TJRN - 0800602-80.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 22:01
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800602-80.2024.8.20.5143 FRANCISCO PAULINO DA SILVA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa de bloqueio.
Marcelino Vieira/RN, 12 de julho de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
12/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULINO DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800602-80.2024.8.20.5143 REQUERENTE: FRANCISCO PAULINO DA SILVA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ATO ORDINATÓRIO Considerando que transcorreu o prazo para pagamento voluntário sem comprovação nos autos, cumpro o Despacho ID 141066034: "Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC".
Marcelino Vieira/RN, 5 de junho de 2025 BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria -
05/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 08:58
Decorrido prazo de 04/06/2025 em 04/06/2025.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:52
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
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22/03/2025 01:33
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:24
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:24
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:28
Conclusos para despacho
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17/03/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:59
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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06/03/2025 04:15
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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06/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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03/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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03/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800602-80.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO PAULINO DA SILVA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do documento retro, indicando novo endereço para localização da parte contrária, dando-se prosseguimento ao feito.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:31
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:31
Juntada de aviso de recebimento
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24/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:17
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:19
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 08:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:36
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:22
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:21
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:13
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800602-80.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PAULINO DA SILVA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESPACHO Considerando que o acórdão proferido transitou em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento de sentença.
Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/12/2024 03:40
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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07/12/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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06/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:28
Conclusos para despacho
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28/11/2024 08:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2024 18:01
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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27/11/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800602-80.2024.8.20.5143 FRANCISCO PAULINO DA SILVA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID 133273791, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 14 de novembro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
14/11/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 20:50
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 20:47
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 03:01
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:51
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:51
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 12/11/2024 23:59.
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09/11/2024 04:52
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 18:28
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800602-80.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PAULINO DA SILVA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCO PAULINO DA SILVA em desfavor de BINCLUB, ambos devidamente qualificados na exordial.
Na inicial, a parte autora alega que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, referentes a um contrato de seguro junto ao requerido, de contratação inexistente, uma vez que alega desconhecer.
Requer a autora a condenação da demandada à repetição em dobro dos valores descontados, bem como à indenização por dano moral.
Extrato bancário juntado no id nº 122530695.
Gratuidade de justiça concedida na decisão id nº 122596988, que concedeu a tutela de urgência requerida na exordial.
Devidamente citado, o requerido deixou o prazo para oferta de resposta decorrer in albis, tendo sido decretada a revelia na decisão de id nº 131473253.
E assim vieram conclusos os autos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado do processo, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que trata de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vistas a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final, ainda que por equiparação, dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
De início, destaco que a tese lançada na inicial não foi impugnada em razão da revelia da parte demandada.
Apesar de estar ciente da existência da presente demanda, bem como de ter sido oportunizada a apresentação de contestação, a parte demandada manteve-se inerte, deixando decorrer o prazo concedido para apresentação de resposta, o que implica no reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Observo, ainda, que o presente caso não versa sobre quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do referido diploma legal, as quais afastam a presunção relativa de veracidade, de modo que inexiste óbice à aplicação da referida presunção.
Assim, do exame dos autos extrai-se a certeza de que a inércia da demandada quanto ao ônus de resistir à pretensão sustentada pela autora, traz a reboque, como efeito indeclinável de sua revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Sendo de se presumir a veracidade dos fatos articulados na inicial, deve-se, de conseguinte, ultrapassar a fase instrutória do procedimento, de modo a extinguir-se prematuramente o feito, também com fundamento no art. 355, II do CPC.
Nos autos, competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora, uma vez que incontroverso os descontos impugnados pela requerente em sua conta bancária.
O caso em análise deve ser visto sobre a prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo código de defesa do consumidor (lei n° 8.078/90).
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (CDC) que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A demandante sustenta não ter firmado os negócios jurídicos em discussão nos autos, ou seja, a pretensão inicial está fundada em fato negativo.
