TJRN - 0847157-33.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 06:36
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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05/12/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/11/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
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14/11/2024 08:17
Decorrido prazo de autora e ré em 13/11/2024.
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14/11/2024 08:15
Juntada de Certidão
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23/10/2024 07:45
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:49
Decorrido prazo de SAMILLY COELLY JERONIMO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:45
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 15/10/2024 23:59.
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20/09/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 03:43
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0847157-33.2023.8.20.5001 Autor: JOSE HILDEBERTO Réu: Banco BMG S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, tutela de urgência e repetição de indébito, ajuizada com suporte na alegação de que a parte autora suporta descontos mensais em seus proventos, decorrentes de contrato de cartão consignado não anuído.
Pugna, além da desconstituição do pacto, por restituição em dobro o montante descontado, e por indenização por danos morais.
Decisão de ID 105562293 indeferiu a antecipação da tutela e deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Contestação ao ID 113686380; arguindo preliminar de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, e ocorrência de prescrição.
No mérito, sustentou o réu a legitimidade da contratação.
Apresenta minutas contratuais (ID 113685676 – sendo assinada a punho) e faturas (ID 113686379).
Réplica ao ID 118004990, impugnando os contratos de forma genérica.
Intimadas, as partes não pugnaram pela produção provas complementares (ID 118620050 e ID 118956123). É o que importa relatar.
Decido.
Trata o presente feito de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas complementares – inclusive por desinteresse das partes.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não merece guarida a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo réu, uma vez que inexiste norma que condicione o tipo de prestação jurisdicional objeto do feito em tela ao requerimento prévio na instância administrativa.
Com efeito, a via administrativa é uma alternativa dada ao jurisdicionado para obter o bem da vida sem a intervenção do Judiciário; e, sendo opcional, não pode ser interpretada como óbice à judicialização de demandas, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
A ausência de tentativa de resolução da controvérsia diretamente com o a empresa ré, nesta senda, não implica em falta de interesse de agir ou carência da ação.
Igualmente, não merece guarida a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o valor da causa corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.
Finalmente, não acolho a prejudicial de mérito.
O objeto da demanda não é a revisão de cláusulas contratuais com fundamento em enriquecimento ilícito; mas a declaração de inexistência de uma relação jurídica válida, e cujos efeitos financeiros perpetuam-se mês a mês.
Assim, não há que se falar em perecimento do direito como um todo; podendo-se cogitar, unicamente, em tese, a fulminação de algumas parcelas englobadas no pedido de indenização por danos materiais – a análise desse particular, contudo, é desnecessário no presente feito, como será demonstrado na fundamentação meritória.
Cinge-se a lide à análise, à luz do CDC, da possível ilegalidade dos descontos efetuados no patrimônio da autora; e, sendo este o caso, se fato é apto a configurar dano material e moral indenizável.
Da análise dos argumentos trazidos pelas partes, observa-se que o cerne da discussão envolve a celebração de um contrato de cartão de crédito consignado; a qual a parte autora alega inicialmente não ter ocorrido.
O ônus probante no que pertine a existência dessas relações jurídicas incumbe integralmente ao réu – com suporte no art. 373, II, do CPC, por ser circunstância obstativa da pretensão e fato negativo em relação ao autor.
Firmadas tais premissas e considerando as provas trazidas aos autos, verifica-se que o réu logrou êxito em comprovar as suas alegações.
Conforme observa-se da documentação anexada à peça de defesa, o réu trouxe aos autos, no ID 113685676, contrato de adesão devidamente assinado, de forma física (inclusive com os documentos pessoais da parte autora); os quais não foram objeto de impugnação específica – tendo o autor, em réplica, se limitado a apresentar argumentos genéricos, incapazes de infirmar a veracidade da documentação apresentada.
Tal documentação – não impugnada especificamente, repita-se – demonstra a adesão da autora ao contrato de cartão de crédito consignado, assim como o efetivo recebimento do crédito pelo litigante.
Ademais, o próprio promovente, ciente das provas contra ele apresentadas, pugnou pelo julgamento antecipado da lide – técnica de julgamento esta que se vale unicamente das provas que estão nos autos.
No caso, todas as provas apresentadas são contrárias à pretensão; não sendo viável acolher a alegação de fraude unicamente em razão da condição de consumidor ostentada pelo promovente.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado.
Passados 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
18/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 07:07
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2024 08:27
Decorrido prazo de SAMILLY COELLY JERONIMO DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:27
Decorrido prazo de SAMILLY COELLY JERONIMO DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 05:19
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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29/03/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 10:35
Juntada de Certidão
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13/03/2024 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2024 10:09
Audiência conciliação realizada para 12/03/2024 16:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/03/2024 10:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2024 16:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 14:37
Juntada de aviso de recebimento
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10/11/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 11:27
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 23:22
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 08:51
Audiência conciliação designada para 12/03/2024 16:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/08/2023 08:50
Recebidos os autos.
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22/08/2023 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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22/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 08:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 17:31
Conclusos para decisão
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21/08/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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