TJRN - 0872166-94.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0872166-94.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): IGOR SILVA DE MEDEIROS Réu: ADRIANA ORTIZ BASTOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração de ID nº 164514686, opostos tempestivamente.
Natal, 18 de setembro de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/09/2025 17:12
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0872166-94.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IGOR SILVA DE MEDEIROS REQUERIDO: ADRIANA ORTIZ BASTOS D E S P A C H O INDEFIRO o pedido para prosseguimento (Id n 163132005) e DEFIRO o pedido para ressarcimento da quantia levantada (Id n 163173301), conforme determinação recursal (Id n 162030388), INTIMANDO a parte exeqüente a depositar a quantia em 15 (quinze) dias, sob pena de varredura eletrônica sobre seus ativos financeiros (Artigo 854 do Código de Processo Civil), através de sistema conveniado (Sisbajud), com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 07:08
Conclusos para despacho
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05/09/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0872166-94.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IGOR SILVA DE MEDEIROS REQUERIDO: ADRIANA ORTIZ BASTOS D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes para ciência e requerimento diante do resultado recursal no prazo comum de 05 (cinco) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:38
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:38
Juntada de Certidão
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14/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0872166-94.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IGOR SILVA DE MEDEIROS REQUERIDO: ADRIANA ORTIZ BASTOS D E S P A C H O PROCEDO a pesquisa eletrônica do valor apontado sobre os ativos financeiros da pessoa executada (Artigo 854 do Código de Processo Civil), repetindo a operação de maneira randômica por quantas vezes o sistema conveniado (Sisbajud) permitir, até consecução do montante total procurado.
Em caso de resposta positiva, LAVRE-SE Termo de Penhora e INTIME-SE a parte executada para impugnação ao ato de constrição em 05 (cinco) dias (Artigo 854, caput e §3º, do Código de Processo Civil).
Em caso de resposta negativa, INTIME-SE o exeqüente para requerer em 15 (quinze) dias.
P.I.C Natal/RN, data da assinatura no sistema. ______________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
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08/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0872166-94.2023.8.20.5001 REQUERENTE: IGOR SILVA DE MEDEIROS REQUERIDO: ADRIANA ORTIZ BASTOS Decisão interlocutória I Do breve relatório Trata-se de ação de execução de título judicial que culminou em penhora sobre ativos financeiros cuja impenhorabilidade foi alegada, e sobre a qual pôde se pronunciar o exeqüente.
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
II Em sede preliminar DECLARO o feito em ordem e pronto para apreciação.
III Sobre o mérito De fato, no caso presente, temos, de um lado, um direito subjetivo reconhecido pela lei (a impenhorabilidade do benefício previdenciário da parte executada) e, de outro, um direito subjetivo igualmente certificado pelo Direito (a pretensão de recebimento que tem a parte exeqüente).
Como esses direitos não se anulam um ao outro, nem é possível ignorar um em função do outro, ou seja, eles precisam conviver harmoniosamente, de acordo com o postulado interpretativo da convivência das liberdades públicas, e essa convivência precisa ser mediada pelas soluções que o próprio ordenamento jurídico estabelece ("o direito objetivo media os direitos subjetivos para servir de lastro interpretativo entre os valores envolvidos"), é preciso encontrar uma solução dentro da lei posta para resolver o conflito de maneira a preservar as duas garantias, a da proteção ao benefício e, ao mesmo tempo, a proteção ao direito de propriedade.
E, já que a Lei de Consignação Voluntária (Lei n 10.820, de 17 de dezembro de 2003) estabelece que até 30% (trinta por cento) da remuneração líquida recebida pelo celetista ou pelo beneficiário de aposentadoria ou pensão do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) pode servir para pagamento de dívidas voluntariamente contraídas (Artigo 1º, caput e §1º, e Artigo 6º, caput e §5º), essa solução pode ser aplicada, analogicamente, para dívidas cogentes, isto é, por aquelas que não foram contraídas voluntariamente, mas podem ser exigidas coercitivamente do devedor (caso dos autos --- Artigo 591 do Código de Processo Civil).
