TJRN - 0818309-02.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 16:36
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 07:44
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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23/06/2025 10:49
Processo Reativado
-
23/06/2025 10:49
Desentranhado o documento
-
23/06/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
23/06/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0818309-02.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: M.
L.
M.
L.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FERNANDA CRISTINA PESSOA LOPES DE SOUZA REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por M.
L.
M.
L.
D.
S. contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada efetuou o pagamento do débito tempestivamente.
Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás e o posterior arquivamento do feito, bem como comprou vou a entrega do equipamento BiPAP com frequência cardíaca de backup, conforme documento de ID 149715451. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Para fins de liberação de valores depositados em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado, expeça-se alvará de transferência em favor da exequente CÁSSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 30.***.***/0001-20, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), devidamente corrigida, a ser depositada no Banco Bradesco, agência nº 2134, conta nº 36242-5.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Após a expedição do(s) alvará(s) e intimação das partes, arquivem-se os autos.
Natal, 6 de junho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 18:28
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0818309-02.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: M.
L.
M.
L.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FERNANDA CRISTINA PESSOA LOPES DE SOUZA REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do depósito realizado (id.1392665620) e acerca da satisfação da obrigação de pagar.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 20 de maio de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 07:27
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0818309-02.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): M.
L.
M.
L.
D.
S.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal, 24 de abril de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/04/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 22:48
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2025 07:08
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 03:34
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0818309-02.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: M.
L.
M.
L.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FERNANDA CRISTINA PESSOA LOPES DE SOUZA REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO A parte executada apresentou comprovante de pagamento do aparelho BIPAP com frequência respiratória de backup, datado de 28 de março de 2025 (ID nº 147167615).
Em complemento, anexou aos autos trocas de mensagens com o fornecedor, o qual informou que o equipamento foi despachado em 02 de abril de 2025, com previsão de entrega em até 07 dias úteis.
Assim, tomando por base a comunicação do fornecedor, o prazo final estimado para a entrega do produto é 11 de abril de 2025.
Ainda que se considere que a executada, Unimed, não tenha efetivado a entrega do aparelho à parte exequente até a presente data, os documentos acostados aos autos evidenciam a aquisição efetiva do equipamento e indicam que ele se encontra em trânsito para entrega.
Diante desse contexto, mostra-se desnecessário, à luz do princípio da razoabilidade, determinar o bloqueio de valores nas contas da executada neste momento processual.
A uma, porque a adoção de tal medida implicaria a tramitação regular de diligências via SISBAJUD, o que, por si só, não garantiria solução mais célere do que a já prevista para a entrega do aparelho; a duas, porque todos os orçamentos anteriormente juntados aos autos são de fornecedores situados fora do Estado do Rio Grande do Norte, de modo que, mesmo com eventual bloqueio e redirecionamento do valor, o tempo de entrega permaneceria semelhante.
Portanto, diante da comprovação da aquisição do equipamento e da perspectiva de sua entrega iminente, a adoção de medida coercitiva extrema, como o bloqueio de valores, revela-se, no momento, desproporcional e desnecessária, devendo-se aguardar, com razoabilidade, o decurso do prazo informado pelo fornecedor para aferição do cumprimento da obrigação.
Isto posto, indefiro o pedido de bloqueio judicial de valores.
Intime-se a parte executada a, no prazo de 3 (três) dias, informar a situação do aparelho, se ele foi entregue, se houve alguma alteração no prazo de entrega, etc.
Após, intime-se a parte exequente a requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido esse prazo, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 11 de abril de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:32
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:30
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0818309-02.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: M.
L.
M.
L.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FERNANDA CRISTINA PESSOA LOPES DE SOUZA REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a Unimed Natal a, no prazo de 15 dias forneça o aparelho BIPAP com frequência respiratória de backup e a se manifestar sobre os orçamentos apresentados ou fazer o depósito de valor necessário à compra.
Quanto aos honorários, o advogado da parte autora deverá fazer pedido líquido e certo em 30 dias.
Natal, 1º de março de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 00:26
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0818309-02.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): M.
L.
M.
L.
D.
S.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar 3 (três) orçamentos com valores do equipamento compatível, observando as normas regulamentares da ANVISA e, manifestar-se acerca das alegações apresentadas pela parte executada quanto às incompatibilidades técnicas relatadas e outras eventuais questões pertinentes.
