TJRN - 0802837-14.2022.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 10:24
Recebidos os autos
-
04/08/2025 10:24
Juntada de intimação de pauta
-
11/04/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:55
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802837-14.2022.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA MEDEIROS DA COSTA Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes recorridas para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 10/03/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
10/03/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:16
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802837-14.2022.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Maria Medeiros da Costa em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A., pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. 2.
Após seguido todo o procedimento legal, com apresentação de defesa (ID 89681434) e réplica (ID 90495195), bem como a possibilidade de requerimento de provas, foram os autos conclusos para julgamento. 3. É o que importa relatar.
DECIDO. 4.
Inicialmente, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito. 5.
Ao analisar a inicial, bem como a contestação (item 2), declaro que restou incontroverso o seguinte: a) a contratação foi realizada digitalmente, constando assinatura eletrônica e biometria facial (selfie), bem como dados pessoais próprios da autora, consoante ID 89681435; b) a autora não nega que a fotografia (biometria facial) utilizada na contratação corresponde a sua imagem. 6.
Acerca dessa matéria, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem entendimento firme no sentido de que é regular a contratação de cartão de crédito nos moldes referidos pela parte promovida, ressaltando que nos casos em que a instituição financeira comprova, com a juntada de "selfie" do consumidor a contratação, esta é válida, impondo-se o julgamento de improcedência dos pleitos autorais.
Segue transcrição da ementa do julgado usado como parâmetro, tratando da matéria objeto de julgamento: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇAS RELATIVAS A CARTÃO DE CRÉDITO QUE A AUTORA ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DO CONSUMIDOR E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
ACEITE BIOMECÂNICO FACIAL DO PRÓPRIO CELULAR.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA CONSUMIDORA RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800378-05.2023.8.20.5103, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023). 7.
Outrossim, no que diz respeito ao telefone n° (84) 98793-3668, informado no ato da contratação, em que pese a ausência resposta da VIVO quanto à titularidade da linha telefônica, destaco que o número indicado pertence de fato à autora, eis que o mesmo foi indicado na procuração: 8.
Assim, diversamente do sustentado pela promovente, a autora efetivamente contratou com o requerido e este se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não havendo embasamento para acolhimento da tese autoral quanto a fraude na contratação. 9.
Pelas razões acima expostas, impõe-se o julgamento de improcedência dos pleitos iniciais.
DISPOSITIVO 10.
De acordo com as razões acima expostas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e DECLARO extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 11.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a simplicidade desta, desnecessidade de realização de audiência de instrução, bem como pela simplicidade de tramitação do processo no PJe, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ficam suspensas as cobranças em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 12.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento n° 252, de 18 de dezembro de 2023 – TJRN. 13.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima (consoante estabelecido na Portaria Conjunta n° 20/2021-TJRN, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), arquivem-se, com baixa na distribuição.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
11/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:23
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:53
Juntada de aviso de recebimento
-
09/01/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:30
Juntada de termo
-
23/11/2024 11:41
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
23/11/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
21/11/2024 11:02
Juntada de termo
-
08/11/2024 08:56
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 10:33
Juntada de termo
-
10/09/2024 18:12
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0802837-14.2022.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA MEDEIROS DA COSTA Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora, através de sua advogada, para que informe o endereço no qual o novo oficio requerido na petição de ID nº 130645660 deve ser expedido, no prazo de 15 dias.
CURRAIS NOVOS 09/09/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
09/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:28
Juntada de aviso de recebimento
-
13/08/2024 14:52
Juntada de termo
-
13/08/2024 08:11
Expedição de Ofício.
-
12/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:00
Juntada de termo
-
05/03/2024 10:01
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 05:57
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 05:57
Decorrido prazo de OPERADORA VIVO em 26/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:57
Decorrido prazo de OPERADORA VIVO em 26/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:35
Juntada de termo
-
25/08/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:38
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 09:03
Expedição de Ofício.
-
04/08/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 15:16
Decorrido prazo de OPERADORA VIVO em 10/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 08:38
Expedição de Ofício.
-
23/02/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 09:08
Expedição de Ofício.
-
17/01/2023 16:23
Juntada de Petição de comunicações
-
16/01/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 08:22
Expedição de Ofício.
-
28/11/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 14:50
Juntada de Certidão
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31/10/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 16:07
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 13:50
Expedição de Ofício.
-
25/10/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 08:24
Outras Decisões
-
20/10/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 13:22
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2022 13:21
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2022 10:24
Juntada de termo
-
24/08/2022 09:20
Juntada de termo
-
23/08/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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