TJRN - 0852471-23.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0852471-23.2024.8.20.5001 AUTOR: KARLA PRISCILA XAVIER DA SILVA REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 161045202 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
19/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:55
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2025 00:23
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 16:29
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 02:15
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 06:05
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0852471-23.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA PRISCILA XAVIER DA SILVA REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por KARLA PRISCILA XAVIER DA SILVA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. .
Alega a parte autora, em síntese, que: a) foi diagnosticada com Síndrome de Apneia e Hipopneia Obstrutiva do Sono em grau acentuado/grave (CID G 47-3); b) em virtude de seu quadro clínico, foi-lhe prescrito por médico assistente o uso contínuo do aparelho CPAP (Continuous Positive Airway Pressure) com máscara nasal, bem como acompanhamento, auxílio na adaptação, assistência técnica local e acompanhamento por meio de serviço de home care, por ser considerado o tratamento mais eficaz; c) ao requerer administrativamente a concessão do aparelho CPAP e os serviços correlatos, o plano de saúde réu negou a cobertura, sob o argumento de que o pleito não se encontrava no rol taxativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que o aparelho seria de uso pessoal e órtese sem vinculação a ato cirúrgico; d) diante da urgência da necessidade e do risco iminente de vida, a autora buscou o auxílio do Judiciário, pois a compra particular do aparelho e a contratação dos serviços seriam financeiramente inviáveis.
Em sede de tutela de urgência pugnou imediata autorização e fornecimento do aparelho CPAP com máscara nasal, acompanhamento, auxílio na adaptação, assistência técnica local e home care .
No mérito requer a confirmação da tutela e indenização por danos morais.
Em decisão de ID 127783854 foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Inconformada, a autora interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi conhecido e provido, tendo sido deferida a tutela de urgência determinando que a HAPVIDA fornecesse o aparelho CPAP com máscara nasal no prazo de 10 dias.
A ré apresentou contestação sustentando a legalidade da negativa de cobertura do CPAP, reiterando que se trata de órtese não implantável e não ligada a ato cirúrgico, cuja exclusão está prevista na Lei nº 9.656/98 e nas normas da ANS.
Argumentou a conformidade com a jurisprudência do STJ em casos similares e a clareza da cláusula contratual de exclusão.
Além disso, defendeu que o aparelho é de uso domiciliar, não sendo de cobertura obrigatória.
Impugnou o pedido de danos morais, alegando ausência de ato ilícito e desproporcionalidade do valor.
Através da petição de ID 130611520 a autora noticiou o descumprimento da ordem judicial pela ré e requereu a aplicação da multa diária e o bloqueio de valores para a aquisição do aparelho.
Em despacho de ID 130654865 foi aplicada a multa no limite máximo de R$ 10.000,00 e solicitado à autora orçamentos do equipamento.
Com base nos orçamentos apresentados, foi deferido o bloqueio via SISBAJUD (ID 132057505) do valor do equipamento (R$ 3.871,73) e da multa (R$ 10.000,00), totalizando R$ 13.871,73.
A ré interpôs novo Agravo de Instrumento contra a decisão que determinou o bloqueio.
O TJRN deferiu o pedido de efeito suspensivo, suspendendo a ordem de bloqueio, sob o argumento de probabilidade de provimento do recurso da Hapvida e risco de irreversibilidade do bloqueio sem caução idônea.
Em decorrência, foi revogada a ordem de bloqueio.
A Segunda Câmara Cível do TJRN, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao agravo da autora, confirmando a obrigação da HAPVIDA de fornecer o aparelho CPAP com máscara nasal, sob pena de multa diária.
Este Acórdão transitou em julgado em 26/03/2025.
Diante do Acórdão proferido no AI nº 0810609-40.2024.8.20.0000, foi restabelecida a ordem de bloqueio de R$ 3.871,73 (equipamento) e R$ 10.000,00 (multa).
O bloqueio via SISBAJUD foi exitoso, tendo sido expedido alvará em favor da autora.
