TJRN - 0802491-65.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802491-65.2024.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DOMINGOS FERNANDES NETO ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, a parte executada pugnou pela suspensão do presente cumprimento de sentença e dos atos expropriatórios, sob alegação de caso fortuito e força maior decorrente de medidas administrativas implementadas pela União que impactaram a fonte de receita da entidade requerida.
Ao cerne da questão, não identifico previsão legal que autorize, nas condições apresentadas, a suspensão do processo de execução ou o sobrestamento dos atos expropriatórios com fundamento genérico em dificuldades financeiras da parte executada.
Desse modo, a previsão legal do art. 313, VI, do CPC, estabelece a suspensão do processo por força maior, mas tal hipótese exige comprovação inequívoca de impossibilidade absoluta de prática de atos processuais, o que não se confunde com inadimplemento de obrigação pecuniária, ainda que decorrente de dificuldades operacionais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão pretendido, ante a inexistência de amparo legal.
No mais, cumpra-se todas as determinações do despacho proferido no ID 153876549.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802491-65.2024.8.20.5112 Polo ativo DOMINGOS FERNANDES NETO Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO INDEFERIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Apodi, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta em face da APDAP PREV – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, julgou procedente o pedido para (i) declarar a nulidade dos descontos realizados sob a rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV” em benefício previdenciário do autor; (ii) condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados, no valor de R$ 640,96, com correção monetária e juros; e (iii) fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário realizados sem a devida autorização ou relação contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da instituição ré é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para a configuração do dever de indenizar. 4.
Incide a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência do consumidor, recaindo sobre a ré o dever de comprovar a contratação da contribuição, o que não foi atendido nos autos. 5.
A existência de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa renda, sem autorização expressa ou vínculo contratual, caracteriza abalo moral indenizável. 6.
O valor de R$ 2.000,00 fixado pelo juízo de origem a título de indenização moral observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a jurisprudência consolidada da Segunda Câmara Cível deste Tribunal em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser fixado em R$ 2.000,00 quando compatível com precedentes do Tribunal e com as circunstâncias do caso concreto.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Ap Cív nº 0802736-76.2024.8.20.5112, Rel.
Des.ª Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 27.02.2025; TJRN, Ap Cív nº 0800420-75.2024.8.20.5117, Rel.
Des.ª Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 21.03.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Domingos Fernandes Neto em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada pela parte apelante em desfavor da APDAP PREV – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: “a) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS sob a rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV”, no importe de R$ 640,96 (seiscentos e quarenta reais e noventa seis centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ademais, declaro nulo o desconto sob a rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV”, ao passo que proíbo o réu de realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente à supracitada contribuição, sob pena de multa a ser arbitrada; c) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ).” Em suas razões recursais, o autor/apelante pleiteia exclusivamente a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, argumentando que o montante de R$ 2.000,00 é incompatível com o grau de lesão sofrida e não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, fixando o valor da indenização extrapatrimonial em R$ R$ 5.000,00.
O apelado apresentou contrarrazões, nas quais argumenta que não há demonstração de abalo moral significativo, tampouco elementos fáticos aptos a caracterizar violação da honra, imagem ou outro direito da personalidade, tratando-se, quando muito, de mero dissabor.
Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se a controvérsia recursal à pretensão do autor/apelante de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, o qual fora fixado na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV”.
Cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida nos autos se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no que concerne à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Assim, consonante o artigo 14 do referido diploma legal, não há necessidade de comprovação de culpa para a caracterização do dever de indenizar, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, impõe-se, como regra, a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sempre que verificada a hipossuficiência do consumidor ou a dificuldade na produção da prova.
Desse modo, o conjunto probatório produzido pela parte recorrida não é suficiente para afastar as alegações autorais, devendo ser mantido o entendimento do magistrado ao reconhecer a inexistência de relação contratual, sendo certo que o ônus de demonstrar a legitimidade da cobrança recai sobre a instituição cobradora, obrigação do qual não se desincumbiu, já que não juntou aos autos documento idôneo que comprovasse a efetivação do negócio jurídico subjacente à cobrança questionada.
No que se refere à pretensão da parte autora de majorar a quantia da indenização por danos morais, há de ser consignado que o dano moral indenizável é aquele que envolve sofrimento físico ou emocional, configurando-se sempre que alguém é injustamente afligido em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Trata-se de um prejuízo que afeta valores essencialmente imateriais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte apelante, pessoa idosa e de baixa renda, que teve descontados valores de sua conta de benefício previdenciário sem a comprovação de que a contribuição fora contratada ou autorizada.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta da instituição, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
No caso concreto, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, a verba indenizatória fixada pelo juízo de origem no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de estar em conformidade com a jurisprudência mais recente desta Segunda Câmara Cível.
Veja-se: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO INDEFERIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por João Batista da Costa contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da UNASPUB – União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar nula a cobrança impugnada, condenar a parte ré à restituição dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 785,88, além de eventuais descontos ocorridos no curso do processo, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
O apelante pleiteia a majoração da indenização para R$ 6.000,00. (...) 7.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento ilícito da parte autora e garantindo a função compensatória e punitiva da indenização. 8.
O montante fixado pela sentença em R$ 2.000,00 está em consonância com os precedentes da Corte em casos similares, não havendo razões para sua majoração.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802736-76.2024.8.20.5112, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 27/02/2025) “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS À “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
RELAÇÃO INEXISTENTE.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
ADEQUAÇÃO AO PARÂMETRO ADOTADO PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "Contribuição CONAFER" e condenar a parte ré a restituir os valores descontados de forma simples, além de fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
O apelante pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. (...) 4.
A indenização deve buscar a compensação pelo abalo moral e, simultaneamente, desestimular a repetição de condutas lesivas por parte do ofensor. 5.
A fixação do valor indenizatório para R$ 2.000,00 observa o parâmetro adotado pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal em casos semelhantes, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800420-75.2024.8.20.5117, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) Assim, diante da conformidade da sentença com a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal, não vislumbro razões plausíveis para acolher o pleito de majoração, sendo certo que o valor fixado se revela suficiente ao fim a que se destina.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo inalterada a sentença. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802491-65.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de abril de 2025. -
12/02/2025 14:26
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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