Natal, 29 de janeiro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:01
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0818309-02.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: M.
L.
M.
L.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FERNANDA CRISTINA PESSOA LOPES DE SOUZA REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Em petição de ID.138937502, a parte executada informou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, em virtude de falhas identificadas nos dispositivos BiPAP A30, BiPAP A30 EFL, BiPAP A30 Hybrid, BiPAP A40, BiPAP A40 EFL e BiPAP A40 Pro, com registro de interrupções e/ou perda de terapia devido a alarmes de ventilador inoperante.
Portanto, intime-se a parte executada a, no prazo de 15 (quinze) dias, autorizar e custear, o equipamento de Bipap com frequência respiratória de backup, devidamente registrado junto à ANVISA, bem como a realização de fisioterapia respiratória convencional.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, apresentar 3 (três) orçamentos com valores do equipamento compatível, observando as normas regulamentares da ANVISA e, manifestar-se acerca das alegações apresentadas pela parte executada quanto às incompatibilidades técnicas relatadas e outras eventuais questões pertinentes.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 21 de janeiro de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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07/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
23/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0818309-02.2024.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte exequente: M.
L.
M.
L.
D.
S.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) M.
L.
M.
L.
D.
S. e como executado(s) UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. (2) Intime-se a parte executada a, no prazo de 15 (quinze) dias, autorizar e custear, o equipamento de Bipap com frequência respiratória de backup e a fisioterapia respiratória convencional.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, apresentar 3 orçamentos com valores do aparelho, para fins de bloqueio do valor necessário à compra do aparelho e liquidação dos honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:38
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2024 19:32
Outras Decisões
-
17/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:10
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:09
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 18:01
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
06/12/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 05:44
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
06/12/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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02/12/2024 09:17
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
02/12/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/11/2024 11:25
Juntada de Petição de comunicações
-
12/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:32
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0818309-02.2024.8.20.5001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: M.
L.
M.
L.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FERNANDA CRISTINA PESSOA LOPES DE SOUZA REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
I - RELATÓRIO M.L.M.L.D.S, menor de idade, assistida por sua genitora, devidamente qualificada na exordial, ajuizou a presente Ação Ordinária de Obrigação de fazer c/c com preceito cominatório em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada a peça inaugural.
Resumidamente, afirmou a requerente ser uma criança diagnosticada com Atrofia Muscular Espinhal Tipo 2 e ser beneficiária do plano de saúde réu.
Aduziu que, desde o diagnóstico, seus pais têm buscado incessantemente o melhor tratamento para aliviar suas limitações e sofrimento, submetendo-a a diversas terapias e medicamentos.
Contudo, a fisioterapia padrão não é suficiente para manter a função muscular, sendo necessário um tratamento mais intensivo e específico.
Afirmou que, em meados de 2015, após a negativa do plano de saúde, a família recorreu ao judiciário para obter o tratamento adequado, incluindo terapia intensiva fisioterapêutica, fonoaudiologia, hidroterapia, terapia ocupacional e psicologia, sendo firmado um acordo entre as partes, comprometendo a ré a custear a terapia intensiva pelo tempo necessário, condicionado ao pagamento das mensalidades pela segurada, o que vem sendo cumprido.
Apesar disso, a autora foi posteriormente diagnosticada com hipoventilação noturna, necessitando do uso de BIPAP e COUGH ASSIST para melhorar sua qualidade de vida.
Além desses equipamentos, a autora também necessita de fisioterapia respiratória e pelo método Reequilíbrio Toracoabdominal (RTA) para prevenir complicações.
Contudo, asseverou que a ré tem negado todas as solicitações para esses tratamentos, mesmo com os documentos médicos comprovando a necessidade, evidenciando o descompromisso da operadora em cumprir seu dever contratual de fornecer os tratamentos essenciais à saúde da requerente.
Ponderou que a recusa em fornecer os tratamentos prescritos coloca em risco a sua saúde e a sua qualidade de vida, que depende desses procedimentos para manter sua condição estável.
Desta forma, requereu, como provimento liminar, o fornecimento do BIPAP, COUGH ASSIST e das fisioterapias necessárias.