IV Do dispositivo Logo, em assim sendo, ACOLHO parcialmente o pedido de liberação formulado para LIBERAR de volta à executada 70% (setenta por cento) do que foi penhorado, MANTENDO, entretanto, 30% (trinta por cento) da penhora como início de pagamento, nos termos da legislação já citada, o que, acrescente-se, respeita inclusive o princípio da menor onerosidade no cumprimento da tutela executiva (Artigo 805 do Código de Processo Civil).
Em função disso, CUMPRA-SE a expedição do alvará da executada e INTIME-SE para recebimento em 05 (cinco) dias; caso haja dados bancários, ENCAMINHE-SE para pagamento por e-mail.
Em seguida, CUMPRA-SE a expedição do alvará da exeqüente, seguindo-se a mesma dinâmica prevista acima.
V Ao final Depois, prazo de 15 (quinze) dias para que a exeqüente requeira prosseguimento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:24
Decorrido prazo de IGOR SILVA DE MEDEIROS em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 18:24
Juntada de Certidão
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22/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:51
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/07/2025 11:36
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0872166-94.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IGOR SILVA DE MEDEIROS REQUERIDO: ADRIANA ORTIZ BASTOS D E S P A C H O INTIME-SE a parte exeqüente para replicar a impugnação ao ato de penhora em 05 (cinco) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:01
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:26
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:00
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2025 07:29
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 12:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0872166-94.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IGOR SILVA DE MEDEIROS REQUERIDO: ADRIANA ORTIZ BASTOS D E S P A C H O OFICIE-SE como solicitado para cancelamento da averbação de penhora realizada, RETORNANDO em conclusão depois disso.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 06:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:54
Decorrido prazo de ambas as partes em 07/04/2025.
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08/04/2025 01:36
Decorrido prazo de IGOR SILVA DE MEDEIROS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:48
Decorrido prazo de IGOR SILVA DE MEDEIROS em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 05:03
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0872166-94.2023.8.20.5001 REQUERENTE: IGOR SILVA DE MEDEIROS REQUERIDO: ADRIANA ORTIZ BASTOS Decisão Interlocutória Trata-se de ação de cumprimento de sentença que veio em conclusão depois de deduzida a pretensão, impugnada a dedução e replicada a impugnação. É o que importa relatar.
Decido.
A gratuidade judiciária é uma política de acesso à Justiça que isenta a parte hipossuficiente de pagar as despesas processuais, embora não a torne indefinida e definitivamente imune, isto é, uma vez alcançada condição financeira de custeio das referidas despesas, a parte beneficiária volta a ser obrigada a pagá-las (Artigo 5º, caput e inciso XXXV, da Constituição da República, e Artigos 82, 85 e 98 do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, foi exatamente o que aconteceu, visto que o pedido de cumprimento da condenação sentencial em honorários veio anconrado em comprovação documental de funcionamento de pousada (empreendimento hoteleiro) que está ativo e rentável --- o que se pode inferir não apenas das postagens em rede social, mas do fato de não ter a parte executada comprovado o contrário, o que seria de seu interesse e estaria ao seu alcance.
Acrescento que a prova documental não é apenas a tradicional, escrita e lavrada, mas todo e qualquer registro em suporte, físico ou não, nos termos da lei (Artigos 422 a 425 do Código de Processo Civil) --- ou seja, em contraponto ao que indicou a parte exeqüente, deveria ter a parte executada municiado seus argumentos de substrato probatório: mas não demonstrou que vive exclusivamente de aposentadoria, que a pousada é deficitária ou está sem atividade, ou que o faturamento mensal se encontra muito aquém do valor devido.
Acrescento ainda que inexiste razão fundada para reputar falsas as postagens indicadas (Artigo 426 do Código de Processo já mencionado).
Ora, em assim sendo, DEFIRO o pedido formulado para REFORMAR a concessão da gratuidade concedida e dar prosseguimento a este procedimento executivo.
Ao final do prazo quinzenal para insurgência recursal, RETORNEM em conclusão para adoção de atos de penhora.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:57
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/03/2025 12:03
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:14
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0872166-94.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): IGOR SILVA DE MEDEIROS Réu: ADRIANA ORTIZ BASTOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação de ID 142195126, requerendo o que entender de direito.
