TJRN - 0836992-92.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836992-92.2021.8.20.5001 Polo ativo DURVALDO RAMOS VARANDAS DE CARVALHO NETO e outros Advogado(s): MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS Polo passivo CONDOMINIO QUARTIER LAGOA NOVA Advogado(s): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROIBIÇÃO DA ENTRADA DE ENTREGADORES EM CONDOMÍNIO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais devido à proibição da entrada de entregadores nas unidades do condomínio.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar se a proibição da entrada de entregadores no condomínio foi abusiva, considerando o contexto da pandemia de Covid-19.
III.
Razões de decidir 3.
Embora a medida tenha sido inicialmente adotada pelo síndico, foi posteriormente ratificada em Assembleia Geral do condomínio. 4.
Os apelantes não demonstraram efetiva impossibilidade de cumprir a norma condominial.
A alegação de restrição de mobilidade da apelante não se sustenta, visto que ela circulava normalmente dentro e fora do condomínio.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso não provido. —————————— Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, dele sendo parte as acima identificadas, acordam os Desembargadores deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, parte integrante do acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por DURVALDO RAMOS VARANDAS DE CARVALHO NETO e ÉRIKA PAZ DE LIRA E CASTRO SOARES VARANDAS em face de sentença proferida pela 18ª Vara Cível da Comarca de Natal nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida pelos recorrentes em desfavor do CONDOMÍNIO QUARTIER LAGOA NOVA.
O magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais por entender que a limitação à entrada de entregadores de mercadoria nas dependências do condomínio se justifica pela necessidade de preservar a saúde coletiva de moradores e funcionários no contexto da pandemia de Covid-19 (id. 27637983).
Em suas razões recursais (id. 27637986), a parte apelante reafirma que a portaria do condomínio, sob ordem ilegal do síndico, impediu a entrada de pessoas com destino à sua unidade residencial reiteradamente.
Aponta que o síndico descumpriu o Regimento Interno do condomínio, norma que foi modificada em Assembleia Geral Extraordinária somente após os abusos cometidos contra os recorrentes.
Ainda assim, alega que o estado gravídico da apelante excepciona à norma, o que não foi observado pela administração do condomínio.
Destaca que a conduta do síndico não se baseou na emergência sanitária, mas em mera perseguição pessoal aos apelantes.
Ao fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, condenando-se o recorrido a indenizar cada um dos apelantes em R$10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais.
O recorrido apresentou contrarrazões onde pugna, em síntese, pelo desprovimento do recurso (id. 27637990).
A 15ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito (id. 28135408). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da sentença que julgou improcedente o pleito indenizatório dos apelantes, por entender justificada a limitação à entrada de entregadores de mercadoria nas dependências do condomínio no contexto da pandemia de Covid-19.
Adianto que a sentença não merece reparos, conforme as razões que passo a expor.
Narram os apelantes que a contenda teve início em meados de abril de 2021, quando entregadores de mercadoria e visitantes foram impedidos de entrar do condomínio com destino à sua unidade residencial, embora expressamente autorizados, em violação ao art. 5º do Regimento Interno condominial.
Ademais, afirmam que os transtornos suportados nesse contexto foram intensificados pelo estado de saúde da apelante, que levava uma gravidez de risco e estava de repouso sob orientação médica.
Por outro lado, o CONDOMÍNIO QUARTIER LAGOA NOVA argumenta que a proibição da circulação de entregadores nas áreas comuns do prédio foi medida emergencial adotada no intuito de preservar a saúde de moradores e funcionários no contexto da pandemia.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a medida restritiva em questão, embora inicialmente adotada pelo síndico, foi ratificada pelos condôminos em Assembleia Geral.
Em adição, importa notar que a conduta do síndico encontra respaldo em diversas normativas federais, estaduais e municipais, além de ser consentânea com o cenário nefasto vivenciado em todo o país.
Não é demais rememorar que abril de 2021 foi o mês mais letal da pandemia até então, com 82.266 (oitenta e suas mil duzentos e sessenta e seis) óbitos registrados em razão da Covid-19[1].
De todo modo, a partir de 24/08/2021, o Regimento Interno condominial passou a vedar o acesso de entregadores de mercadorias ao interior do condomínio, ressalvados os casos em que o morador tenha comprovada dificuldade de mobilidade ou questão de saúde que o impeça de se dirigir à portaria.
Nesse contexto, observo que a parte apelante não se desincumbiu do ônus probatório quanto à efetiva impossibilidade de cumprir a norma condominial (CPC, art. 373, I).
De fato, registros acostados ao id. 27637953 atestam que a recorrente entrava e saía do prédio rotineiramente, principalmente caminhando, o que contraria a alegada limitação de mobilidade em razão da gestação.
Ademais, ainda que a esposa estivesse sob orientação de repouso, o apelante não tinha qualquer limitação de movimento, sendo plenamente possível que se dirigisse à portaria para receber as mercadorias destinadas ao seu apartamento.
Dito isso, fica evidente que os apelantes se opuseram injustificadamente ao cumprimento da medida, referindo-se aos entregadores como “visitantes” em diversas ocasiões e, mesmo após a modificação do Regimento Interno condominial, acompanhando os entregadores até o apartamento, quando poderiam simplesmente ter recebido a mercadoria na portaria (vide id. 27637961 e seguintes).
Consequentemente, deve ser mantida incólume a sentença vergastada, merecendo destaque o seguinte trecho: “[...] muito embora tenham os autores experimentado dissabores em razão das limitações de acesso de entregadores, tal ato, por ter se dado em exercício regular de direito, não é ilícito, inexistindo, portanto, o dever de reparar.
Por fim, quanto a alegação de que os autores suportaram situações vexatórias e sérios danos e transtornos em razão da administração do condomínio demandado ter impedido ou dificultado a entrada de pessoas com destino à unidade residencial dos autores, mesmo após a autorização expressa destes, tem-se que estas não restaram demonstrados.” (id. 27637983) Por oportuno, colaciono julgado de Tribunal pátrio em caso análogo ao presente: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA CONSTITUTIVA DE DIREITO E CONDENATÓRIA.
PROIBIÇÃO DA ENTRADA DE ENTREGADORES NO CONDOMÍNIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA. 1.
Alegação autoral de que o condomínio réu, na pessoa do síndico, funcionário contratado pela administradora, vem obstruindo o direito de receber entregas em seu apartamento, apesar de ser pessoa idosa, aposentada por invalidez, com dificuldades de locomoção. [...] 5.
Parte autora, que apesar de ser idosa (64 anos de idade), não comprovou com as provas produzidas que a decisão tomada nas assembleias, esteja prejudicando sua saúde e, que a alegada invalidez a impossibilite de retirar suas compras na portaria do condomínio onde reside.
Links de vídeos acostados aos autos que, comprovam de forma inequívoca, que a autora não tem dificuldade de ambular. 6.
Parte autora que não se desincumbiu do ônus probatório.
Art. 373, I do CPC. 7.
Sentença que se mantém.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ. 0800740-09.2022.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 02/02/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo inalterada a sentença hostilizada.
Por conseguinte, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem. É como voto.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] CNN.
Mês mais letal da pandemia, abril tem alta de 23,5% em mortes por Covid-19.
Disponível em https://www.cnnbrasil.com.br/saude/mortes-por-covid-19-no-brasil-tem-alta-de-23-5-em-abril/.
Acesso em 11 fev. 2025.
Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836992-92.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
19/11/2024 09:29
Conclusos para decisão
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18/11/2024 17:27
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 21:24
Recebidos os autos
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21/10/2024 21:24
Conclusos para despacho
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21/10/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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