TJRN - 0800489-55.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800489-55.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: KELLY ALVES RODRIGUES Rua Profeta Oseas,, N 530, null, Residencial Santa Paula, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: Banco do Brasil S/A ABOLIÇÃO, null, null, RUA ANANIAS RAIMUNDO DE ALMEIDA, MOSSORÓ/RN - CEP 62700-000 Nome: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Avenida Doutor Mário Negócio, S/N, , Nova Esperança, PARNAMIRIM/RN - CEP 59144-795 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Adjudicação Compulsória proposta pela parte autora em face do BANCO DO BRASIL S/A e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), aduzindo, em síntese, que: a) firmou com a instituição financeira ré contrato de compra e venda de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no “Programa Minha Casa Minha Vida”, localizado no loteamento “Santa Paula”, neste município de Ceará-Mirim/RN; b) nunca recebeu cópia do contrato; c) quando da entrega do imóvel, em 2018, recebeu apenas um cartão do “Programa Minha Casa Minha Vida” e um mapa do loteamento; d) com a edição da Portaria n.º 1.248/2023, o Governo Federal isentou de pagamento os beneficiários que recebam Bolsa Família e que já tenham pago ao menos 60 (sessenta) parcelas do financiamento, o que motivou seu deslocamento ao BANCO DO BRASIL S/A e ao cartório de registro de imóveis para conseguir a documentação necessária e transferir a casa para seu nome, mas tomou conhecimento acerca da impossibilidade, ante a falta de registro do imóvel adquirido; e) soube, ainda, que houve apenas a averbação do terreno para construção do empreendimento, sem qualquer individualização. Ao final, pugnou pela condenação das partes para que elas realizem o registro do contrato em cartório, às suas expensas, e lhe entreguem os documentos necessários para realizar a transferência do imóvel para seu nome.
Na sequência, a parte autora requereu aditamento da petição inicial para incluir pedido de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Foi recebida a petição inicial e deferido o pedido de justiça gratuita, bem como determinada a citação das partes requeridas.
Em contestação, o BANCO DO BRASIL S/A suscitou preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita, ilegitimidade passiva, ausência de documentos essenciais à propositura da ação, impugnação ao valor da causa, ausência de interesse processual por não demonstração da negativa de fornecimento do documento e inaplicabilidade do CDC.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
O Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) foi devidamente citado, tendo a Caixa Econômica Federal apresentado manifestação no sentido de que o BANCO DO BRASIL S/A é quem é o representante do referido fundo.
Em réplica, a parte autora refutou os argumentos da peça contestatória e reiterou os pedidos da exordial.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento, e após, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da revelia do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, não sendo apresentada contestação no prazo legal, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, não sendo o caso de matéria de direito indisponível ou de litígio que envolva pluralidade de réus com defesas convergentes.
No presente caso, o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR foi devidamente citado e permaneceu inerte, razão pela qual decreto sua revelia, com a incidência dos efeitos materiais previstos em lei quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, no que não forem elididos pela prova documental e técnica já constante dos autos.
II.2.
Das preliminares e prejudiciais de mérito II.2.1 Da ausência de interesse processual e perda superveniente do objeto O réu alega a perda de objeto da ação diante da efetivação do registro contratual no curso do processo.
De início, cumpre destacar que, embora se verifique a perda superveniente do objeto da presente demanda, tal circunstância não decorre de simples providência administrativa das rés ou de fator externo alheio à atuação processual, mas sim do esforço institucional articulado por este Juízo, na qualidade de coordenador do CEJUSC da Comarca de Ceará-Mirim/RN.
A partir de tratativas diretas com o Banco do Brasil S.A. e o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), contando com o apoio do Município de Ceará-Mirim/RN, foi possível remover obstáculos burocráticos que há anos inviabilizavam o registro dos contratos de imóveis vinculados ao Programa “Minha Casa Minha Vida”, o que incluía o imóvel objeto da presente demanda.
O resultado prático — o registro do contrato da parte autora — foi viabilizado no curso da presente ação judicial, sendo consequência direta dessa mobilização institucional e da política pública de autocomposição impulsionada por este juízo.
