TJRN - 0861810-06.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0861810-06.2024.8.20.5001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor(a): IDELTONIO LOPES NUNES Réu: NEIDE ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, através da Defensoria Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 18 de agosto de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:05
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2025 11:03
Juntada de Petição de recurso de apelação
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08/08/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0861810-06.2024.8.20.5001 AUTOR: IDELTONIO LOPES NUNES REU: NEIDE SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de tutela de urgência e cobrança promovida pelo Espólio de Antônio Nunes Sobrinho e de Idelzite Lopes Nunes, neste ato representado pelo inventariante ILDELTÔNIO LOPES NUNES em face de NEIDE, todos qualificados e representados nos autos, alegando, em síntese, que o seu falecido pai realizou com a ré um contrato verbal de locação do imóvel localizado na Rua Manoel Miranda, nº 497, Alecrim, Natal/RN, no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Narrou que desde a morte do seu genitor, em 18/04/2024, a demandada recusa-se a quitar o seu débito, estando a dívida, até o protocolo da ação, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Disse que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, contudo não obteve êxito.
Diante do exposto requereu a concessão de tutela de urgência com a finalidade de que fosse expedido mandado de despejo para desocupação voluntária.
No mérito, requereu o benefício da justiça gratuita, a procedência da ação e juntou documentos.
Foi proferida decisão no Id. 131338965, deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo o pedido de tutela.
A demandada foi citada por hora certa (Id. 132867695).
Restou infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes (Id. 135544642).
A Defensoria Pública foi nomeada curadora especial da ré e apresentou contestação por negativa geral dos fatos em Id. 140412489.
Réplica em Id. 143170043.
Intimadas para manifestarem interesse pela produção de outras provas (Id. 143192918), ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado.
Após, houve determinação de conclusão do feito para julgamento. É o que importava relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
II - Fundamentação Inicialmente, tem-se o caso de julgamento antecipado do pedido, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando-se a natureza do litígio, as questões controversas e os documentos já anexados aos autos.
Da análise dos autos, verifica-se que foi nomeado curador especial para representar a parte ré, em atenção ao artigo 72, II, do CPC.
Nestes termos, diante da permissibilidade de negativa geral em sede de contestação prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC, não incorre a parte requerida nos efeitos da revelia, motivo pelo qual não há falar em presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Dito isto, observa-se pelos documentos que a instruíram a petição inicial, que se trata de contrato verbal de locação em que o autor pugnou pela condenação da requerida ao pagamento dos aluguéis que não teriam sido por ela adimplidos ao longo da locação.
Nesse contexto, é cediço que inexiste óbice para que a ação de despejo tenha por objeto contrato verbal de locação.
Entretanto, nesses casos, é inequívoca a necessidade de que a relação de locação reste indubitavelmente comprovada através da apresentação de outras provas que permitam demonstrar, não apenas a existência da relação em si, mas seus termos e condições.
No caso em comento, a contestação oferecida afasta a presunção de veracidade decorrente da não exoneração do ônus da impugnação especificada, tornando controvertidos os fatos alegados na exordial e, em decorrência, impondo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, CPC.
Ademais, embora o autor tenha sustentado a existência de contrato de locação verbal firmado com a parte requerida, este não se desincumbiu do seu ônus probatório, haja vista que não comprovou a efetiva existência de relação jurídica entre as partes, tampouco que ela foi celebrada na forma narrada na peça vestibular.
Somado a isso, a notificação extrajudicial de Id. 130797495 não foi recebida pela ré (Id. 130797496) e ela também não foi encontrada pelo Oficial de Justiça no endereço do imóvel em questão (Id. 132867695).
Destarte, apesar de lhe ter sido amplamente oportunizada a produção de provas, a parte requerente não trouxe aos autos nenhum novo documento apto a comprovar a existência da relação de locação, tampouco apresentou testemunhas que pudessem reforçar suas alegações, renunciando, assim, a possibilidade de produzir outras provas aptas a comprovar suas alegações.
Nesse diapasão, não demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impóe.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado pelo IPCA, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:30
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 16:12
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:04
Conclusos para decisão
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição incidental
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17/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0861810-06.2024.8.20.5001 Ação:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Polo Aitvo: IDELTONIO LOPES NUNES Polo Passivo: NEIDE DESPACHO Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse pela produção de outras provas, especificando-as e esclarecendo a necessidade de cada uma, para posterior apreciação por este Juízo.
Transcorrido o prazo, sendo solicitada produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:30
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 06:36
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0861810-06.2024.8.20.5001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor(a): IDELTONIO LOPES NUNES Réu: NEIDE ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 20 de janeiro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0861810-06.2024.8.20.5001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor(a): IDELTONIO LOPES NUNES Réu: NEIDE e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a Representante Legal da Defensoria Pública a, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa da parte ré citada por hora certa.
Natal, 11 de dezembro de 2024.
MILTON GARCIA DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:03
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 12:00
Decorrido prazo de Réu em 02/12/2024.
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06/12/2024 09:46
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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06/12/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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06/12/2024 09:29
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0861810-06.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: IDELTONIO LOPES NUNES POLO PASSIVO: NEIDE DESPACHO Considerando que houve a citação da ré por hora certa (Id. 132867695), determino que se certifique nos autos acerca do decurso do prazo para apresentação de contestação.
Caso tenha havido revelia, intime-se a Defensoria Pública para apresentar defesa em favor da parte ré, nos termos do artigo 72, inciso II, e parágrafo único, do CPC.
Com a contestação, dê-se vista à parte autora para réplica.
Em seguida, à conclusão.
Após, voltem-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 19:24
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:20
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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02/12/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0861810-06.2024.8.20.5001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor(a): IDELTONIO LOPES NUNES Réu: NEIDE ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 6 de novembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2024 11:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 05/11/2024 14:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/11/2024 11:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 14:00, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/10/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 03:37
Juntada de mandado
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05/10/2024 03:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2024 03:08
Juntada de diligência
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23/09/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0861810-06.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: IDELTONIO LOPES NUNES POLO PASSIVO: NEIDE DECISÃO Prescreve o artigo 59, § 1º, inciso X, da Lei nº 8.245/91, que regula especificamente a locação de imóveis, que será concedida medida liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações de despejo que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Contudo, para que isso ocorra é necessário que haja prova inequívoca da existência do contrato de locação.
No presente caso, a documentação que acompanha a petição não convence este magistrado de que a mencionada avença tenha sido atestada, a ponto de embasar a medida drástica solicitada.
Além de não existir contrato escrito, conforme declarado na exordial, não há nenhum outro documento de natureza bilateral que comprove as alegações autorais, a fim de deixar evidenciado o tipo de relação existente entre as partes.
Pelas mesmas razões não servem de aplicação à demanda proposta o preceito inserido no artigo 300 do CPC, que prevê a antecipação da tutela de mérito quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco útil do processo.
Por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA.
Concedo aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Cite-se a demandada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada e, não havendo transação, contestar a ação proposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 10:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/11/2024 14:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:20
Recebidos os autos.
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20/09/2024 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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19/09/2024 18:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IDELTONIO LOPES NUNES.
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19/09/2024 18:24
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2024 16:28
Conclusos para decisão
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11/09/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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