Portanto, competia ao demandado demonstrar a regularidade da contratação, no entanto, o réu quedou-se inerte, não apresentando provas em sentido contrário. É cediço que, em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos expressos do art. 14, caput, do CDC, o que importa em dizer que, em havendo a comprovação do dano e o nexo de causalidade, configurada está a responsabilidade civil, independente de culpa.
Também com isso, na exata conformidade ao art. 42, parágrafo único, do CDC, deve o demandado ressarcir à autora o valor correspondente ao dobro do que foi indevidamente descontado, incluindo também as mensalidades descontadas após a propositura da demanda, acrescendo-se juros de mora e correção monetária.
A respeito da indenização pelo dano moral, pondero que descontos indevidos na conta de um cliente, referentes a um seguro não contratado, ultrapassam o mero aborrecimento e, portanto, geram dever de indenizar.
Sobre o tema, assim dispõe a jurisprudência pátria: Apelação Cível.
Seguro.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Alegação da autora de que a seguradora debitou em sua conta bancária o valor do prêmio do seguro, apesar de não o ter contratado.
Contrato não apresentado nos autos.
Danos morais caracterizados.
A autora tentou em vão, na esfera administrativa, cancelar e receber em devolução o valor que foi descontado de sua conta, e, finalmente, teve que se socorrer do judiciário para solucionar essa questão.
Indenização razoavelmente fixada em R$5.000,00.
Termo inicial dos juros de mora alterado, de ofício, para a data em que foi realizado o primeiro desconto indevido.
Questão de ordem pública.
Apelação da ré não provida, com observação. (Ap. n° 1002028-44.2020.8.26.0576; Comarca de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível); Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório (...) Autor que jamais havia contratado qualquer tipo de empréstimo junto ao réu ou outro banco Contrato com assinatura completamente distinta daquela do autor Assinatura devidamente impugnada Banco intimado a especificar as provas que pretendia produzir Inércia - Fato de terceiro que não rompe o nexo de causalidade, in casu, pois o prejuízo do requerente tivera origem em fortuito interno Inteligência da Súmula nº 479, do E.
Superior Tribunal de Justiça Débito inexigível e dever de restituir os valores descontados Dano moral Descontos expressivos do benefício previdenciário - Situação que ultrapassa o mero aborrecimento Dano extrapatriominal caracterizado - Quantum indenizatório Autor que precisou recorrer ao Judiciário para exonerar-se de cobrança manifestamente indevida Redução impossível Recurso improvido. (Ap. 1000490-83.2016.8.26.0312; Rel.
Claudia Grieco Tabosa Pessoa; 19ª Câmara de Direito Privado; j. 08/10/2018).
As seguradoras devem ter mais compromisso e respeito com seus clientes, principalmente os mais idosos.
Não se pode compactuar com conduta como esta, que se olvida de princípios protegidos constitucionalmente, como a dignidade da pessoa humana e a solidariedade.
Então, provado o ato ilícito e o dano, cumpre verificar o valor da indenização por danos morais.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: "Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: "Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência de contratação referente a cobrança “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” junto ao promovido; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado na conta bancária de titularidade da autora a partir de 31/03/2021, devendo eventuais débitos anteriores serem restituídos na forma simples (conforme EDRESP nº 676.608), mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
CONFIRMO a liminar de id nº 122596988.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/10/2024 01:09
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:57
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2024 01:44
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 03:54
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 09/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 13:22
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800602-80.2024.8.20.5143 AUTOR: FRANCISCO PAULINO DA SILVA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DECISÃO DECRETO A REVELIA da demandada, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, haja vistas o decurso de prazo sem oferecimento de resposta.
Por consequência, os prazos contra si fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Noutro passo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar sobre o interesse na produção de provas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado em que se encontra o processo.
Alerte-se também que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Providências necessárias a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:40
Decretada a revelia
-
18/09/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:57
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2024 11:57
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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