Inclusive, como reflexo dessa atuação, diversos registros foram efetivados também para beneficiários que não ajuizaram demandas judiciais, o que reforça a eficácia e amplitude da política adotada.
Dessa forma, ainda que se reconheça a perda superveniente do objeto, não se pode ignorar que ela se deu em razão da efetiva atuação judicial e extrajudicial articulada no âmbito deste juízo, sendo o processo instrumento relevante para alcançar a solução concreta do litígio.
Afasta-se, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir, reconhecendo-se a extinção parcial do feito quanto aos pedidos de adjudicação compulsória e obrigação de fazer, com base no art. 485, VI, do CPC, sem prejuízo do devido registro da importância da via consensual adotada como meio eficaz de pacificação social e concretização do direito à moradia.
II.3.
Do pedido de indenização por danos morais Feitos tais esclarecimentos, passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Pois bem.
O dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º: Art. 5º, V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O Código Civil também assegura a reparação do dano moral nos arts. 186 e 927.
Nas palavras de Flávio Tartuce: “A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade [...], sendo um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial [...].” No caso, a partir das informações prestadas pelo 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN, constata-se que a demora no registro decorreu de exigências fiscais indevidas impostas pelo Município, superadas posteriormente com o reconhecimento da imunidade tributária do FAR.
Não se verifica conduta omissiva ou negligente por parte dos réus que configure ato ilícito indenizável.
Ainda que se reconheça o desconforto experimentado pela autora diante da incerteza quanto à regularização de sua propriedade, tais fatos não extrapolam a esfera dos meros aborrecimentos, tampouco configuram violação a direito da personalidade.
Indefere-se, portanto, o pedido de indenização por danos morais.
II.4 Dos honorários advocatícios Ainda que parte do objeto da demanda tenha sido extinta por perda superveniente, impõe-se reconhecer a crucial importância da atuação da patrona da parte autora na efetivação do direito buscado.
A presente judicialização não se restringiu a um litígio individual; ela funcionou como catalisador para uma ampla política pública de autocomposição, articulada por este juízo através do CEJUSC. É incontroverso que a inércia dos réus em regularizar a situação da autora por anos – a despeito de entraves administrativos que, embora existissem, não eximiam sua responsabilidade em solucioná-los – forçou a judicialização.
Foi a iniciativa processual da advogada que trouxe à tona o problema não apenas da autora, mas de inúmeros outros beneficiários do programa "Minha Casa Minha Vida" na Comarca de Ceará-Mirim/RN.
A partir dessa demanda, este juízo pôde atuar de forma proativa, estabelecendo diálogo direto com as instituições e o Município, o que culminou na remoção dos obstáculos e no registro dos contratos.
Nesse cenário, aplicar-se o princípio da causalidade é medida de justiça e de reconhecimento da função social da advocacia.
Não se trata de mera sucumbência formal, mas do entendimento de que a provocação do Poder Judiciário pela patrona da autora foi a causa eficiente e determinante para a solução extrajudicial que se seguiu, beneficiando a coletividade.
O processo não foi apenas um meio para o julgamento, mas um instrumento de transformação social que, impulsionado pela atuação jurídica, permitiu a concretização de direitos fundamentais.
Dessa forma, a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios à patrona da parte autora se justifica plenamente.
Considerando o zeloso trabalho desenvolvido, a complexidade moderada da matéria, a relevância social da demanda e, sobretudo, o excelente resultado prático obtido, que transcendendo o caso individual, promoveu a regularização de diversos imóveis, fixo os honorários advocatícios em valor equivalente a 03 (três) salários mínimos, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Tal quantia reflete a justa remuneração pelo esforço profissional e pelo impacto positivo gerado pela atuação da advogada no contexto da resolução do litígio.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Decreto a revelia do réu Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, com os efeitos do art. 344 do CPC; b) Afasto as preliminares de ausência de interesse de agir; c) Julgo extintos, com base no art. 485, VI, do CPC, os pedidos de adjudicação compulsória e obrigação de fazer, por perda superveniente do objeto, registrando a relevância institucional da solução articulada por este juízo via CEJUSC; d) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais; e) Condeno os réus Banco do Brasil S.A. e Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios à patrona da parte autora no valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos, atualizados até o efetivo pagamento, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Custas e despesas processuais pelos réus Banco do Brasil e FAR.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
19/09/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:07
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/09/2025 10:07
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2025 15:55
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:59
Recebidos os autos.
