TJRN - 0804583-34.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804583-34.2019.8.20.5001 Polo ativo D M P DE SANTANA - ME Advogado(s): MISAEL DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO FILHO Polo passivo MARIA GRACIONEIDE SILVA NERY DA SILVEIRA Advogado(s): VERA LUCIA DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804583-34.2019.8.20.5001 APELANTE: DMP DE SANTANA ME (GLAMOUR RECEPÇÕES) ADVOGADO: MISAEL MONTENEGRO FILHO APELADA: MARIA GRACIONEIDE SILVA NERY DA SILVEIRA ADVOGADA: VERA LÚCIA DE SOUZA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
NÃO REALIZAÇÃO DE FESTA DE 15 ANOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por empresa condenada ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição de valores pagos, em razão da não realização de festa de 15 anos contratada pela apelada.
A recorrente requereu a reforma da sentença, com o reconhecimento da validade da cláusula penal contratual, o afastamento da responsabilidade civil e a concessão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a empresa recorrente faz jus à gratuidade de justiça; (ii) apurar a responsabilidade pelo inadimplemento contratual e pela não realização do evento; (iii) analisar a existência de dano moral indenizável decorrente da frustração da festa de 15 anos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da comprovação da incapacidade financeira para arcar com os custos do processo, nos termos da Súmula 481 do STJ, o que não foi demonstrado no caso concreto.
Ressalte-se que, diante do indeferimento, a parte realizou o pagamento do preparo recursal, reforçando sua capacidade contributiva. 4.
A prova dos autos revela que a festa não foi realizada por culpa exclusiva da empresa, que encerrou suas atividades antes da data do evento, sem justificar a suposta desistência da contratante ou apresentar qualquer defesa específica quanto aos fatos narrados na inicial. 5.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, foi corretamente aplicada, diante da verossimilhança das alegações da consumidora e da hipossuficiência técnica da apelada. 6.
A sugestão da empresa para utilização de crédito futuro mostra-se incompatível com a boa-fé objetiva e a função social do contrato, dado o encerramento de suas atividades e a incerteza sobre eventual reestruturação. 7.
A frustração de evento simbólico e significativo como uma festa de 15 anos, especialmente quando totalmente quitado e com expectativa emocional envolvida, configura abalo moral indenizável, não se tratando de mero inadimplemento contratual. 8.
A indenização fixada em R$ 5.000,00 respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Honorários advocatícios corretamente arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com majoração de 2% em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2.
A inversão do ônus da prova é cabível quando demonstrada a verossimilhança das alegações iniciais e a hipossuficiência técnica do consumidor. 3.
A frustração de evento social contratado, como uma festa de 15 anos, por culpa exclusiva do fornecedor, configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, VIII.
Julgado citado: STJ, Súmula 481.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por DMP DE SANTANA - ME (GLAMOUR RECEPÇÕES) contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0804583-34.2019.8.20.5001) ajuizada por MARIA GRACIONEIDE SILVA NERY DA SILVEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a parte ré, ora apelante, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Aduziu a parte apelante, preliminarmente, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que se encontra em situação de dificuldade financeira, alegando ter encerrado as atividades empresariais.
No mérito, apontou nulidade da sentença por ausência de fundamentação, argumentando que o juízo de origem teria decidido com base em informações extraídas da mídia, e não nos elementos constantes dos autos.
Alegou que o contrato foi rescindido por iniciativa da autora, ora apelada, devendo ser aplicada a cláusula penal prevista contratualmente, a qual estabelece percentuais de retenção a depender da antecedência do cancelamento em relação à data do evento.
Asseverou que não há prova nos autos da data do cancelamento, devendo esta ser considerada a data da citação.
Com base nisso, afirmou que a parte não teria direito à devolução de qualquer valor, mas apenas a um crédito para futura utilização do espaço, conforme previsão contratual.
Requereu, ainda, a exclusão da condenação ao pagamento de danos morais, por entender que não houve ato ilícito, mas apenas divergência quanto à interpretação de cláusula contratual, o que não enseja reparação extrapatrimonial.
Ressaltou que a apelada não comunicou a desistência com a devida antecedência, impossibilitando a realocação do espaço e resultando em prejuízo financeiro para a empresa.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, suprimindo as condenações por danos materiais e morais e condenando a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios recursais.
A apelada apresentou contrarrazões, pleiteando a manutenção integral da sentença de primeiro grau, sob o argumento de ocorrência de má prestação dos serviços contratados junto à empresa apelante.
A parte apelada reforçou a configuração do dano moral diante do descumprimento contratual em evento de significativa importância familiar (festa de 15 anos da filha), além de apontar a legitimidade da restituição dos valores pagos (Id 25329683).