Em petição de ID 146442680 a demandante informou que houve um reajuste no preço do aparelho CPAP e solicitou a complementação do valor em R$ 520,27, apresentando um novo orçamento de R$ 4.392,00.
Foi proferido despacho (ID 146614081) determinando a expedição de alvará para levantamento de R$ 4.392,00, mantendo a liberação da multa de R$ 10.000,00 condicionada ao trânsito em julgado final da sentença.
Expedido o alvará, a autora juntou a nota fiscal de aquisição do aparelho no valor de R$ 4.392,00 em 14/03/2025 (com data de emissão de 13/04/2025). É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, há que se destacar que em se tratando de relação de consumo (Súmula nº 608, STJ), presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, tendo em vista a comprovação da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua inequívoca hipossuficiência frente ao plano de saúde, conforme se depreende segundo as regras ordinárias de experiências.
O cerne da demanda consiste em se aferir a abusividade de cláusula contratual que prevê a possibilidade de negativa de cobertura de procedimento que, muito embora tenha sido prescrito pelo médico assistente, não encontre respaldo no Rol de procedimento da ANS, definido pela Resolução Normativa nº 465, de 24/02/2021.
A cobertura contratual de procedimentos que não se achem prescritos no Rol da ANS foi objeto de julgamento no âmbito do STJ em agosto de 2022, oportunidade em que a Segunda Seção, pacificando a jurisprudência da Corte acerca do debate quanto à natureza exemplificativa ou taxativa de referido Rol de Procedimentos, decidiu no sentido da taxatividade mitigada, consoante se extrai do acórdão proferido no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e dos EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022), a seguir parcialmente transcrito: “(…) 11.
Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.(…) (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.) Em setembro do mesmo ano, foi promulgada a Lei nº 14.454, de 21/09/2022, que alterou a redação da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), instituindo o regime do rol exemplificativo com condicionantes: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Acerca do tema, merece destaque o julgado do STJ a seguir transcrito: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO SAÚDE.
TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS ERESP N. 1.889.704/SP PELA TAXATIVIDADE COM EXCEÇÕES.
REAÇÃO LEGISLATIVA COM O NOVO ART. 10, §§ 12 E 13, DA LEI N. 9.656/1998, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.454/2022.
ROL DA ANS COMO REFERÊNCIA BÁSICA DE COBERTURA COM CONDICIONANTES.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
REQUISITOS DE EXCEÇÃO COMPROVADOS.
COBERTURA DO PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DO PACIENTE.
NEOPLASIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O rol da ANS é compreendido pelo Superior Tribunal de Justiça como taxativo (EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção), admitindo algumas exceções. 2.
A Lei n. 14.454/2022 constitui reação legislativa à decisão do STJ proferida nos EREsp n. 1.889.704/SP, ao diminuir as exigências para superação da referência básica de cobertura para os planos de saúde. 3.
Comprovado o preenchimento dos critérios para flexibilização do rol da ANS definidos na nova lei, cabe ao plano de saúde fornecer tratamento não previsto no rol da ANS. 4.
Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EREsp n. 1.925.051/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024.) Não é diversa a jurisprudência do TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO “URETEROSCÓPIA DE DUPLO J BLACK DO FABRICANTE COOK E FIO GUIA HIDROFÍLICO”.
NEGATIVA DA OPERADORA MÉDICA AGRAVANTE.
LAUDO MÉDICO ATUALIZADO INDICANDO A URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO.
IMPRESCINDIBILIDADE PARA A VIDA DA PACIENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELA AGRAVANTE, DE OUTRO PROCEDIMENTO EFICAZ COMPOSTO NO ROL DA ANS PARA A RECUPERAÇÃO DA RECORRIDA.
APLICABILIDADE DO §13 DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/1998, ALTERADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.454/2022.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807989-89.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 22/03/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA OPERADORA DE SAÚDE.
AUTOR PORTADOR DE DOENÇA CARDÍACA.