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28/05/2025 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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27/05/2025 18:39
Despacho
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25/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
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24/04/2025 17:36
Juntada de Petição de alegações finais
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07/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 06:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 05:59
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 05:55
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800489-55.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DECISÃO/MANDADO Nº _______________ 1 - RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária ajuizada por KELLY ALVES RODRIGUES em face de Banco do Brasil S/A, qualificados nos autos.
Alega a parte autora que adquiriu uma unidade residencial no Município de Ceará-Mirim através do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Contudo, a residência apresenta diversos vícios construtivos, como infiltrações, rachaduras, fissuras, entre outros.
Esses problemas surgiram pouco tempo após a construção, colocando o imóvel em risco de desmoronamento.
Decisão de recebimento da petição inicial.
Contestação ofertada pelo Banco do Brasil S/A, ventilando algumas preliminares.
No mérito, alega inexistir solidariedade do agente financiador em razão de vícios de construção eventualmente existentes.
Pontifica haver cláusula contratual deputando a responsabilidade pelos vícios ocultos do empreendimento ao construtor do imóvel, não havendo, assim, falhas do Banco da condução da operação.
Argumenta, ainda, não ser razoável que o Banco do Brasil seja responsável pela análise técnica de um empreendimento imobiliário, porquanto inviabilizaria os contratos de financiamento, não possuindo os meios necessários para realização de tal estudo técnico.
Ao fim, pugna pela extinção do feito em razão de sua ilegitimidade em figurar no polo passivo.
Subsidiariamente, requer seja julgado totalmente improcedente o viso autoral.
Réplica à contestação. É o relato.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Passo a apreciar as preliminares suscitadas pela demandada em sua peça de bloqueio, na ordem do art. 337 do CPC. 2.1 - DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Em relação à preliminar de impugnação à concessão do beneplácito da gratuidade judiciária, concedida em favor da parte autora, entendo que não merece prosperar, já que o postulante demonstrou a sua condição hipossuficiente financeira, consoante se depreende da documentação hospedada nos autos, não produzindo o réu prova no sentido contrário, ônus que lhe competia.
Portanto, pelas razões expostas, ficam rejeitadas as preliminares invocadas pelo réu, em sua peça bloqueio. 2.2 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Passando à análise da prefacial de ilegitimidade passiva levantada, observo que o banco do Brasil almeja ser excluído da lide, sob o crivo de ser mero agente financeiro, sendo os problemas estruturais com o imóvel de responsabilidade do vendedor do empreendimento.
A legitimidade da parte corresponde à pertinência subjetiva para debater o direito material trazido aos autos, tendo legitimidade para estar no polo passivo da demanda aqueles que, em tese, são responsáveis pela violação do direito invocado.
No caso dos autos, o Banco do Brasil alega não ser responsável pela gestão operacional do Programa Minha Casa Minha Vida, sobretudo porquanto inviabilizaria os contratos de financiamento, não possuindo os meios necessários para realização de tal estudo técnico.
No entanto, não é possível afastar sua legitimidade para responder a ação, pois, os Tribunais Superiores vêm entendendo que as instituições bancárias responderão em ação de indenização por vício de construção de imóvel por ele financiado, se, além de agente financeiro, assumiu outras responsabilidades relacionadas à concepção do projeto, escolha de terreno, da construtora.
Confira-se: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
REPARAÇÃO DOS DANOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRECLUSÃO.
CONDIÇÃO DE AÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
BANCO AGRAVADO.
ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO.
VERBAS INDENIZATÓRIAS.
RESPONSABILIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "os requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, assim também condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta" (AgRg nos EREsp n. 1.134.242/DF, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/12/2014, DJe 16/12/2014). 2.
No caso, não há falar em preclusão para a Corte local examinar, de ofício, as condições de ação, como a legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal. 3.
A Caixa Econômica Federal (CEF) "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, Relatoria MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018), o que foi observado pela Corte de origem. 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp 1907783/PE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 13/08/2021) (GRIFOS ACRESCIDOS) No caso dos autos, de análise do contrato particular celebrado entre as portes, verifica-se que o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, figura como vendedor/credor fiduciário, sendo representado pelo Banco do Brasil, o que evidencia que o banco demandado não atua somente como agente financeiro, mas como verdadeiro agente executor de políticas públicas relativas ao FAR.
Desta feita, resta configurada a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar como demandado na presente ação.
Ademais, vale salientar que a Portaria 168/2013, que dispõe sobre as diretrizes gerais para aquisição e alienação de imóveis com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e corrobora esse entendimento ao prever entre os participantes do PNHU, além do Ministério das Cidades, do ente federativo (Distrito Federal, Estados e Municípios) e das empresas do setor de construção civil, as instituições financeiras oficiais federais, na qualidade de Agentes Executores do programa, conforme se verifica de seu tópico “INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS FEDERAIS, na qualidade de Agentes executores do Programa”.
Em especial, no que se refere às instituições financeiras oficiais federais, estão disciplinadas as seguintes atribuições: “3.3 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS FEDERAIS, na qualidade de Agentes executores do Programa: a) definir, com base nas diretrizes gerais fixadas e demais disposições desta Portaria, os critérios técnicos a serem observados na aquisição e alienação dos imóveis; b) adquirir as unidades habitacionais destinadas à alienação, em nome do FAR; c) analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, bem como acompanhar a execução das respectivas obras e serviços até a sua con-clusão; d) contratar a execução de obras e serviços considerados aprovados nos aspectos técnicos e jurídicos, e observados os critérios estabeleci-dos nesta Portaria; e) responsabilizar-se pela estrita observância das normas aplicáveis, ao alienar e ceder aos beneficiários do Programa os imóveis produzidos; f) adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houver intermediado; g) observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere aos impedimentos à atuação em programas habitacionais, subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive os do Sistema Finan-ceiro da Habitação - SFH; h) providenciar o cadastramento dos beneficiários do Programa no Cadastro Nacional de Mutuários -CADMUT e solicitar ao Poder Pú-blico o cadastramento do benefício no Cadastro Único para Programas Sociais -CADÚNICO. i) comunicar formalmente aos entes públicos que firmaram os respecti-vos Instrumentos de Compromisso, em no máximo trinta dias contados da data da contratação da operação, o cronograma de início e conclu-são da execução de obras e serviços, incluída a sua legalização. j) disponibilizar, mensalmente, as informações, descritas no item 9 des-te Anexo, à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cida-des; k) informar à distribuidora de energia elétrica, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes da entrega do empreendimento, a lista de beneficiá-rios contendo, no mínimo, as seguintes informações: k1) nome do beneficiário; k2) endereço da unidade a ser entregue; k3) número de Identificação Social - NIS ou Número do Benefício -NB; k4) número do CPF. l) providenciar, junto à distribuidora de energia elétrica, a alteração de titularidade da unidade consumidora do condomínio, após sua constituição.” Note-se que as atribuições apontadas indicam, sem deixar dúvidas, que o demandado Banco do Brasil, na qualidade de instituição financeira oficial, não se limita a mero agente financeiro em sentido estrito, ao revés, é o agente executor do programa, sendo de sua responsabilidade adquirir as unidades habitacionais, analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, contratar a execução de obras e serviços considerados aprovados nos aspectos técnicos e jurídicos, adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houver intermediado, além das diversas outras atribuições elencadas.
Ressalte-se que na situação em tela não há previsão legal para o litisconsórcio necessário, de sorte que pode a parte demandante optar em face de quem deseja demandar, pelo que se deixa de determinar a inclusão de terceiros à lide.
Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MATERIAIS.
SUPOSTOS DANOS DECORRENTES DE VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DA CONSTRUTORA NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
OPÇÃO DO CONSUMIDOR EM LITIGAR CONTRA QUALQUER UM DOS FORNECEDORES DA CADEIA DE SERVIÇOS ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO.
RECONHECIMENTO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
NÃO INCLUSÃO DA CONSTRUTORA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTE DO STJ.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800838-43.2021.8.20.0000, Dr.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 25/05/2021) Assim, a preliminar de ilegitimidade deve ser afastada. 2.3 - DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO Destarte, prescreve o art. 320 do CPC: "Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Por documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação se entende como sendo aqueles imprescindíveis para ser tutelado o direito material que se postula, representando verdadeiros "pressupostos" à ação, acarretando a sua não apresentação a inadmissão da ação.
In casu, observo que a demandante acostou aos autos, além dos demais documento a ficha cadastral do imóvel, o que, de per si, atende ao requisito exigido no art. 320 do CPC, sendo a tese de inépcia da inicial genérica, donde não há como ser admitida.
Aqui, não merece acolhida o argumento preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. 2.4 - DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR O demandado suscita, ainda falta de interesse de agir escorado na alegação de não existiria qualquer empecilho por parte do banco.
O pleito, não merece acolhimento.
Entende-se que o interesse de agir é a conjugação do binômio necessidade e adequação, ou seja, o pronunciamento jurisdicional deve ser indispensável e o procedimento deve ser adequado para a proteção do bem da vida.
Assim, não há necessidade em analisar a existência efetiva do direito alegado pela parte autora e que, consequentemente haverá condenação por parte da demandada, pois este raciocínio está ligado ao mérito e não a condição da ação.
No caso específico dos autos, vislumbra-se a necessidade em razão de haver suposta lesão a bem jurídico pertencente a autora, qual seja, a existência de vícios no empreendimento contratado.
Ademais, resta configurado a adequação, pois, os pedidos realizados pela parte demandante são aptos a resolver o conflito existente entre esta e o Banco do Brasil.
Desta feita, resta configurado o interesse de agir, razão pela qual que a preliminar deve ser afastada. 2.5 - DA FIXAÇÃO DO PONTO CONTROVERTIDO E DO ÔNUS PROBATÓRIO Em obediência aos demais preceitos normativos do art. 357, fixo como ponto controverso da lide a existência de danos ao imóvel referente ao vícios de construção.
No que diz respeito ao ônus probatório, por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor, com esteio no art. 6º, inciso VIII, do CDC. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, com a finalidade de evitar a prática de atos desnecessários, deve ser REVOGADA a decisão anterior que declinou a competência para a Justiça Federal e determino o prosseguimento do feito nesta vara.
Ainda, em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a existência de vícios de construção, custos para a correção de eventuais vícios de construção e a caracterização de dano de natureza moral.
As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito.
Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas.
Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento.
Intimem-se.
A presente Decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
31/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:37
Outras Decisões
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13/01/2025 14:12
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 18:08
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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23/11/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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23/10/2024 02:48
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 22/10/2024 23:59.
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24/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 04:16
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 04:09
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800489-55.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: KELLY ALVES RODRIGUES Rua Profeta Oseas,, N 530, null, Residencial Santa Paula, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: Banco do Brasil S/A ABOLIÇÃO, null, null, RUA ANANIAS RAIMUNDO DE ALMEIDA, MOSSORÓ/RN - CEP 59600-000 Nome: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Avenida Doutor Mário Negócio, S/N, , Nova Esperança, PARNAMIRIM/RN - CEP 59144-795 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Com fundamento nos arts. 6º e 10, do atual Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como, aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação às questões controversas remanescentes, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância e pertinência.
Advirtam-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Por sua vez, as questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
18/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:12
Outras Decisões
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13/09/2024 13:18
Conclusos para decisão
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13/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 09:08
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2024 09:08
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:09
Conclusos para decisão
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29/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2024 21:08
Conclusos para despacho
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18/02/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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