O Ministério Público, por meio da 10ª Procuradoria de Justiça (substituída pela 15ª), manifestou-se pela não intervenção no feito, com fundamento nos arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil, bem como nas recomendações internas do CNMP e PGJ/CGMP, ao reconhecer que se trata de direito individual disponível, envolvendo partes devidamente representadas por advogados (Id 25689347).
Foi proferida decisão no Id 28892717, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, conforme exigido pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas recolhidas no Id 29132929. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo o recolhimento do preparo recursal (Id 29132929).
A parte apelante pleiteia a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição dos valores pagos em decorrência da não realização de festa contratada para a filha da parte apelada, com a concessão da gratuidade da justiça.
Quanto à gratuidade da justiça, conforme já decidido em momento anterior, não restou demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A simples alegação de inatividade da empresa e de desemprego do sócio não é suficiente para a concessão do benefício.
A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça condiciona expressamente a concessão da gratuidade à pessoa jurídica à demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não foi observado no caso dos autos.
Ressalte-se que, diante do indeferimento, a parte realizou o pagamento do preparo recursal, revelando capacidade contributiva.
No tocante ao mérito, extrai-se dos autos que a parte apelada contratou os serviços da empresa recorrente para a realização da festa de 15 anos de sua filha, mediante o pagamento total de R$ 17.000,00, quitado em três parcelas.
A controvérsia cinge-se sobre a alegação da recorrente de que a apelada teria desistido unilateralmente do contrato e que não há prova da data do cancelamento, devendo ser aplicada a cláusula penal contratual.
Ocorre que, como bem destacou a sentença, os elementos constantes nos autos apontam que a festa sequer foi realizada, por culpa exclusiva da empresa apelante, que encerrou suas atividades antes da data prevista para o evento, conforme noticiado por veículos de imprensa e relatado na petição inicial.
A parte apelante, embora tenha sido intimada, não impugnou de forma específica as alegações referentes ao encerramento das atividades e à existência de diversos processos judiciais em seu desfavor, nem apresentou qualquer justificativa plausível ou prova da suposta desistência por parte da contratante.
A inversão do ônus da prova, autorizada pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, foi corretamente aplicada pelo juízo de origem, diante da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência técnica da parte autora.
Assim, competia à empresa recorrente comprovar a prestação do serviço ou, ao menos, justificar sua não realização por motivo não imputável a ela, o que não foi feito.
A tese de que a apelada deveria ter utilizado crédito para futura realização do evento mostra-se absolutamente incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, uma vez que a empresa ré já havia encerrado suas atividades e reconhecido publicamente sua impossibilidade de manter os compromissos assumidos.
Exigir que a recorrida aguardasse uma reestruturação incerta ou assumisse o risco de nova frustração caracteriza ofensa aos direitos básicos do consumidor.
Quanto à indenização por danos morais, entendo que a situação extrapolou o mero inadimplemento contratual.
A frustração de um evento marcante e simbólico como uma festa de 15 anos de uma filha, planejado com antecedência, envolvendo expectativa emocional e investimentos significativos, traduz constrangimento e decepção aptos a ensejar reparação extrapatrimonial.
A sentença fixou a indenização em R$ 5.000,00, valor que se mostra adequado à extensão do dano, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, é correta a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do que dos autos consta, há de se aplicar o entendimento de que a falha na prestação do serviço contratual, especialmente em contexto de consumo, com ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, impõe à empresa prestadora a obrigação de reparar os danos materiais e morais causados.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804583-34.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
04/02/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 17:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/01/2025 03:50
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804583-34.2019.8.20.5001 APELANTE: DMP DE SANTANA ME (GLAMOUR RECEPÇÕES) ADVOGADO: MISAEL MONTENEGRO FILHO APELADA: MARIA GRACIONEIDE SILVA NERY DA SILVEIRA ADVOGADA: VERA LÚCIA DE SOUZA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pela empresa DMP DE SANTANA ME (GLAMOUR RECEPÇÕES) contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 25329677), que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com devolução de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada (processo nº 08014583-34.2019.8.20.5001), ajuizada por MARIA GRACIONE SILVA NERY DA SILVEIRA, julgou procedentes os pedidos para condenar a ré, ora apelante, à restituição de R$ 17.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a partir do inadimplemento e correção monetária pelo INPC contada do desembolso de cada parcela; ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com os mesmos encargos, sendo a correção monetária contada da data da sentença; e à abstenção de inscrever o nome da autora, ora apelada, em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00, mantendo-se os efeitos da tutela antecipada.
No mesmo dispositivo, condenou a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais, a parte apelante alegou erro na decisão, destacando cláusula contratual que previa penalidades em caso de rescisão unilateral pela contratante (apelada).