CUSTEIO DO EXAME NECESSÁRIO À ADEQUADA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
MAPEAMENTO ELETROANATÔMICO TRIDIMENSIONAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
LISTA QUE POSSUI CARÁTER EXEMPLIFICATIVO NOS TERMOS DA LEI Nº 14.454/2022.
PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL EVIDENCIADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADO.
RISCO DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807397-45.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023) No caso presente, a autora foi diagnosticada com Síndrome de Apneia Obstrutiva do Sono em grau acentuado/grave, e o relatório médico atesta a necessidade urgente do aparelho CPAP com máscara nasal para o tratamento da enfermidade, sob risco de complicações graves, inclusive acidentes vasculares agudos, aumento do risco de AVC, infarto e óbito.
A urgência e o perigo de dano são manifestos, e as situações negativas já começaram a aparecer na vida da autora.
A defesa apresentada pelo plano limita-se a fazer o enquadramento do caso clínico dentre as hipóteses genéricas do Rol de Procedimentos anexo à Resolução Normativa nº 465 – ANS, de 24/02/2021, e por se tratar de órtese não ligada a ato cirúrgico, sem, entretanto, produzir qualquer prova técnica específica em relação ao paciente que demonstre a inadequação do procedimento prescrito pelo médico assistente. É pacífico o entendimento de que cabe ao profissional médico a escolha do tratamento mais adequado ao paciente, e não ao plano de saúde, sob pena de adentrar na própria prescrição clínica.
Nesse sentido, a tese defensiva da ré de que o aparelho CPAP seria uma órtese não ligada a ato cirúrgico, ou que não estaria no rol da ANS, e por isso seria de cobertura opcional para uso domiciliar, foi expressamente rechaçada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
No julgamento do Agravo de Instrumento nº 0810609-40.2024.8.20.0000, o TJRN foi claro ao dispor que "A negativa de cobertura de equipamento essencial à saúde, amparado por prescrição médica, viola o princípio da dignidade da pessoa humana, ensejando a concessão de tutela de urgência".
Ademais, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0814768-26.2024.8.20.0000, que reexaminou a matéria, o TJRN reiterou a tese de que "A prescrição médica para fornecimento de equipamento essencial ao tratamento de doença coberta contratualmente impõe aos planos de saúde a obrigação de fornecimento, ainda que o item não esteja listado no rol da ANS, prevalecendo o direito à saúde e à vida".
Ambas as decisões já transitaram em julgado, e a ré tentou rediscutir a matéria em um terceiro agravo, que não foi sequer conhecido pelo TJRN por litispendência/coisa julgada, o que confirma a imutabilidade e definitividade do entendimento do Tribunal.
As alegações da ré de "exercício regular de direito" e "ausência de ato ilícito" são, portanto, insubsistentes frente às decisões do Tribunal de Justiça, que confirmaram a abusividade da conduta.
A tutela da dignidade da pessoa humana e a proteção aos direitos da personalidade constituem a base axiológica de nosso ordenamento jurídico, não podendo permitir a ocorrência de dano injusto ou a ausência total de reparação por uma interpretação contratual unilateral.
Com essas considerações, impõe-se que a decisão concessiva da tutela de urgência seja ratificada em todos os seus termos, julgando-se procedente o pleito referente à obrigação de fazer.
No que pertine aos danos morais, há que se ponderar que a postura adotada pelo plano de saúde demandado em não respaldar as prescrições do médico assistente, criando embaraços ao regular tratamento da enfermidade do demandante, além de lhe causar angústia e abalo de ordem psicológica, representou risco concreto à sua integridade física, inobservando o objeto principal do contrato firmado entre as partes, que é a preservação da saúde plena do contratante/paciente, com a utilização dos recursos clínicos e insumos mais eficazes e adequados para tanto disponíveis no âmbito da rede credenciada.
Portanto, não resta dúvida quanto à responsabilidade da demandada em relação ao abalo moral sofrido pela parte autora, consoante acórdãos do STJ e TJRN a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de tratamento domiciliar prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 2.
A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1977957/AM, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2022, DJe 04/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO FORA DO ROL DA ANS.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
PRECEDENTES DO STJ.
