TJRN - 0800612-57.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800612-57.2023.8.20.5112 Polo ativo MANOEL PEDRO DA SILVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTO DA RUBRICA DENOMINADA “PARC CRED PESS”.
ENCARGO COBRADO MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUNTADA DOS CONTRATOS NOS AUTOS.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento a apelação cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL PEDRO DA SILVA, por seu advogado, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Apodi/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800612-57.2023.8.20.5112, ajuizada por si em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, a pagar à parte contrária multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do processo, bem como as despesas do processo, aqui resumidas às custas– tendo em vista a inexistência de outras despesas – e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Em razão da concessão à parte autora do benefício da gratuidade judiciária, as custas e honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, o que não afasta o dever do beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, como é o caso das decorrentes de litigância de má-fé (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” A parte autora, em suas razões recursais, sustentou, em síntese que “NÃO CONSTA NENHUMA QUANTIA em mês anterior na conta da mesma.” Discorreu que "o demandado anexou aos autos, um instrumento contratual referente A UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Frise que, essa modalidade os descontos ocorrem diretamente da fonte pagadora, qual seja, o INSS.” Alegou que “na justificativa apresentada pelo juiz a quo, o mesmo informa que o presente caso houve legitimação na contratação com base em um instrumento contratual decorrente do citado empréstimo consignado para julgar improcedente a ação.” Asseverou que “conforme conhecimento notório, o desconto é realizado diretamente na fonte pagadora, o INSS.
Sendo assim, não existe justificativa para o demandado realizar desconto na conta bancária da parte autora.” Arguiu que “comprovou que NÃO se beneficiou de qualquer valor que faria jus aos descontos por parte do demandado.
Ao passo que, ao réu competiria a demonstração de que depositou na conta da parte autora à quantia que a mesma não recebeu.” Argumentou que descabida sua condenação em litigância de má-fé, aduzindo que “autora não recebeu nenhuma quantia e houve descontos indevidos por parte do banco demandado.
Contudo, o juízo a quo, utilizou de empréstimo consignado para condenar a parte autora em litigância de má-fé e julgar improcedente a ação” Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse reformada a sentença.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Deixou-se de enviar os autos à Procuradoria de Justiça, por se tratar de direito individual disponível. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança da rubrica denominada “PARC.CRED.PESS”, que a parte consumidora aduz não ter contratado, averiguando se cabível indenização em dano moral e material a ser indenizado, assim como repetição do indébito em dobro.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos (página 27).
Por seu turno, em sede de contestação esclareceu o banco réu que o desconto "parc cred pess" difere das tarifas de serviços bancários, tendo em vista que os encargos decorrem da existência refinanciamento de empréstimo pessoal contratados com a instituição financeira apelada.
Assim, vislumbra-se que os descontos realizadas são relativas a cobrança da parcela de empréstimo pessoal realizado pelo usuário da conta.
Nesse liame, trouxe cédulas de crédito bancária pactuadas com a apelante (páginas 93/104), no qual consta que houve a regular contratação dos créditos, como propriamente esta admitiu.
Logo, compreendo que foi adequada a cobrança do encargo impugnado, tendo em vista a contratação de refinanciamento de empréstimo.
Desse modo, adequadamente fundamentou o magistrado a quo: "Isso porque, a parte demandada logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação de operação de refinanciamento de crédito pessoal, por meio de instrumento contratual,restando demonstrado a confirmação da contratação do crédito e o saque da quantia disponibilizada no dia 05/12/19(ID 94955115 - Pág.
Total 24-42), circunstâncias estas que são suficientes para legitimar sua vontade de contratar.
Ademais, sequer houve a impugnação da parte autora quanto à autenticidade do contrato e da digital.
Desse modo, havendo juntada de farta documentação indicando que a parte autora confirmou todos os passos da contratação, além do saque da quantia referente ao empréstimo (ID 94955115 - Pág. 24-42), entendo que a parte demandada conseguiu se desincumbir a contento do encargo probatório a ela acometido." Destarte, considerando a constante insuficiência de saldo devedor na conta da demandante, não resta dúvida sobre a regularidade das cobranças vergastadas, afastando-se por completo as alegações trazidas na inicial.
Além do mais, entendo que o demandado, ora apelado, cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes a contratação de conta corrente e seus serviços, conforme vemos nos termos do contrato, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" Assim, pelo exame do caderno processual, verifica-se que restou demonstrado que inexiste ilicitude na conduta do apelado.
Dessa forma, não ficou configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados.
Em relação à repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, constata-se que, estando a cobrança acobertada pela legalidade, não há que se falar em repetição do indébito, quiçá, em dobro.
De igual modo, sendo a conduta do banco lícita, não estão configurados os danos morais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Em consequência, majoro a verba honorária fixada na sentença para 12% (doze por cento), a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, restando sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800612-57.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
28/06/2023 14:54
Recebidos os autos
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28/06/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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