Requereu a exclusão das condenações e o reconhecimento de crédito contratual em favor da apelada, além de honorários advocatícios.
A Justiça gratuita também foi pleiteada pela recorrente, alegando crise financeira (Id 25329680).
Argumentou que a ausência de fundamentação para o indeferimento das provas caracteriza nulidade da sentença, conforme previsto no art. 489, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nas contrarrazões, o apelado impugnou a gratuidade judiciária, rebateu os argumentos do recurso e pleiteou a concessão da gratuidade da justiça em favor da parte apelada (Id 25329683).
O Ministério Público se manifestou, esclarecendo que não existe interesse social ou individual indisponível a ser resguardado, deixando de examinar o mérito da causa (Id 25689347).
Foi proferido despacho, determinando a intimação das partes para comprovação dos pressupostos legais de concessão da gratuidade da justiça, no prazo de 10 dias (Id 26919823).
O apelante apresentou petição e destacou hipossuficiência financeira, afirmando que a empresa está inativa e o sócio Danilo Marcondes encontra-se desempregado, conforme demonstrado por documentos anexados, incluindo sua Carteira de Trabalho Digital e registros econômicos (Id 27414267).
A parte apelada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme se verifica pela certidão de preclusão de prazo (Id 28027471). É o relatório.
A princípio, cabe analisar a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça.
Esse benefício está previsto no art. 98 do Código de Processo Civil e destina-se àqueles que não podem arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Não merece acolhimento o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela apelada, considerando que já houve indeferimento expresso pelo juízo de origem, fundamentado na inexistência de comprovação suficiente de sua hipossuficiência financeira.
Além disso, a parte demonstrou capacidade de arcar com as custas processuais ao proceder com seu recolhimento, afastando, portanto, a presunção de incapacidade econômica (Id 25329497).
Por sua vez, embora a parte apelante também tenha solicitado a gratuidade da justiça, não apresentou documentos suficientes para comprovar sua incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Quando se trata de pessoa jurídica, é indispensável a prova acerca da impossibilidade de suportar as despesas processuais, consoante estabelece a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Em situações como essa, é indispensável a apresentação de documentos contábeis, extratos bancários, balancetes ou qualquer outra prova contábil que evidencie a real situação econômica da empresa, o que não foi feito.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça para pessoa jurídica depende da comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Sobre o assunto, é da jurisprudência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EMPRESARIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt na PET no AREsp n. 2.041.574/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). (Grifo originário).
O Superior Tribunal de Justiça orienta que a mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de provas robustas, não é suficiente para a concessão do benefício, cabendo à parte requerente o ônus de demonstrar a hipossuficiência.
No caso, não ficou demonstrada a efetiva necessidade do benefício.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça e determino a intimação da parte recorrente para o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 -
24/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DMP DE SANTANA ME.
-
11/11/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:26
Decorrido prazo de MARIA GRACIONEIDE SILVA NERY DA SILVEIRA em 15/10/2024.
-
16/10/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIA GRACIONEIDE SILVA NERY DA SILVEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA GRACIONEIDE SILVA NERY DA SILVEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804583-34.2019.8.20.5001 APELANTE: MARIA GRACIONEIDE SILVA NERY DA SILVEIRA ADVOGADO: VERA LÚCIA DE SOUZA APELADO: D M P DE SANTANA - ME ADVOGADO: MISAEL DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Diante do que consta nos autos, verifica-se que ambas as partes requereram a concessão da gratuidade da justiça.
Assim, determino a remessa dos autos à Secretaria Judiciária, a fim de promover a intimação das partes para comprovação dos pressupostos legais de concessão do benefício, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 8 -
19/09/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
07/07/2024 18:10
Juntada de Petição de parecer
-
03/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800080-29.2023.8.20.5033
Rosilda Fadel Furini
Condominio Ilha Verde
Advogado: Gilzilene Azevedo Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2023 18:24
Processo nº 0804174-04.2011.8.20.0001
Municipio de Natal
Maria Gorete Soares dos Santos
Advogado: Tiago Caetano de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2011 11:43
Processo nº 0812207-63.2023.8.20.0000
Procuradora-Geral de Justica do Estado D...
Prefeito de Mossoro Allyson Leandro Beze...
Advogado: Breno Vinicius de Gois
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2023 10:49
Processo nº 0131401-05.2014.8.20.0001
4 Delegacia de Homicidios e de Protecao ...
Danilo Santana Alves
Advogado: Francisco Assis de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2014 00:00
Processo nº 0811768-18.2024.8.20.0000
Elione Ribeiro de Moura de Oliveira
Joao Carlos Ribeiro Areosa
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2024 19:32