No mérito, pediu a confirmação da tutela e a condenação da ré em indenizar por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão de Id. 117544042, deferiu parcialmente a liminar pleiteada, apenas para obrigar a ré a autorizar e custear a fisioterapia respiratória.
Citado, o réu apresentou contestação (Id. 119450747), alegando, em resumo, (i) que o procedimento encontra-se em desacordo com o rol da ANS, o qual, defende ser taxativo; (ii) regularidade da negativa com base nas diretrizes da lei 9.656/98 e DUT RN 465/2021; iii) ausência de comprovação dos danos morais.
Ao final, pediu a improcedência da ação.
Nos autos do agravo de instrumento interposto sob o nº 0804782-48.2024.8.20.0000 houve determinação judicial para que a Operadora Ré seja compelida a fornecer os equipamentos de Bipap com frequência respiratória de backup e Cough Assist (ID nº 122337498).
A parte ré informou o cumprimento da obrigação (ID nº 123032175).
Sobreveio réplica à contestação no Id. 121272808.
Intimadas para manifestarem o desejo de produzir provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
O Ministério Público ofertou parecer (ID nº 126301629) opinando pela parcial procedência do pedido autoral, a fim de declarar que a parte ré tinha obrigação de fornecer/custear, às suas expensas, os equipamentos de Bipap com frequência respiratória de backup e Cough Assist, bem ainda a fisioterapia respiratória convencional, tudo isso conforme relatório médico acostado à exordial.
Pugnou, outrossim, a título de danos morais, para que o réu seja condenado ao seu pagamento, em um quantum razoável e proporcional ao dano suportado pela criança autora, considerando as peculiaridades do caso concreto (ID nº 126301629).
A parte autora alegou que o equipamento fornecido pela ré não condiz com as qualificações requeridas pela médica que acompanha a autora.
Aduziu que o equipamento não teria frequência respiratória de backup e Cough Assist.
Desta forma, foi proferido despacho (ID nº 129029412) para a parte ré apresentar nota fiscal do equipamento.
A parte ré apresentou documentos e a parte autora foi intimada a manifestar-se e indicar, de forma específica, como os equipamentos BreathCare PAP e “Onyx easy cough” não atendem aos requisitos indicados pelo médico assistente (ID nº 130287483).
A parte autora se manifestou acerca do equipamento requerido (ID nº 134148664). É o relatório.
Passa-se à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista não ser necessária a produção de provas em fase instrutória, já que a questão controvertida é unicamente de Direito. É pertinente ressaltar que a relação entre os autores e os réus se qualifica como relação de consumo, tendo em vista que os réus figuram na condição de fornecedores de serviços, ao passo que os autores, na condição de destinatários finais dos serviços prestados, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo administrados por entidades de autogestão.
A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece claramente as diretrizes quanto ao fornecimento de medicamentos aos usuários.
O art. 10 deste diploma legal instituiu o plano-referência, tornando cristalinas as cláusulas de exclusão de cobertura, a fim de que o contrato não se torne inócuo para o consumidor no momento em que, acometido de moléstia, mais precise de assistência.
Com efeito, a lei exclui expressamente a obrigação das operadoras de plano de saúde em fornecer materiais e medicamentos domiciliares não vinculados a ato cirúrgicos (art. 10, incisos VI e VII, da Lei n° 9.656/98).
Nesse contexto, existem duas exceções a esta regra, obrigando os planos de saúde a fornecerem esses materiais, tratam-se das hipóteses de previsão contratual e de internação domiciliar.
No caso dos autos, pelo documento de ID nº 117284294 é possível depreender que as obrigações de cobertura de tratamento e exames foram limitadas à lista de procedimentos obrigatórios catalogado pela Agência Nacional de Saúde, e pela análise do rol disponibilizado pela Resolução Normativa 465/2021, alterada pelas RN n° 599 e 600.
Na Consulta Pública n.º 103, do período de 24/11/2021 a 13/12/2021, a CONITEC determinou a ampliação do uso do BiPAP para os casos de Fibrose Cística, considerando que os pacientes com insuficiência respiratória podem se beneficiar da VNI, por meio do uso domiciliar de aparelhos que auxiliam a respiração sem necessidade de intubação (opção que envolveria internação e sedação).
