TJRN - 0801007-11.2021.8.20.5600
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 08:35
Transitado em Julgado em 08/01/2025
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08/01/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:24
Conclusos para despacho
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27/11/2024 01:52
Decorrido prazo de ROSALIA LIMA DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 12:33
Juntada de diligência
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24/10/2024 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 18:46
Juntada de diligência
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26/09/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 14:03
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0801007-11.2021.8.20.5600 Parte Autora: AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ Parte Ré: REU: ARRILTON ASSUNCAO DA SILVA SENTENÇA Relatório Trata-se de suspensão condicional do processo, na qual se verifica que o beneficiário ARRILTON ASSUNCAO DA SILVA, com qualificação nos autos, cumpriu as obrigações estabelecidas na homologação da proposta do Ministério Público, sem revogação, pelo prazo de 2 anos, conforme certificado nos autos.
O Ministério Público ofertou parecer pela declaração da extinção da punibilidade.
Fundamentação O artigo 89 da Lei n.º 9.099/95, que trata da suspensão condicional do processo, prevê, em seu parágrafo 5º, a extinção da punibilidade pelo decurso do prazo de suspensão, assim dispondo: “Art. 89. (...) Parágrafo 5º.
Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.” Do exame dos autos, verifica-se que expirou o período de prova acima consignado, que havia sido estipulado no Termo de Audiência, conforme certidão da Secretaria.
Observa-se, outrossim, que em nenhum momento houve revogação do benefício.
Assim, inapelavelmente, estão presentes as condições para a declaração da extinção da punibilidade, apesar de não cumpridas as condições pactuadas.
Esclareça-se, apenas a título ilustrativo, que o que leva à extinção da pretensão punitiva do Estado é apenas o decurso do período de prova da suspensão condicional do processo sem uma decisão revogando o benefício, de tal forma que é desnecessário examinar o cumprimento, ou não, das condições impostas ou da existência de causa que levaria à revogação do benefício.
Com efeito, a inobservância das condições impostas, assim como a ocorrência de outras circunstâncias legalmente previstas, poderia levar à revogação do benefício, mas não obsta a extinção da punibilidade acaso não tenha sido determinada a revogação durante o decurso do período de prova.
Em consonância está o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte, senão vejamos: EMENTA: CONTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO APÓS O PERÍODO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. - A decisão que decreta extinta a punibilidade é meramente declaratória. - Esgotado o período de prova, afigura-se inviável a revogação do benefício. - Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal, declarando extinta a punibilidade.(HC nº 2005.003436-7.
Julgamento: 22/07/2005. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Relatora: Des.
Judite Nunes) (grifei) Reconhecida causa de extinção da punibilidade em favor da parte acusada, declara-se, ex officio, a qualquer tempo, conforme preconiza o artigo 61 do Código de Processo Penal.
Dispositivo Ante o exposto, declaro cumpridas as obrigações e extinta a punibilidade em favor de ARRILTON ASSUNCAO DA SILVA, nos termos dos artigos 89, §5º, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 61 do Código de Processo Penal.
Havendo fiança depositada, proceda-se com a sua restituição em favor do depositante.
Com relação a bens, caso haja algum bem apreendido, não havendo reclamação no prazo de 60 (sessenta) dias, corridos do trânsito em julgado, proceda-se com a sua inutilização/incineração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado arquive-se.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
CINTHIA CIBELE DINIZ DE MEDEIROS Juíza de Direito da 3ª Vara Regional de Execuções Penais Em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/09/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/09/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 21:40
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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19/09/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/09/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:34
Desentranhado o documento
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02/09/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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18/09/2022 09:28
Decorrido prazo de ROSALIA LIMA DOS SANTOS em 16/09/2022 23:59.
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18/09/2022 09:28
Decorrido prazo de ARRILTON ASSUNCAO DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
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16/09/2022 06:01
Decorrido prazo de RITA ADELIA DE LIMA em 15/09/2022 23:59.
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08/09/2022 08:36
Suspensão Condicional do Processo
-
05/09/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 05:30
Decorrido prazo de PEDRO VITOR MAIA PEREIRA em 23/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 05:30
Decorrido prazo de PEDRO VITOR MAIA PEREIRA em 23/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 01:45
Publicado Notificação em 10/08/2022.
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09/08/2022 08:45
Juntada de Certidão
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09/08/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 16:21
Expedição de Ofício.
-
08/08/2022 16:21
Expedição de Ofício.
-
08/08/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 13:09
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2022 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2022 20:40
Expedição de Mandado.
-
07/08/2022 19:35
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 13:38
Audiência instrução e julgamento designada para 06/09/2022 15:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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01/05/2022 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2022 17:13
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2022 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2022 10:39
Conclusos para decisão
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16/03/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 15:56
Decorrido prazo de PEDRO VITOR MAIA PEREIRA em 14/03/2022 23:59.
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24/02/2022 10:41
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2022 11:21
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
22/01/2022 06:03
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 21/01/2022 23:59.
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17/01/2022 16:43
Recebida a denúncia contra ARRILTON ASSUNCAO DA SILVA
-
16/01/2022 10:01
Conclusos para decisão
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14/01/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
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04/12/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 10:49
Conclusos para despacho
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01/10/2021 10:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/10/2021 10:02
Juntada de Petição de inquérito policial
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29/09/2021 00:04
Decorrido prazo de PEDRO VITOR MAIA PEREIRA em 28/09/2021 23:59.
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23/09/2021 07:39
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 19:26
Revogada medida protetiva de Afastamento do lar ou domicílio para A mulher
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21/09/2021 17:13
Conclusos para decisão
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21/09/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 01:33
Decorrido prazo de ROSALIA LIMA DOS SANTOS em 17/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2021 11:20
Juntada de Certidão
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11/09/2021 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2021 11:12
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2021 08:49
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 11:20
Juntada de Certidão
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09/09/2021 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2021 10:55
Juntada de Outros documentos
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08/09/2021 15:52
Juntada de Outros documentos
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08/09/2021 15:14
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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08/09/2021 15:14
Audiência de custódia realizada para 08/09/2021 14:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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08/09/2021 12:09
Audiência de custódia designada para 08/09/2021 14:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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08/09/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 12:05
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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