TJRN - 0850070-51.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0850070-51.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (ID. 32112582) dentro prazo legal.
Natal/RN, 11 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850070-51.2024.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO RIBAMAR RIBEIRO E SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
REGIME JURÍDICO ÚNICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
APLICAÇÃO DA ADI Nº 0811555-46.2023.8.20.0000 DO TJRN COM MODULAÇÃO DE EFEITOS DO ART. 238 DA LC 122/1994 PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS OU COM DIREITO ADQUIRIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidor público estadual aposentado, admitido sem concurso público, com pedido de reconhecimento do direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, e condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento da compensação pecuniária correspondente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante, admitido sem concurso público e posteriormente aposentado, tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas; (ii) estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos valores devidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da aposentadoria ao apelante antes da publicação da ata de julgamento da ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000 do TJRN assegura o direito à conversão das licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia, conforme modulação de efeitos adotada. 4.
A decisão do STF no Tema 1.157 não impede a concessão do direito, por ter sido ressalvado, pelo TJRN, o direito dos servidores já aposentados ou que preencheram os requisitos para aposentadoria até a data da decisão. 5.
Ainda que ausente previsão legal expressa para a conversão em pecúnia, admite-se o pagamento compensatório se comprovado o não gozo das licenças por necessidade do serviço público. 6.
Os valores devidos devem ser corrigidos pelo IPCA-E, desde quando devidos, e acrescidos de juros de mora desde a citação até 08/12/2021, sendo que, a partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 7.
O provimento do apelo implica a inversão do ônus da sucumbência em favor do apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
O servidor público estadual aposentado antes da publicação da ata de julgamento da ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000 do TJRN tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas. 2.
A ausência de previsão legal não impede o pagamento compensatório, desde que demonstrada a não fruição da licença por necessidade do serviço. 3.
A atualização dos valores deve observar o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a Taxa SELIC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; ADCT, art. 19; LC nº 122/1994, arts. 102 a 104 e 238; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.157; TJRN, ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000, j. 14.03.2024, APELAÇÃO CÍVEL, 0842073-17.2024.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2024, PUBLICADO em 04/11/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0802426-15.2024.8.20.5001, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2025, PUBLICADO em 07/04/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO RIBAMAR RIBEIRO E SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada pelo apelante, que visava à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas durante o período em que esteve em atividade, condenando-o em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Na sentença (ID 29191993), o Juízo a quo registrou que o autor ingressou nos quadros do serviço público estadual por meio de contrato celetista, sem posterior regularização por concurso público.
Destacou que, embora o autor tenha sido beneficiado pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, isso não lhe conferiria o direito de ser enquadrado no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores efetivos.
Fundamentou o entendimento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1157 da repercussão geral, a qual veda o reenquadramento de servidor admitido sem concurso público, mesmo que estável, nos planos e benefícios reservados aos efetivos.
O Juízo de origem apontou que a garantia de estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se confunde com efetividade, a qual somente poderia ser obtida mediante aprovação em concurso público, conforme o art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Explicou que, embora tenha reconhecido o direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia em outros casos, a situação dos autos era distinta, dada a natureza precária do vínculo do autor com a Administração Pública.
Enfatizou que as verbas pleiteadas são devidas apenas aos servidores que tenham vínculo estatutário efetivo, o que não seria o caso do apelante.
Além disso, ressaltou que o direito à licença-prêmio, bem como sua conversão em pecúnia, encontra respaldo no Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 122/1994, sendo aplicável apenas aos servidores efetivos.
Assim, concluiu que o apelante, não sendo servidor estatutário efetivo, não faria jus à conversão pleiteada, razão pela qual julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial.
Em suas razões (ID 29191996), o apelante afirmou que, embora tenha trabalhado para o Estado do Rio Grande do Norte por mais de 34 (trinta e quatro) anos, não usufruiu de qualquer licença-prêmio, tendo direito a seis quinquênios.
Asseverou que, ao se aposentar, deixou de gozar licenças-prêmio acumuladas, requerendo sua conversão em pecúnia, com base na última remuneração percebida antes da aposentadoria, no mês de fevereiro de 2020.
Alegou que a previsão legal da licença-prêmio está presente na Constituição Estadual e que, sendo direito adquirido, deve ser respeitado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Aduziu, ainda, que o próprio Estado reconheceu os períodos de licença-prêmio devidos ao emitir declaração administrativa nesse sentido.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais, conforme certidão de decurso de prazo, constante do ID 29191999.
Intimada, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, nos termos da manifestação ministerial constante do ID 29403778. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Conforme relatado, pugna a parte apelante pelo reconhecimento de seu enquadramento no Regime Jurídico Único (RJU), com a consequente condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das licenças-prêmio não usufruídas, convertidas em pecúnia.
No caso em análise, verifica-se que o apelante integrou o quadro dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte, sem submissão a concurso público, para exercer a função de Professor, com a concessão da aposentadoria em 07.03.2020 (Id 29191979).
Sobre essa matéria, o Supremo Tribunal Federal consagrou entendimento, em sede de repercussão geral (Tema 1.157), no sentido da necessidade de que o servidor público possua, além da estabilidade, efetividade no cargo, para ter direito às vantagens a ele inerentes.