No caso em exame, o autor tem dificuldade respiratória em razão de atrofia muscular espinhal, que diminui a capacidade dos pulmões fazerem o movimento necessário à respiração.
Também no caso do autor, o aparelho evitará internação e melhorará a respiração.
Além do mais, o caso de saúde da autora é de grande gravidade.
Com relação ao aparelho Cough Assist, não foi incorporado ao SUS e não foi aprovado pelo CONITEC, não tendo o réu obrigação de fornecê-lo.
No caso em debate, constatamos que consta dos autos laudo firmado pela médica que assiste a autora (Id. 117284308), indicando especificamente, ante o quadro de hipoventilação pulmonar noturna, além de tosse ineficaz e ineficiente, a premente necessidade dos equipamentos de Bipap com frequência respiratória de backup.
Assim, presente a ilegalidade da não cobertura dos equipamentos do qual necessita a parte autora, impondo-se a procedência para que a ré promova o custeio Bipap com frequência respiratória de backup, prescritos pelo profissional que acompanha a requerente.
Com relação ao aparelho Cough Assist, não foi incorporado ao SUS e não foi aprovado pelo CONITEC, não tendo o réu obrigação de fornecê-lo.
No que tange à fisioterapia respiratória, a Lei n° 9.656/98 possui regramento específico para as terapias que não dependem de materiais a serem realizadas em ambiente domiciliar.
Nesse escopo, a Lei nº 9.656/98, a qual dispõe sobre planos e seguros de saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10, por estar inserida na Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que trata de uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde.
A doença que acomete a autora, Atrofia Muscular Espinhal (AME) tipo 2, CID 10 G12.1 (ID n° 117284308) está prevista como de cobertura obrigatória pela ANS.
Consoante o art. 18, V, da Resolução nº 465, publicada em 02 de março de 2021, da ANS, que prevê a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde e atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, é estabelecido que o plano ambulatorial deve garantir a cobertura de consultas ou sessões de fisioterapia em um número ilimitado de sessões.
Em consulta ao Rol de procedimentos alterado pela RN n° 599 de 2023, nota-se a previsão de cobertura para o procedimento de “Reeducação e Reabilitação Respiratória”.
Consta nos autos a solicitação médica para fisioterapia respiratória (ID n° 117284300), prescrito pela Pneumologista Dra.
Cléia Teixeira do Amaral CRM-RN 2.191, de sorte que esse tratamento deve ser autorizado e custeado pelo réu.
Em situações assim o TJRN tem se posicionado da seguinte maneira: PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIO, MENOR DE IDADE, COM DIAGNÓSTICO DE HIPOTONIA GRAVE DE INÍCIO PRECOCE (COM ELEVADOS NÍVEIS DE CPK)”, “ATRASO DO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR” E “DISTROFIA MUSCULAR CONGÊNITA”.
LIMITAÇÃO INDEVIDA DE SESSÕES DIÁRIAS DE FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA.
APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS REALIZADOS JUNTO ÀS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
SÚMULA 469 DO STJ.
INSTRUMENTO QUE DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
PROVA DA NECESSIDADE DO MÉTODO TERAPÊUTICO.
PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO USUÁRIO QUE SE IMPÕE.
DEVER DA OPERADORA DE SAÚDE DE AUTORIZAR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO ALMEJADO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
DESCABIMENTO.
MONTANTE FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 326, DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844781-45.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2022, PUBLICADO em 18/11/2022) Contudo, esse posicionamento não é replicado ao método RTA.
Não há nos autos laudo médico ou solicitação médica para fisioterapia respiratória pelo método reequilíbrio toracoabdominal (RTA).
Segundo, porque ante a ausência dessa metodologia no rol da ANS como de cobertura obrigatória, sua cobertura fica condicionada à hipótese de exceção do art. 10, §13º da Lei n° 9.656/98, cita-se: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (destacou-se) Com efeito, sabe-se que o rol da ANS deve ser interpretado como um marco normativo que estipula, mas não esgota as possibilidades de demarcação de medicamentos e tratamentos.
Por outro lado, a ampliação hermenêutica do rol da Resolução Normativa somente é possível a depender do caso concreto, em hipóteses excepcionais, quando se vislumbra elementos suficientes a evidenciar a eficácia, a efetividade e a eficiência do medicamento/tratamento pleiteado.
