de contratos de plano de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade.
Precedentes. 9.
No plano de saúde coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais.
Precedentes. 10.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.047.821/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) grifo acrescido.
Assim, a despeito da inadmissibilidade de majoração da mensalidade pelos planos de saúde de forma dissociada da apuração do equilíbrio atuarial do contrato coletivo, a aferição da ilegalidade invocada pela autora/recorrida exige dilação probatória para fins de apuração do percentual adotado e, por sua vez, de eventual abusividade do reajuste.
Dentro desse contexto, já decidiu este Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
MEDIDA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE ANUAL E POR FAIXA ETÁRIA DE MENSALIDADE.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS AUSENTES PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE VERIFICADA APENAS MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ATUARIAIS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815030-44.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2023, PUBLICADO em 03/05/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ALEGADO REAJUSTE EXCESSIVO E ABUSIVO. ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL QUE NÃO SE LIMITA AOS ÍNDICES APLICADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SE AFERIR O DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811681-33.2022.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 22/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA DEMANDANTE.
ALEGAÇÃO DE REAJUSTE EXCESSIVO E ABUSIVIDADE.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES. ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL QUE NÃO SE LIMITA AOS ÍNDICES APLICADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS.
INOCORRÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA PELAS PROVAS ACOSTADAS.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA ABUSIVIDADE ALEGADA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803257-36.2021.8.20.0000, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 27/07/2021).
Assim, vislumbra-se a plausibilidade do direito invocado pelo recorrente, uma vez que, somente com a dilação probatória, é possível se aferir a abusividade invocada pela recorrida.
O risco de grave lesão à agravante decorre do recebimento de mensalidade em valor inferior ao longo do tratamento do recorrido com mera suposição acerca da ilegalidade.
Por todo o exposto, defiro a suspensividade, para fins de sobrestamento dos efeitos da decisão de primeiro grau.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN para os devidos fins.
Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retorne o feito concluso.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal, data da assinatura no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
11/09/2024 12:31
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2024 12:18
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:51
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 23:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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