TJRN - 0838287-67.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0838287-67.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando os autos, verifico o trânsito em julgado do acórdão que anulou a sentença de extinção proferida por este juízo (Id. 158776736) sendo determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, DETERMINO a intimação da parte exequente, através do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha de cálculos, na forma do art.534 do CPC.
Cumprida a diligência por parte da exequente, intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Decorrido o prazo, conclusos os autos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de setembro de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 16:04
Conclusos para despacho
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25/07/2025 14:29
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:29
Juntada de despacho
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10/12/2024 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 18:07
Decorrido prazo de Estado do RN em 03/12/2024.
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04/12/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:06
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 11:36
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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25/11/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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05/11/2024 03:59
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/11/2024 23:59.
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08/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 10:12
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 05:48
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 04:37
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0838287-67.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN EXECUTADO: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração com o objetivo de questionar obscuridade, contradição ou omissão na sentença de mérito.
Para tanto apresentou fundamentação em petição anexa aos autos, pleiteando a aplicação dos efeitos modificativos na sentença para corrigir os pontos que considera relevante para o deslinde do litígio. É o que importa relatar.
Decido.
Atualmente, sob a égide do Código de Processo Civil vigente, Lei no 13.105/15, as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios aparecem listadas nos incisos do art. 1.022, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Segundo o texto acima, os embargos de declaração conferem à decisão requerida a finalidade de dissipar obscuridades, contradições e omissões do objeto embargado, bem como de corrigir erro material.
No caso em tela, a recorrente reclama a existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença de mérito, no entanto, não merecem prosperar as alegações suscitadas, isso porque inexistem os vícios que legitimam a interposição do recurso em espécie.
Visto que, as supostas dissonâncias são claramente desfeitas com a simples leitura da fundamentação e dispositivo da sentença.
Por serem claros e objetivos os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, ressalto, não é possível confundir os fundamentos da decisão, que motivam a reforma desta através de recurso específico – na hipótese, apelação – perante o Tribunal de Justiça, com contradição, obscuridade ou omissão existente no próprio ato judicial, a qual enseja a correção por meio de embargos declaratórios.
Desse modo, estando a sentença impugnada harmônica e coerente em seu texto, não há o que se falar em vício passível de alteração.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios por não ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na sentença proferida por este Juízo.
Tendo em vista o efeito interruptivo dos embargos de declaração, a teor do art. 1026 do CPC, determino a reabertura do prazo de recurso para a parte embargante.
Ato contínuo, oferecida apelação por esta parte, contudo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, o processo para a instância superior.
Transitado em julgado a demanda, determino desde já o arquivamento da ação.
Caso a demanda detenha valores a serem pagos, a Secretaria Judiciária deverá providenciar a expedição dos instrumentos de pagamento devidos, e em seguida arquivar os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 11 de setembro de 2024.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2024 09:57
Juntada de Certidão
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03/06/2024 09:32
Conclusos para decisão
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29/05/2024 13:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 13:38
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 13:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 13:17
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 28/05/2024 23:59.
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22/04/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/01/2024 08:33
Conclusos para decisão
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04/01/2024 14:08
Juntada de Petição de comunicações
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14/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 05:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 05:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2023 23:59.
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15/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 05:29
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DE LUNA em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2023 19:56
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2023 06:44
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 22/05/2023 23:59.
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11/05/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 20:40
Conclusos para decisão
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28/10/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 07:22
Conclusos para despacho
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30/05/2022 16:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/05/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2022 12:18
Outras Decisões
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22/04/2022 09:05
Conclusos para decisão
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29/03/2022 10:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/03/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 11:03
Declarada incompetência
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11/08/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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