TJRN - 0806263-88.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:17
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:16
Audiência Instrução cancelada conduzida por 08/10/2024 11:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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27/01/2025 17:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2024 13:45
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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05/12/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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22/11/2024 05:27
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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22/11/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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04/10/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0806263-88.2023.8.20.5106 Parte autora: WT NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: VICENTE DE PAULA MARQUES FILHO - PR19901, VITORIA SCHIMITI VOLTARELLI MARQUES - PR74722 Parte ré: MARANATA COMERCIO DE PETROLEO LTDA - ME e outros Advogado do(a) REU: OSCAR SAMUEL BRITO DE OLIVEIRA - RN9481 Advogado do(a) REU: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que aprazei audiência de instrução para o dia 08/10/2024 às 11:00h, conforme determinado em despacho retro.
Segue link da plataforma "Microssoft Teams" para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmM3MGVhYWMtNTRiYS00ODM4LThmYjYtZjdkMjNhY2E0NmY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a63322a7-409d-4e56-9990-95593529d9f9%22%7d Mossoró/RN, 16 de maio de 2024.
Marja Maíne Oliveira de Brito Assistente de Gabinete -
05/08/2024 20:03
Conclusos para decisão
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05/08/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:00
Audiência Instrução designada para 08/10/2024 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0806263-88.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: WT NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: VICENTE DE PAULA MARQUES FILHO - PR19901, VITORIA SCHIMITI VOLTARELLI MARQUES - PR74722 Polo passivo: MARANATA COMERCIO DE PETROLEO LTDA - ME CNPJ: 02.***.***/0001-93, R C F SILVA - EPP CNPJ: 24.***.***/0001-35 Advogado do(a) REU: OSCAR SAMUEL BRITO DE OLIVEIRA - RN9481 Advogado do(a) REU: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA, proposta por WT NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em desfavor de MARANATA COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA ME e R.
C.
F.
SILVA – ME, todos devidamente qualificados na inicial, sob os seguintes argumentos: Aduz a parte autora que em 21/09/2017, celebrou instrumento particular de compromisso de compra e venda, por meio do qual a primeira ré, MARANATA COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA ME, comprometeu-se a vender à autora os imóveis matriculados sob nº 12.481 e nº 12.482, do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Mossoró, Rio Grande do Norte.
O valor total do contrato foi de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), sendo ajustado que a primeira metade do montante total seria depositada na conta da requerida e a outra metade seria paga no prazo de 24 meses, condicionada ao cumprimento de uma condição suspensiva pela ré, consistente na apresentação de documentos e certidões negativas necessárias ao registro do negócio, em até 30 dias antes de vencido o prazo de 24 meses.
A parte autora alega que realizou o pagamento da primeira parcela, mas que não cumpriu com a obrigação de transferir o restante do valor, pois a MARANATA COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA ME não teria providenciado a baixa de hipotecas que gravaram os imóveis em favor da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga.
Narra, ainda, que ficou por 4 (quatro) anos aguardando o cumprimento do acordo por parte da primeira ré para que pudesse fazer o pagamento da parcela restante, quando foi surpreendido pela alienação dos mesmos imóveis para o segundo réu, R.
C.
F.
SILVA – ME, pelo valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Afirma que nunca foi notificado sobre a retirada da hipoteca dos imóveis, apesar de ter celebrado instrumento particular válido, perfeito e acabado.
Aduz que a alienação dos imóveis ao segundo réu, R.
C.
F.
SILVA – ME, deu-se em ato maculado pela simulação de negócio jurídico, tendo em vista o preço ajustado entre a primeira demandada e o segundo réu ser vil comparado ao valor que entabulou no contrato anteriormente realizado, bem como comparado ao valor de mercado dos imóveis nos dias atuais.
Ao final, pugna pela declaração da nulidade do negócio jurídico simulado entre as rés, devolvendo-se as partes ao status quo ante.
Regularmente citada, a ré R C F SILVA – ME ofertou contestação, através do ID 97908429, alegando, preliminarmente, incompetência do juízo original e carência da ação, ante a ausência de utilidade e necessidade do pedido.
No mérito, sustentou que o instrumento particular de promessa de compra e venda entre o autor e a ré, MARANATA COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA ME, não chegou a ser registrado em cartório.
Sustentou que realizou negócio jurídico perfeito e acabado com a ré MARANATA COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA ME, devidamente escriturado, por meio do qual deu plena quitação ao valor proposto de boa-fé, posto que desconhecia qualquer negociação anterior.
Devidamente citado, o promovido MARANATA COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA ME apresentou contestação através do ID nº 97908429, trazendo como preliminares a impugnação ao valor da causa e incompetência do juízo original.
No mérito, arguiu que o negócio firmado com a autora era uma simulação voltada exclusivamente à capitalização para aquisição de cotas sociais de uma terceira empresa em conjunto pelas contratantes e que, nessa condição, o imóvel foi utilizado como garantia pelos valores repassados a si pela autora.