NEGATIVA INDEVIDA.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DA NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
RECUSA ILEGÍTIMA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OCORRÊNCIA DO DANO MORAL.
NEXO CAUSAL EVIDENCIADO.
INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL nº 0801110-06.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, ASSINADO em 09/12/2021) Os pressupostos da responsabilização encontram-se satisfatoriamente delineados, na medida em que a parte autora comprovou a ocorrência de abalo psicológico, decorrente da recusa abusiva de cobertura pelo plano de saúde demandado de procedimento prescrito pelo médico assistente, bem como o nexo de causalidade entre tais fatos.
Nesses termos, igualmente merece prosperar a pretensão autoral quanto à condenação em indenização por danos morais.
Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
A doutrina de Carlos Alberto Bittar leciona a respeito da matéria nos seguintes termos: “(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.233).
No caso presente, as circunstâncias do caso concreto indicam que a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos.
Por fim, consta dos autos o reiterado e deliberado descumprimento por parte da ré das ordens judiciais, inicialmente da tutela de urgência deferida pelo TJRN para o fornecimento do CPAP.
Essa conduta da HAPVIDA, que coloca em risco a vida e a saúde de sua segurada e demonstra desrespeito ao Poder Judiciário, ensejou a aplicação e o bloqueio da multa diária (astreintes) fixada.
As astreintes, previstas nos arts. 536 e 537 do CPC, têm natureza coercitiva e visam a compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer, não possuindo caráter indenizatório.
Portanto, a exigibilidade da multa de R$ 10.000,00, já bloqueada e depositada em conta judicial, é plenamente devida, devendo, entretanto, aguardar o trânsito em julgado desta sentença para liberação definitiva em favor da autora.
Isto posto, julgo procedente o pedido para ratificar os termos da decisão concessiva da tutela de urgência proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0810609-40.2024.8.20.0000, já confirmada e transitada em julgado nos AI nº 0810609-40.2024.8.20.0000 e AI nº 0814768-26.2024.8.20.0000, determinando que a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., forneça para a parte autora MÁSCARA NASAL e APARELHO CPAP , bem como acompanhamento, auxílio na adaptação, assistência técnica local e acompanhamento (através de serviço de home care através de profissional habilitado), em caráter definitivo, conforme prescrição médica e necessidade da demandante.
Julgo procedente o pleito indenizatório para condenar a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor de KARLA PRISCILA XAVIER DA SILVA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a publicação da presente sentença (Súmula 362 - STJ) e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic, deduzido o percentual correspondente ao IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Homologo a aplicação da multa diária no limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrente do descumprimento da ordem judicial anterior, cujo valor, já bloqueado judicialmente, deverá ser liberado em favor da autora após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 537, § 3º, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal/RN, 16 de julho de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:29
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 09:28
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2025 12:32
Juntada de Alvará recebido
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13/04/2025 18:17
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0852471-23.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA PRISCILA XAVIER DA SILVA REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DESPACHO Em cumprimento aos acórdãos proferidos nos Agravos de Instrumento nº 0810609-40.2024.8.20.0000 e 0814768-26.2024.8.20.0000 em anexo, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do valor de R$ 4.392,00, com vistas à aquisição do aparelho CPAP com máscara nasal, conforme orçamento de ID. 146442681.
Caberá à demandante juntar aos autos em 15 dias a nota fiscal respectiva.
Na forma do art. 537, § 3º, CPC, a multa fixada pelo TJRN no seu limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) será liberada em favor do autor unicamente após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Cumprida a diligência, e diante da ausência de requerimento de produção probatória, proceda-se à conclusão dos autos para julgamento.
Natal/RN, 26 de março de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 13:16
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 04:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0852471-23.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA PRISCILA XAVIER DA SILVA REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Protocolada a ordem de bloqueio, restou exitosa a diligência, conforme extrato do sistema SISBAJUD em anexo, tendo os valores bloqueados sido transferidos para conta judicial, em cumprimento ao art. 2º, da Portaria nº 1032/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN, de 02/10/2018.