Destaque-se que não há evidência que demonstre a superioridade do tratamento pleiteado pela autora em comparação com o tratamento de fisioterapia respiratória convencional.
Ademais, não foi acostado nenhum estudo científico, relatório médico circunstanciado, tampouco se encontrou alguma nota técnica do NAT-jus com parecer favorável ao custeio e que demonstre a superioridade científica do método.
Pelo exposto, impõe-se a procedência parcial para que a parte ré forneça e custeie o equipamento de Bipap com frequência respiratória de backup, bem ainda a fisioterapia respiratória convencional, tudo isso conforme relatório médico acostado à exordial.
Por fim, quando ao indevido cumprimento da liminar, verifica-se que há contraindicação do aparelho fornecido para a autora, o próprio plano de saúde juntou em ID 129889391 memorando realizado pela Sra.
Ana Amelia Barreto Monteiro Pacheco, no qual explicita de forma clara que “O BiPAP Yuwell YH730 é contraindicado para pacientes que não têm movimento respiratório espontâneo.” O Laudo Médico prescrito pela Dra.
Cleia Teixeira Amaral, pneumologista pediátrica, é claro ao destacar a necessidade de um BIPAP COM FREQUÊNCIA RESPIRATÓRIA DE BACKUP.
Desta forma, o equipamento bipap a ser fornecido deve ser de acordo com as especificações médicas, qual seja, BIPAP COM FREQUÊNCIA RESPIRATÓRIA DE BACKUP, conforme Laudo Médico (ID 117284308) e Laudo Fisioterapêutico (ID 117284291).
II.2 - DO DANO MORAL O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
A doutrina e jurisprudência pátrias possuem o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, automaticamente, danos morais compensáveis.
Somente em situações extremas que o dano deve ser reconhecido, levando em consideração as características particulares de cada caso concreto.
No caso dos autos, os equipamentos e terapias solicitadas eram controvertidos e havia fundada dúvida ou ao menos escusas razoáveis para negá-los, de modo que não considero que a recusa configure ato ilícito causador de danos morais.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para, confirmando a decisão de ID nº 117544042 e concedendo tutela para determinar que a parte ré autorize e custeie, no prazo de 15 dias, o equipamento de Bipap com frequência respiratória de backup e a fisioterapia respiratória convencional.
Não sendo fornecido o aparelho BIPAP em 15 dias, a parte autora apresente 3 orçamentos com valores do aparelho, para fins de bloqueio do valor necessário à compra do aparelho.
Indefiro o pedido de indenização por dano moral.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento de custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na ação (valor de um mês do tratamento deferido mais valor da indenização extrapatrimonial), levando em conta a natureza da ação, a importância econômica da vitória do autor e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do disposto no art. 85, § 2º, 86, § único, do CPC/15.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Intimem-se as partes pelo sistema Pje.
Intime-se o Ministério Público, Transitada em julgado a sentença e não havendo requerimento a ser apreciado, arquivem-se os autos.
Natal, 6 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:30
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 13:35
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0818309-02.2024.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: M.
L.
M.
L.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FERNANDA CRISTINA PESSOA LOPES DE SOUZA REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Conforme decidido anteriormente, a sentença da presente ação englobará a questão incidental de descumprimento da liminar.
Nesse ponto, a parte autora alegou que o equipamento fornecido pela ré não condiz com as qualificações requeridas pela médica que acompanha a autora.
Especificamente, aduziu que o equipamento não teria frequência respiratória de backup e Cough Assist.
A parte ré juntou novos documentos e, no manual do equipamento “BreathCare PAP” consta a seguinte informação: “11.
Dados da terapia 11.1 Cartão Micro SD BreathCare PAP grava os dados da terapia para você e o fornecedor do cartão olharem e fazerem alguma mudança à terapia, caso necessário.
Os dados são gravados e então transferidos via cartão Micro SD.” Desse modo, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos anexados pela ré e indicar, de forma específica, como os equipamentos BreathCare PAP e “Onyx easy cough” não atendem aos requisitos indicados pelo médico assistente.
Decorrido este prazo, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 16 de setembro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:44
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 05:51
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:44
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2024 10:56
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:43
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 08:09
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 08:09
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:18
Juntada de ato ordinatório
-
18/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/03/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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