TJRN - 0811199-83.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0811199-83.2023.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo ADLINEZ DA SILVA BEZERRA Advogado(s): ALESSANDRO DA SILVA FERNANDES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0811199-83.2023.8.20.5001 (Embargos à Execução Fiscal) Apelante: MUNICÍPIO DE NATAL Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL Apelada: ADLINEZ DA SILVA BEZERRA Advogado: ALESSANDRO DA SILVA FERNANDES Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA QUE RECAIU SOBRE VERBA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
ARGUIÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE NÃO PROCEDEM.
POSSIBILIDADE DE DISCUTIR A MATÉRIA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL, POR SIMPLES PETIÇÃO, QUE NÃO OBSTA O SEU EXAME EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUTADO QUE PODE SE VALER DESSE INSTRUMENTO PARA ALEGAR TODA MATÉRIA ÚTIL À DEFESA, CONFORME A POSSIBILIDADE INSERTA NO ART. 16, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI Nº 6.830/80).
HONORÁRIOS QUE DEVEM RECAIR SOBRE A PARTE SUCUMBENTE, NO CASO, O ENTE MUNICIPAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE NATAL, contra sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que, nos autos dos Embargos à Execução, julgou o mesmo improcedente, nos seguintes termos: “ISSO POSTO, homologo o reconhecimento do pedido relativamente à impenhorabilidade dos valores, e, por conseguinte, observadas as regras do Sistema SISBAJUD, determino o imediato desbloqueio eletrônico da importância alcançada pela ordem judicial, extinguido os presentes embargos à execução com resolução do mérito, com base nos arts. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios à base de 10% do valor da causa a serem pagos pelo Município do Natal, conforme o art. 85, §3º, I e art. 90, §4º, ambos do Código de Processo Civil, reduzidos pela metade em virtude do art. 90, §4º, do CPC.” Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, basicamente, que era desnecessária a oposição de Embargos à Execução, por falta de interesse de agir, considerando que a única matéria nele aduzida (impenhorabilidade de conta salário) poderia ser alegada na própria execução fiscal embargada, por simples petição, a teor do art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC.
Explica que bastaria a parte, ora Apelada, peticionar nos autos da execução fiscal, considerando a impenhorabilidade da quantia bloqueada em sua conta, sendo descabido ajuizar os presentes Embargos, por serem incabíveis na espécie.
Argumenta que, na verdade, o feito deveria ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), com a condenação da Apelada e não do Apelante nas verbas sucumbenciais.
Pediu a reforma da sentença para inverter o ônus sucumbencial, ou, sucessivamente, afastar a condenação do Apelante quanto a tal verba, face ao princípio da causalidade.
Contrarrazões não foram apresentadas.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
No caso dos autos, o ente Municipal alega que, em razão da falta de interesse de agir da Apelada, por ter se valido da via processual inadequada nos presentes autos da execução fiscal de nº 0837331-56.2018.8.20.5001, deveria ter sido a mesma (e não o Município) condenada nas verbas de sucumbência.
Esclareça-se que, após a realização de bloqueio de valores em sua conta bancária, a executada opôs os presentes Embargos à Execução, alegando a impenhorabilidade dos mesmos, com fundamento no art. 833, inciso IV do CPC, uma vez que se trata dos seus proventos necessários para a sua subsistência.
Sendo que o próprio Município reconheceu o pleito Autoral, concordando com a impenhorabilidade alegada pela Embargante, tendo sido o recurso julgado procedente, face ao reconhecimento da procedência do pedido (pelo Embargado) formulado na ação.
Em se tratando do ônus de sucumbência, o Juízo a quo, assim se pronunciou: “Em que pese tenha o Município embargado suscitado, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, entendo não lhe assistir razão, considerando que ao executado é permitido manejar os embargos à execução para discussão de quaisquer matérias atinentes à execução fiscal que se busca apresentação de defesa.” Sobre o assunto, válido ressaltar que os Embargos à Execução constituem a via de defesa mais ampla de que dispõe o executado, instrumento no qual "deverá alegar toda matéria útil à defesa", consoante está inserto no art. 16, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80).
Ademais, o art. 917 do CPC, além de consagrar expressamente a possibilidade de utilização dos Embargos para atacar a penhora incorreta (inc.
II), também consagra sua generalidade como meio de defesa no inciso VI, vejamos: “Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) II - penhora incorreta ou avaliação errônea; (...) VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.” Temos ainda o § 1º do mesmo artigo 917, que também nos ensina: “§ 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.” Desta feita, de acordo com as normas supracitadas, o fato de determinada matéria também poder ser discutida nos próprios autos da execução (art. 917, § 1º), por simples petição ou por exceção de pré-executividade, não obsta que também possa ser objeto de Embargos à Execução, caso contrário a norma do art. 917, § 1º, utilizaria a expressão no imperativo como “deverá” ao invés de “poderá”.
Ou seja, a existência de mais de um mecanismo processual apto a assegurar a defesa do devedor não pode vir em seu prejuízo, sendo-lhe lícito optar por qualquer deles, conforme o caso presente.
Sobre o assunto: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CABIMENTO.
VALORES ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Inexistente vedação legal, cabível a análise da impenhorabilidade de valores em sede de embargos à execução fiscal. 2.
Nestes termos a Súmula 108 desta Corte: "É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude". 3.
Hipótese em que os valores constritos, por meio do Bacenjud, são muito inferiores a 40 salários mínimos. 4.
Assistência Judiciária Gratuita deferida. 5.
Apelação provida. (TRF4, AC 5000677-83.2017.4.04.7215, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 25/07/2019) (grifei) Em relação a arguição pelo afastamento da verba de sucumbência com base do princípio da causalidade, no caso concreto, a manutenção da constrição sobre os valores protegidos por impenhorabilidade resultou em prejuízo para a Embargante, uma vez que teve que despender com a contratação de patrono para promover a liberação do bem, com efeito, o Apelante ajuizou a execução fiscal dando causa à oposição dos Embargos, devendo responder pelo ônus da sucumbência.
Isto posto, não há, portanto, que se falar em ausência de interesse processual, tampouco em inadequação da via eleita, motivo pelo qual entendo pela negativa de provimento da Apelação, nos termos acima expostos, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811199-83.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2024. -
05/07/2024 10:32
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
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05/07/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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