Conforme determinado na decisão de ID 142550898, expeça-se Alvará Siscondj em favor da parte autora no valor de R$ 3.871,73, cabendo à mesma colacionar aos autos a nota fiscal respectiva no prazo de 10 dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:47
Outras Decisões
-
19/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 03:49
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0852471-23.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA PRISCILA XAVIER DA SILVA REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Tendo em vista o Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0810609-40.2024.8.20.0000 determinando ao plano de saúde que fornecesse ao demandante aparelho CPAP com máscara nasal (ID 142536211), e, diante do descumprimento deliberado da parte ré, defiro o pedido de bloqueio de valor equivalente ao equipamento, no montante de R$ 3.871,73, conforme orçamento da AUDIOSONO NATAL/RN apresentado pela parte autora (ID. 131852064).
Defere-se igualmente o bloqueio da multa fixada pelo TJRN no seu limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual será liberada em favor do autor unicamente após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte (art. 537, § 3º, CPC).
Realizado o bloqueio SISBAJUD de R$ 13.871,73, transfira-se R$ 10.000,00 para conta judicial vinculada aos presentes autos, expedindo-se alvará em favor da parte autora no valor de R$ 3.871,73, cabendo à mesma colacionar aos autos a nota fiscal respectiva no prazo de 10 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 11 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/02/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 23:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2025 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:37
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/01/2025 23:59.
-
30/12/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0852471-23.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA PRISCILA XAVIER DA SILVA REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DESPACHO Trata-se de pedido de cobertura pelo plano de saúde de aparelho CPAP com máscara nasal.
Este Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência (ID. 127783854).
O TJRN reformou a decisão e concedeu tutela de urgência (AI nº 0810609-40.2024.8.20.0000, ID. 128764499), determinando ao plano de saúde que fornecesse ao demandante aparelho CPAP com máscara nasal.
Diante do descumprimento pelo plano de saúde de referida decisão proferida pelo TJRN, foi determinado o bloqueio SISBAJUD (ID. 132057505).
Contra a decisão que determinou o bloqueio, foi interposto agravo de instrumento (0814768-26.2024.8.20.0000), que suspendeu (ID. 138467294) a decisão monocrática que determinou o bloqueio de valores para aquisição do equipamento.
Com essas considerações, revoga-se a ordem de bloqueio de valores.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 11 de dezembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:21
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
04/12/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
03/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 19:26
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
26/11/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
23/11/2024 18:11
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
23/11/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
19/11/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:12
Outras Decisões
-
08/11/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0852471-23.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA PRISCILA XAVIER DA SILVA REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DESPACHO Mantenho a decisão agravada, uma vez que permanecem inalterados os fatos que embasaram sua fundamentação.
Cumpra-se o determinado em ID 132057505.
Natal/RN, 22 de outubro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 01:16
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/09/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 08:49
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:38
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:14
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0852471-23.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA PRISCILA XAVIER DA SILVA REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DESPACHO Mediante petição de ID. 130611520 a parte autora noticia que o equipamento não foi fornecido até a presente data.
Agindo assim, a demandada HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA descumpre ordem do egrégio TJRN, proferida no Agravo de Instrumento nº 0810609-40.2024.8.20.0000, ao negar fornecimento à demandante do aparelho CPAP com máscara nasal, o que ensejará a aplicação da multa no seu limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se o demandado, por seu advogado, a fim de que comprove em cinco dias o cumprimento da decisão do TJRN, sob pena de bloqueio de valores (multa e valor equivalente ao equipamento).
Intime-se a parte autora a fim de que informe o valor do equipamento, colacionando aos autos orçamentos de três fornecedores diversos.
Por fim, intime-se o demandante a fim de que se manifeste em relação à contestação no prazo de 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 9 de setembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 05:34
Decorrido prazo de ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:24
Decorrido prazo de ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO em 06/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 07:12
Juntada de diligência
-
19/08/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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