TJRN - 0804597-88.2024.8.20.5600
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:13
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2025 08:06
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:24
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 08/07/2025 08:30 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
08/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 15:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 08:30, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
18/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO GILBERTO MENESES GURGEL em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:53
Decorrido prazo de ERICK DEMISTECLES BESERRA DE VASCONCELOS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:53
Decorrido prazo de DEBORA FELIX DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:53
Decorrido prazo de IRLANEIDE FELIX DE FREITAS em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 22:22
Juntada de diligência
-
13/06/2025 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 22:19
Juntada de diligência
-
13/06/2025 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 22:00
Juntada de diligência
-
05/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 00:18
Publicado Notificação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 08:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0804597-88.2024.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: ERICK DEMISTECLES BESERRA DE VASCONCELOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 08/07/2025, às 08h30min.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWZjNDFjNzItNWYxMi00N2QyLTljNGQtMGMwZTNiZTA0YWFl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link encurtado: https://lnk.tjrn.jus.br/fe0lg MOSSORÓ/RN, 2 de junho de 2025.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/06/2025 21:21
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 21:21
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 21:21
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 11:24
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 11:55
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 08/07/2025 08:30 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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07/12/2024 04:33
Decorrido prazo de ERICK DEMISTECLES BESERRA DE VASCONCELOS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:26
Decorrido prazo de ERICK DEMISTECLES BESERRA DE VASCONCELOS em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:24
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
04/12/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/11/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 11:57
Juntada de diligência
-
14/11/2024 08:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 11:33
Juntada de diligência
-
05/11/2024 11:36
Decorrido prazo de ERICK DEMISTECLES BESERRA DE VASCONCELOS em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:10
Decorrido prazo de ERICK DEMISTECLES BESERRA DE VASCONCELOS em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 08:22
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 14:19
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
25/10/2024 11:58
Recebida a denúncia contra ERICK DEMISTECLES BESERRA DE VASCONCELOS
-
25/10/2024 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 08:15
Juntada de diligência
-
23/10/2024 16:41
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 13:56
Juntada de Petição de denúncia
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0804597-88.2024.8.20.5600 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE MOSSORÓ (DEAM/MOSSORÓ) INVESTIGADO: ERICK DEMISTECLES BESERRA DE VASCONCELOS DESPACHO Vistos, etc.
Face ao contido na manifestação retro, onde o MP informa que ainda restam diligências pendentes de cumprimento pela Delegacia de Polícia, em atenção ao contido no art. 14, I da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJRN, determino a notificação da Delegacia de Polícia, via PJE, para que cumpra as diligências requeridas pelo MP, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Com a resposta, sigam os autos ao MP para manifestação.
Expedientes necessários.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
21/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:24
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/10/2024 14:13
Juntada de Petição de auto de prisão em flagrante
-
02/10/2024 08:19
Decorrido prazo de ANTONIO GILBERTO MENESES GURGEL em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 08:17
Decorrido prazo de ANTONIO GILBERTO MENESES GURGEL em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 08:10
Decorrido prazo de IRLANEIDE FELIX DE FREITAS em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 08:10
Decorrido prazo de IRLANEIDE FELIX DE FREITAS em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0804597-88.2024.8.20.5600 AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE MOSSORÓ (DEAM/MOSSORÓ) FLAGRANTEADO: ERICK DEMISTECLES BESERRA DE VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desistência das medidas protetivas formulado pela vítima, através do Ministério Público alegando que não se sente mais ameaçada pelo suposto agressor, não estando em situação de risco.
Com vista ao Ministério Publico, esse opinou pela revogação das Medidas Protetivas, anteriormente concedidas, nos termos do art. 19, § 3º da LMP. É o que importa relatar Nos presentes autos foram deferidas Medidas Protetivas de Urgência em favor da vítima, quando da homologação do auto de prisão, como consta na decisão de ID130788692.
Em data posterior, a vítima requereu junto ao Ministério Público, como consta no ID130788692, a desistência das Medidas Protetivas de Urgência deferidas em seu favor, alegando que não são mais necessárias, pois a mesma não se sente mais ameaçada pelo suposto agressor, não se sentindo em situação de risco.
O Ministério Público, por sua vez, requereu a revogação das medidas protetivas.
Para analise do pedido, devemos observar o disposto no art. 19 da Lei Maria da penha, que diz: Art. 19.
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. § 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.” (inseridos pela lei 14.550/2023).
De acordo com o referido Dispositivo legal, o Magistrado poderá conceder ou rever as Medidas Protetivas de urgência a qualquer momento, de acordo com a necessidade do caso, no presente caso, a vitima requereu e o Ministério Publico se manifestou favorável a revogação das presentes Medidas Protetivas de Urgência.
Ante o Exposto, em atenção ao pedido formulado pela vitima, com base no requerimento Ministerial e nos termos do art. 19, § 3º da Lei Maria da Penha, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA imposta ao autor do fato, por ocasião da homologação do auto de prisão em flagrante, cessando os seus efeitos ate ulterior decisão.
Por outro lado, mantenho as demais condições da liberdade provisória.
Intime-se as partes e, após, aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial.
Com a juntada do IP encaminhe-se os autos ao Ministério Público, para manifestação.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
CINTHIA CIBELE DINIZ DE MEDEIROS Juíza de Direito da 3ª Vara Regional de Execuções Penais Em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/09/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/09/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 16:46
Juntada de diligência
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23/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:36
Revogada medida protetiva de Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação para A mulher
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20/09/2024 16:50
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:58
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 10:37
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:58
Concedida a Liberdade provisória de ERICK DEMISTECLES BESERRA DE VASCONCELOS.
-
10/09/2024 17:26
Conclusos para decisão
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10/09/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/09/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
10/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:45
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2024 16:25
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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