Natal, 7 de fevereiro de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0872166-94.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADRIANA ORTIZ BASTOS REQUERIDO: JACQUELINE DE FARIAS FERNANDES D E S P A C H O ALTERE-SE o cadastro processual para que conste Ígor Silva de Medeiros como exeqüente e Adriana Ortiz Bastos como executada, INTIMANDO-SE esta última para pronunciamento sobre o pedido executivo (e de reforma da gratuidade conferida) em 15 (quinze) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:13
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:13
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 10:12
Processo Reativado
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16/12/2024 17:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 15:03
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:34
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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07/12/2024 03:21
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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07/12/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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06/12/2024 07:44
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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06/12/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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04/12/2024 17:00
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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04/12/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0872166-94.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: ADRIANA ORTIZ BASTOS EMBARGADO: JACQUELINE DE FARIAS FERNANDES Decisão Interlocutória Trata-se de Embargos de Terceiro que vieram em conclusão depois de contra-razões a embargos de declaração interpostos contra sentença de procedência, solicitando reforma da gratuidade judiciária concedida à parte ré, por erro material. É o que importa relatar.
Decido.
CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos para ESCLARECER que a condição financeira da ré, assim como a de qualquer pessoa, é cambiante, o que significa dizer que, a qualquer momento, desde que com um conjunto documental pertinente, pode a parte autora, ou seu advogado, reclamar a reforma da gratuidade para execução dos honorários, que estão fixados, embora em condição suspensiva (Artigos 85 e 98 do Código de Processo Civil).
Logo, se a situação financeira da ré era uma que não a apontada, ou se mudou para outra totalmente diferente, o momento de indicar esse elemento de fato para revogação da condição suspensiva é o da execução, quando transitar o título --- pois aí se poderá analisar a informação e o conjunto documental que a acompanhar para deflagrar uma fase coercitiva de pagamento (Artigo 523 do Código de Processo Civil).
Esclarecido, então, como colocado, MANTENHO a sentença tal como proferida e REABRO o prazo quinzenal para apelar.
Ao final, com o recurso eventualmente interposto ou com a certidão de trânsito, RETORNEM em conclusão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 07:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/10/2024 08:11
Conclusos para decisão
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17/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 05:12
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 11:30
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0872166-94.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADRIANA ORTIZ BASTOS EMBARGADO: JACQUELINE DE FARIAS FERNANDES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro formulados por ADRIANA ORTIZ BASTOS em desfavor de JACQUELINE DE FARIAS FERNANDES, qualificados.
Em petição inicial de Id. 112219995, a Parte Autora aduziu que tomou ciência da restrição judicial, qual seja, penhora de um imóvel, efetivada no contexto do processo nº 0852500-20.2017.8.20.5001, que tramita perante a 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Assentou que o imóvel objeto da lide é situado no Ponta Negra Tower, apartamento número 2203, localizado na Avenida Praia de Ponta Negra, 9119, Praia de Ponta Negra, Natal/RN, registrado sob a matrícula nº 22.843 no 7º Ofício de Notas, ressaltando que, a despeito de constar a empresa G5 como proprietária no registro imobiliário, conforme certidão anexa, a embargante é a efetiva detentora dos direitos sobre o referido bem.
Asseverou que, em 30 de março de 2015, a autora adquiriu o imóvel em tela através de um contrato de cessão de direitos celebrado com o Sr.
Francisco José Rios Alcântara, documento este que se encontra anexado aos autos; e que, posteriormente, em julho de 2015, a empresa G5 emitiu uma declaração de quitação do imóvel para a parte autora, conforme evidenciado nos documentos juntados.
Proclamou que, durante todo esse período, tem sido a responsável pelo pagamento de todas as despesas inerentes à propriedade, incluindo o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), as taxas condominiais e as contas de energia elétrica; e que tais pagamentos são comprovativos claros de sua posse e do exercício de atos de proprietária, reforçando sua alegação de boa-fé e legitimidade.
Requereu, liminarmente, a suspensão do ato constritivo.
No mérito, pugnou pela desconstituição do ato constritivo.
Atribuiu à causa o valor de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais).
Justiça gratuita concedida (Id. 112249026).