Sustentou que o contrato realizado com a parte autora, WT NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, foi simulado.
Ao final, pugna pela improcedência da ação.
Em réplica de ID nº 97908445, a parte demandante refutou as alegações das rés.
Em ID nº 97908445, sobreveio decisão declarando a incompetência do juízo e remetendo o feito à comarca de Mossoró/RN.
Decisão agravada, porém confirmada pelo TJRN em ID nº 97908445.
Ao ID nº 97995043, despacho determinou a complementação das custas processuais, atendido pelo autor conforme ID nº 98511272.
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte ré, MARANATA COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA ME, requereu a designação de audiência de instrução para oitiva testemunhal.
A parte autora, WT NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por sua vez, pugnou pela produção de prova oral, documental e pericial na modalidade de auditoria.
O segundo réu, R C F SILVA – ME, por sua vez, limitou-se a apontar questões de fato e de direito a serem observadas.
Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do processo através de decisão, conforme os parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, além da possibilidade de as partes terem o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva e julgadora.
II.I DAS PRELIMINARES II.I.I Carência da ação O interesse de agir é definido a partir da utilidade, necessidade e adequação da via pela qual a pretensão é exercida, para se alcançar a composição da lide ou do bem jurídico que se entende digno de proteção.
No caso em hipótese, não há que se falar em ausência de interesse de agir, porque não há vedação legal no nosso ordenamento jurídico quanto à pretensão do autor.
De fato, a parte veio a juízo porque, à luz da narrativa dos autos, necessita ver atendida sua pretensão de declarar a nulidade do negócio jurídico realizado entre as rés MARANATA COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA ME e R C F SILVA – ME, tendo em vista que busca o reconhecimento da plena vigência do Instrumento particular celebrado em 2017 com a primeira demandada MARANATA COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA ME e o restabelecimento das obrigações contraídas por essa, especialmente a de providenciar o necessário ao registro imobiliário do negócio jurídico, para finalização do pagamento da parcela final do preço acordado, visando o registro de escritura pública.
Posto isso, rejeito a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir.
II.II DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Fixo como pontos controversos da lide: 1.
A validade, existência e eficácia do negócio jurídico celebrado entre as demandadas MARANATA COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA ME e R.
C.
F.
SILVA – ME II.
III DO ÔNUS DA PROVA Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015.
II.
III DA PRODUÇÃO DE PROVAS O autor requereu a produção de prova oral, sem especificar se pretendia o depoimento dos representantes legais das demandada e/ou a oitiva de testemunhas, enquanto a parte ré, MARANATA COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA ME, requereu a designação de audiência de instrução para oitiva testemunhal.
Considerando a relevância da prova oral para melhor esclarecimento dos fatos, defiro o pleito para designação de audiência de instrução para oitiva das testemunhas da parte autora e das demandadas, assim como o depoimento pessoal dos representantes legais das demandadas.
Inclua-se o feito em pauta para audiência de instrução para que seja colhido o depoimento das testemunhas arroladas, e caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Em atenção à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, tanto na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microssoft Teams" (com link para acesso informado através de certidão emitida na sequência desse despacho), como presencialmente, na sala de audiências da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, 3ª andar do Fórum Dr.
Silveira Martins, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe da 5ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade no dia e hora aqui designados.
Os participantes devem comparecer com 15 minutos de antecedência ao ato por videoconferência.
Informo aos Senhores Advogados e partes que devem ingressar na sala do Teams com a câmera ligada.
Em caso de dúvida sobre o acesso, deverá ser solicitado através do WhatsApp (84) 3673-9851 o respectivo Link com antecedência mínima de 15 minutos.
Intimem-se os advogado(s), ficando a(s) parte(s) intimada(s) por intermédio seu(s) defensores(s).
Outrossim, a parte autora, WT NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por sua vez, pugna pela produção de prova pericial na modalidade auditoria.
Considerando a prova documental acostada aos autos, vislumbro a desnecessidade de perícia para a avaliação da validade, existência e eficácia do negócio jurídico celebrado entre a autora, e o primeiro réu, bem como realizada entre a autora e o segundo réu.
Assim, indefiro o pedido de realização da perícia para realização de auditoria nos documentos acostados aos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
10/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 05:59
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0806263-88.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: WT NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: VICENTE DE PAULA MARQUES FILHO - PR19901, VITORIA SCHIMITI VOLTARELLI MARQUES - PR74722 Polo passivo: MARANATA COMERCIO DE PETROLEO LTDA - ME CNPJ: 02.***.***/0001-93, R C F SILVA - EPP CNPJ: 24.***.***/0001-35 Advogado do(a) REU: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 DESPACHO Objetivando dar continuidade ao feito, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 13:37
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
12/05/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:54
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
11/04/2023 17:05
Juntada de custas
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03/04/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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