Com isso, mesmo quando o servidor é estável e, posteriormente, foi enquadrado no Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado, isto não tem a capacidade de torná-lo efetivo, de forma a ter direito às vantagens exclusivas dos servidores concursados, como é o caso da conversão em pecúnia de licenças-prêmio.
Porém, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em julgamento recente da ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000 que reconheceu “a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 238 da LCE n. 122/1994, por afronta ao art. 26, caput, e II, da Constituição Estadual, retirando-se a possibilidade de incidência do dispositivo legal aos servidores que adentraram nos quadros da Administração Pública sem concurso e sem atender aos parâmetros dispostos no art. 19 do ADCT, ressalvando-se dos efeitos da decisão os servidores já aposentados e aqueles que tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento”, que foi em 14.03.2024.
Considerando que o benefício buscado através da presente demanda foi previsto unicamente para servidor efetivo e estável, porém com a ressalva aos servidores já aposentados e aqueles que tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, como é o caso dos autos, em que teve o apelante sua aposentadoria concedida antes da publicação da ADI.
Desse modo, busca a parte apelante o pagamento de 06 (seis) períodos referentes às licenças-prêmio não gozadas até a sua aposentadoria.
A Lei Complementar nº 122/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte) em seus arts. 102 a 104, dispõe sobre o exercício da licença-prêmio que, após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade. É importante destacar que, a despeito da ausência de previsão legal acerca da possibilidade de conversão em pecúnia das licenças não devidamente gozadas no período em que os servidores estavam em atividade, é possível o pagamento da indenização.
No presente caso, consta dos autos que o apelante se aposentou e não usufruiu as licenças – prêmio, conforme se observa na declaração de Id. 29191978, fazendo jus ao recebimento da verba referente ao não gozo da licença prêmio.
Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA ENQUANTO ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE.
ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO MAGISTRADO A QUO, PELA APLICAÇÃO DO TEMA 1157 DO STF.
APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DA ADI 0811555-46.2023.8.20.0000 DO TJRN, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS DO ART. 238 DA LC 122/1994 PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS OU COM DIREITO ADQUIRIDO.
SERVIDORA QUE PREENCHEU OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA ADI.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES DEVIDOS PELO ENTE PÚBLICO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842073-17.2024.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2024, PUBLICADO em 04/11/2024).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802426-15.2024.8.20.5001 APELANTE: ROBERTO MARTINS XAVIERADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAÚJO E GIZA FERNANDES XAVIERAPELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADMISSÃO SEM CONCURSO.
REGIME JURÍDICO ÚNICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
APLICAÇÃO DA ADI Nº 0811555-46.2023.8.20.0000 DO TJRN COM MODULAÇÃO DE EFEITOS DO ART. 238 DA LC 122/1994 PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS OU COM DIREITO ADQUIRIDO.
SERVIDOR QUE PREENCHEU OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA ADI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidor público estadual aposentado, admitido sem concurso público, visando ao reconhecimento do direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, com a consequente condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento da indenização correspondente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante, admitido sem concurso público e posteriormente aposentado, faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas; (ii) estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A concessão da aposentadoria ao apelante antes da publicação da ata de julgamento da ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000 do TJRN garante o direito à conversão das licenças-prêmio em pecúnia, nos termos da modulação de efeitos adotada no referido julgamento.4.
O entendimento firmado pelo STF no Tema 1.157 não impede o reconhecimento do direito, uma vez que a decisão do TJRN ressalvou os servidores já aposentados ou que preencheram os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da decisão.5.
A ausência de previsão legal expressa para a conversão em pecúnia não obsta o pagamento da indenização, desde que demonstrada a não fruição da licença-prêmio por necessidade do serviço público.6.
Os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros de mora a partir da citação, até 08/12/2021, sendo que, a partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021.7.
O provimento do apelo impõe a inversão do ônus da sucumbência em favor da parte apelante.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
O servidor público estadual aposentado antes da publicação da ata de julgamento da ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000 do TJRN tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas.9.
A atualização dos valores devidos pela administração deve observar o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021.10.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e dar-lhe provimento para condenar o apelado ao pagamento da verba referente a 06 (seis) períodos da licença prêmio não gozadas, devendo incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela administração, acrescida de juros de mora contados da citação (Tema 810), ambos até 08/12/2021, haja vista que a partir de 09/12/2021, os valores deverão ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, nos termos da EC 113, de 08/12/2021, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802426-15.2024.8.20.5001, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2025, PUBLICADO em 07/04/2025) Por todo o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para condenar o Ente apelado ao pagamento da verba referente a 06 (seis) períodos da licença prêmio não gozadas, devendo incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela administração, acrescida de juros de mora contados da citação (Tema 810), ambos até 08/12/2021, haja vista que a partir de 09/12/2021, os valores deverão ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, nos termos da EC 113, de 08/12/2021.
Considerando que, com o provimento do apelo, inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante, fixando os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 18 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850070-51.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
17/02/2025 10:38
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:34
Juntada de Petição de parecer
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12/02/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 06:47
Recebidos os autos
-
06/02/2025 06:47
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 06:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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