TJRN - 0811199-83.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0811199-83.2023.8.20.5001 REQUERENTE: ADLINEZ DA SILVA BEZERRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALESSANDRO DA SILVA FERNANDES, em face do MUNICÍPIO DO NATAL, por meio do qual busca a cobrança dos honorários advocatícios oriundos de condenação prevista na sentença de Id nº 107783265 Requereu o pagamento referente aos mencionados honorários, arbitrados por este juízo em 10% sobre no valor da causa, reduzidos pela metade em virtude do que dispõe o art. 90, §4º do Código de Processo Civil.
Apresentou planilha de cálculo, inserta na petição de Id nº 138154569, por meio da qual indica o valor atualizado do débito na ordem de R$ 1.043,53 (hum mil e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos), isto é, 10% do valor da causa, considerando como tal o montante de R$ 10.435,33 (dez mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e três centavos).
Intimado a se manifestar, o Município do Natal, em impugnação de Id nº 144598279, busca provimento jurisdicional que reconheça como excessivos os cálculos liquidatórios apresentados pela parte exequente, defendendo como devido o valor de R$ 623,77 (seiscentos e vinte e três reais e setenta e sete centavos), tendo como base o valor da causa R$ 1.247,54 (hum mil duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), reduzido pela metade em virtude da aplicação do art. 90, §4º, do CPC.
Nesse intuito, alegou que a parte exequente não apontou o correto valor da dívida, quando deveria ter aplicado a redução prevista no art. 90, §4º, do CPC, em virtude do reconhecimento do pedido firmado pelo Ente Público.
Juntou planilha de cálculos (documento Id nº 144598282).
Em petição de Id nº 157302516, a parte requerente rejeitou os argumentos trazidos pelo Município do Natal, repisando os pedidos formulados na inicial deste cumprimento de sentença. É o relatório.
Insurge-se o Município do Natal em relação aos valores executados, os quais resultaram da sua condenação em honorários advocatícios, sustentando excesso de execução no cálculo apresentado, pontuando como incorreto o valor indicado pelo exequente.
Considerando que se trata de cumprimento de sentença, mister observar as disposições do título executivo, o qual assim estabeleceu: “Custas e honorários advocatícios à base de 10% do valor da causa a serem pagos pelo Município do Natal, conforme o art. 85, §3º, I e art. 90, §4º, ambos do Código de Processo Civil, reduzidos pela metade em virtude do art. 90, §4º, do CPC.” Desta forma, assiste razão ao impugnante ao indicar o excesso de execução promovido pela parte autora, já que o requerente deixou de aplicar o redutor legal previsto no art. 90, §4º do CPC, o qual prevê a redução dos honorários pela metade caso a parte adversa reconheça o pedido principal da ação originária – os embargos à execução – o que não se confunde com o pagamento espontâneo dos honorários.
Isso posto, acolho a impugnação para reconhecer como excesso de execução o valor que ultrapasse R$ 623,77 (seiscentos e vinte e três reais e setenta e sete centavos), fixando este valor, de forma integral, como devido pelo Município do Natal ao causídico Alessandro da Silva Fernandes, devendo tal montante ser atualizado na ocasião da formação do instrumento requisitório de pagamento.
Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução (10% de R$ 419,76 – quatrocentos e dezenove reais e setenta e seis centavos).
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 30 de julho de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)2 -
02/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:57
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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31/07/2025 12:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/07/2025 14:26
Conclusos para despacho
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11/07/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:37
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 08:37
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:46
Conclusos para despacho
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08/12/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 18:04
Conclusos para despacho
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02/12/2024 18:03
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:06
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:06
Juntada de intimação de pauta
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05/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/07/2024 10:29
Juntada de Certidão
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14/06/2024 05:19
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA FERNANDES em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA FERNANDES em 13/06/2024 23:59.
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17/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:52
Conclusos para despacho
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05/04/2024 05:57
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA FERNANDES em 04/04/2024 23:59.
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23/03/2024 04:56
Juntada de Petição de recurso de apelação
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11/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:03
Embargos de declaração não acolhidos
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06/03/2024 10:06
Conclusos para decisão
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06/03/2024 10:04
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2023 03:24
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 03:24
Decorrido prazo de ADLINEZ DA SILVA BEZERRA em 01/12/2023 23:59.
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22/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:50
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2023 01:40
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA FERNANDES em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:24
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA FERNANDES em 25/10/2023 23:59.
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28/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:42
Julgado procedente o pedido
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26/09/2023 11:25
Conclusos para despacho
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21/06/2023 03:14
Decorrido prazo de ADLINEZ DA SILVA BEZERRA em 20/06/2023 23:59.
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16/06/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 17:14
Outras Decisões
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09/03/2023 10:22
Conclusos para despacho
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09/03/2023 10:22
Juntada de Certidão
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08/03/2023 09:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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