TJRN - 0812945-17.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 18:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 00:35
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 07:14
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0812945-17.2024.8.20.0000 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Microsoft Informática Ltda.
Advogado: Mauro Eduardo de Lima Castro (146791/SP) Agravado: Fernando Carlos Colares dos Santos Advogada: Thays Mendes Oliveira da Cunha (17666/RN) Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado) DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Microsoft Informática Ltda. contra a Decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais nº 0848993-07.2024.8.20.5001, ajuizada pelo ora agravado, deferiu a tutela provisória de urgência para que, no prazo de 10 (dez) dias, a parte ora recorrente recuperasse a conta de email do recorrido ([email protected]), sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada ao valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Em suas razões (ID 26995241), o agravante que o usuário não apresentou provas concretas de que ele é o verdadeiro dono da conta, como por exemplo, informações detalhadas sobre a conta (data de criação, senhas antigas, etc.) e que o restabelecimento indevido do acesso à conta pode permitir que terceiros não autorizados acessem informações pessoais e sensíveis de outras pessoas.
Destacou que possui procedimentos de segurança rigorosos para proteger as contas de seus usuários e que a exigência de informações adicionais é necessária para garantir a segurança de todos, razões pelas quais pediu seja deferido o efeito suspensivo ao recurso, para que não seja obrigada a restabelecer a conta de email do agravante, confirmado o Agravo de Instrumento no julgamento do mérito.
Trouxe com a inicial os documentos de ID 26995269 a 26995734. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Nesse contexto, nota-se que a Agravante não cuidou em demonstrar, em sede de juízo preliminar, a existência dos pressupostos necessários para o deferimento do efeito ativo postulado.
Na hipótese dos autos, o recorrido buscou liminarmente reaver o acesso ao seu e-mail, tendo em vista que aquele foi alvo de invasores.
Fundou seu pedido na alegação de que a referida conta era utilizada não apenas para fins pessoais, mas também para desenvolver sua atividade profissional como advogado, vez que designada para receber intimações e citações judiciais.
Em suas razões recursais, busca a recorrente a concessão do efeito suspensivo da decisão que determinou, em caráter liminar, a devolução postulada na inicial.
Porém, em sede de juízo sumário, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência buscada no presente agravo.
Entretanto, não apresenta a agravante meios probatórios e técnicos de que está materialmente impossibilitada de cumprir a ordem, além do que ficou demonstrado nos autos a probabilidade do direito, conforme documentos juntados aos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência e as telas que identificam o IP que realizou o suposto ataque e a que o email referida pertencia ao agravado, sem que tenha sido oferecida qualquer solução para o caso em questão.
O perigo da demora,
por outro lado, também foi demonstrado pelo fato do email do agravado ser utilizado na sua atividade profissional, através do qual recebe os contatos dos seus clientes.
Sempre é bom lembrar que a responsabilidade, em casos dessa natureza, é objetiva, pois a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, mesmo em se tratando de invasão de conta por “hacker”, a responsabilidade pela devolução do acesso é da empresa da área de tecnologia é induvidosa, posto que além de ser a detentora do domínio, tem a obrigação de manter o serviço livre de interferências indesejadas, sendo certo que os prejuízos daí decorrentes fazem parte do denominado risco do empreendimento.
Por isso, entendo que o procedimento escolhido pelo autor é adequado, bem como o provimento jurisdicional é útil para resguardar os seus interesses, nos moldes e na extensão por ele pretendidos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Cumprir.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
20/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/09/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801400-88.2016.8.20.5121
Marcos Andre Capitulino de Barros Filho ...
Jerllyse Dellyanne Dantas Barbosa
Advogado: Cecilia de Souza Viana Barros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2017 00:30
Processo nº 0000016-50.2002.8.20.0163
Emgern - Empresa Gestora de Ativos do Ri...
Eliane Cobe de Araujo
Advogado: Ana Katarina Martins de SA Muniz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2002 00:00
Processo nº 0801610-32.2022.8.20.5121
Cremilza Rodrigues do Nascimento
Francisco Benicio Araujo do Vale
Advogado: Andresa Michelle de Andrade Barreto Cost...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2022 16:02
Processo nº 0812952-09.2024.8.20.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Julio Augusto Duarte de Franca
Advogado: David de Franca do Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2024 11:15
Processo nº 0857272-79.2024.8.20.5001
Pedro Lira de Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nailson Noel dos Santos Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2024 15:41