Citada, a parte ré contestou (Id. 115154097).
Não suscitou preliminares.
No que concerne ao mérito, defendeu sua boa-fé, ao colocar que, nos autos de n º 0852500-20.2017.8.20.5001, desde novembro de 2017, vem tentando executar seu crédito, em desfavor da G5, sem sucesso, ante diversas tentativas infrutíferas de encontrar bens ou valores da parte Executada.
Advogou que, diante das consultas infrutíferas de localização de bens da parte Executada, requereu que fosse feita a consulta de bens da Executada através da ferramenta SNIPER e a expropriação do imóvel que já continha anotação de indisponibilidade nas margens da matrícula e que tinha determinação de penhora, nos autos do processo nº 0852500- 20.2017.8.20.5001.
Sustentou que foi anexada aos autos a Certidão do Sniper e a Certidão do CNIB e esse não havia sido um pedido realizado pela parte Exequente, havendo a própria secretaria da 14ª Vara Cível de Natal revisado seus atos e em 20/10/2023 procedeu com o cancelamento total da ordem de indisponibilidade de bens via CNIB.
Pontuou que, no dia da proposição dos presentes Embargos de Terceiros (11/12/2023), não havia mais a indisponibilidade alegada, além do que, mesmo quando houve a indisponibilidade, comprovada por uma certidão de registro e ônus emitida em 19/10/2023 (um dia antes da secretaria da 14ª vara revisar seus próprios atos e cancelar a det6erminação da indisponibilidade), a causa dela não foi por ação ou omissão da Embargada, ou tampouco por sua culpa ou dolo.
Admoestou que bastava a parte Embargante uma simples consulta dos autos do processo antes do protocolo dos Embargos de Terceiros para se constatar como e quem deu causa a constrição e para se constatar que o Juízo da 14ª Vara Cível já havia determinado o “cancelamento total” da restrição no CNIB desde 20/10/2023.
Declarou que não se opõe ao cancelamento do levantamento da constrição.
Sintetizou que a parte Embargante não realizou a transferência do imóvel ao seu nome, desde a compra no mês de julho de 2015, passados mais de 8 (oito) anos, devendo ser responsabilizada pelos ônus sucumbenciais.
Decisão Interlocutória (Id. 118518531), concedendo a liminar solicitada para liberar o bem da constrição em função da concordância da parte contrária a respeito e deixando de determinar cumprimento porque já efetivada a liberação no feito executivo (Id. n 109306999 do Processo n 0852500-20.2017.8.20.5001).
Declarou, ainda, o saneamento do feito.
Apenas a parte autora se manifestou quanto à produção de demais provas (Petição de Id. 122911018 e Certidão de 123041764).
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas.
Vieram conclusos para sentença.
Era o que importava relatar.
Segue a fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Feito saneado, procedo ao julgamento.
O processo depende unicamente de documentos para decidir questão jurídica.
E quanto a ela, não há muito o que se discutir.
O art. 674 e § 1º do CPC estabelecem que, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
E que os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
Do deambular dos autos, constato que a Embargante possui contrato de compra e venda (Id. 112220000), não registrado em cartório, em nome ainda da Executada G5 (Id. 112220003), que figura como Executada no outro processo executivo.
Inconteste, portanto, a necessidade de desfazimento do ato constritivo em autos diversos.
Nesse sentir, art. 678 do Código de Processo Civil: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Entretanto, muito embora a parte autora possa opor os Embargos de Terceiro, nos termos da Súmula de n. 84 do STJ, abaixo transcrita, deve responder pelos encargos sucumbenciais, pois ela mesma quem deu causa à constrição, ao não registrar o contrato no cartório competente, para dar publicidade ao ato, cf. mais adiante se verá: Súmula 84 do STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
Logo, passo ao único debate, sobre de quem partiu a responsabilidade pelo evento (penhora realizada em autos diversos de imóvel do Embargante), pois é incontroverso o levantamento - inclusive já realizado.
E entendo que partiu do próprio Embargante.
Com efeito, não se pode imputar ao Embargado a culpa por tentativa de localização de bens, enquanto credor, em autos diversos, quando ainda não regularizada a propriedade pelo possuidor Embargante.
Trocando em miúdos, por sua própria inércia, o Embargante deu causa à constrição indevida de bem em sua posse, de modo que, pelo princípio da causalidade, devem ser a ele carreados os ônus sucumbenciais.
Nesse pensar, o Colendo STJ entende que, para a definição de a quem cabe condenação nas despesas processuais, o fiel da balança é quem dá causa à constrição indevida.
Assim, a Súmula 303 da Corte Cidadã Súmula 303 do STJ.
Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" Trago, ainda, à baila julgado no REsp 1.282.370/PE: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO.
RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 303/STJ. 1. É certo que esta Corte, analisando a sucumbência à luz do princípio da causalidade, pacificou entendimento no sentido de que nos embargos de terceiro, os honorários sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à penhora indevida.
Assim, constatada a desídia do promitente comprador em fazer o registro da promessa no Cartório de Imóveis, este deve ser condenado a arcar com os honorários de sucumbência nos embargos de terceiro. É nesse sentido a redação da Súmula 303/STJ, verbis: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." 2.
Entretanto, afasta-se a aplicação da referida súmula quando o embargado (exeqüente) opõe resistência às pretensões do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos.
Precedentes: REsp n.º 777.393/DF, Corte Especial, Rel.
Min Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 12.06.2006; REsp n.º 935.289/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJU de 30.08.2007; AgRg no AG n.º 807.569/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 23.04.2007; e REsp 627.168/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJU de 19.03.2007; REsp 805.415/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 12/05/2008; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 960.848/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 25/08/2009. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.282.370 - PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 01/03/2012) (grifos acrescidos) Igualmente: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2.
A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.
Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 3.
O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário.
As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 4.
Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 5.
Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis.
Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 6.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no âmbito do julgamento do REsp 1.452.840/SP, de minha relatoria, submetido ao rito dos recurso repetitivos, Tema 872, segundo o qual: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 7.
Na hipótese dos autos, conforme consta expressamente do acórdão recorrido, a parte credora não tinha como ter ciência da constrição pela ausência de registro nos assentamentos do imóvel no Cartório de Imóveis, de modo que, para todos os efeitos, o bem constrito continuaria na esfera patrimonial da parte executada. 8.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.856.494/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/5/2020.) (grifos acrescidos) A jurisprudência do Colendo Tribunal da Cidadania está tão sedimentada nesse sentido que assim firmou no Tema Repetitivo de n. 872: Tema 872 do STJ: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.
Firme nessas razões, não há como entender de outra forma, a não ser pela procedência da ação, mas com a condenação do Embargante nos encargos sucumbenciais, pois foi ele próprio quem deu causa à constrição e subsequente ação e mesmo porque a Embargada não se opõe ao levantamento da constrição.
Saliento, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
III.
DISPOSITVO Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE, após avaliar seu mérito, em conformidade com o art. 487, inciso I do CPC.
Determino a retirada do gravame inserido, pelos autos de n. 0852500-20.2017.8.20.5001, no imóvel Avenida Praia de Ponta Negra, 9119, Praia de Ponta Negra, Natal/RN, registrado sob a matrícula nº 22.843 no 7º Ofício de Notas.
Providência já cumprida no feito executivo (Id. n 109306999 do Processo n 0852500-20.2017.8.20.5001) CONDENO o Autor Embargante, pelo princípio da CAUSALIDADE (deu causa à ação - Tema Repetitivo n. 872 do STJ) nas custas e honorários de advogado, fixando o percentual de honorários em 10 % sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios do art. 85, § 2° do CPC, mas SUSPENDO a cobrança, na forma do art. 98, § 3° do Código de Processo Civil (beneficiário da gratuidade judiciária).
LANCE-SE CÓPIA DESTE JULGADO nos autos de n. 0852500-20.2017.8.20.5001.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, independentemente de ordem ulterior, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:05
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 08:55
Conclusos para despacho
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07/06/2024 08:55
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 06:09
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 06:09
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 27/05/2024 23:59.
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02/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 05:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2024 05:56
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 15:34
Conclusos para decisão
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21/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
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19/03/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 07:30
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:30
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
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15/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 01:13
Conclusos para decisão
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11/12/2023 01:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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