TJRN - 0800465-55.2024.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: . .
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800465-55.2024.8.20.5125 Interposta(s) a(s) apelações do(s) ID(s) nº 161218242, Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, faço intimar a(s) parte(s) apelada(s) para querendo, apresentar(em) CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao TJRN, para fins de apreciação do(s) recurso(s) apresentados.
Patu/RN,10 de setembro de 2025 EDIVANEIDE MARIA ROCHA DE MELO Auxiliar de Secretaria - 
                                            
10/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 16:17
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800465-55.2024.8.20.5125 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZELIA TEIXEIRA JALES REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência proposta por OZÉLIA TEIXEIRA JALES SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados.
Aduziu a parte autora, em suma, que recebe benefício previdenciário junto ao banco demandado e, ao notar que estavam sendo descontados valores indevidos, tomou conhecimento que se referiam à tarifa bancária denominada ‘CAPITALIZACAO’, da qual alegou não haver contratado.
Assim, pugnou pela declaração da inexistência da cobrança realizada pela instituição financeira ré, assim como pela restituição em dobro da quantia descontada e indenização pelos danos morais alegadamente sofridos.
Decisão deferindo o pedido liminar (Id 121005406).
Devidamente citada, o banco requerido apresentou contestação (Id 121880432), na qual suscitou, preliminarmente, ausência de interesse de agir, conexão entre ações, inépcia da inicial e impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e, no mérito, pugnou pela improcedência total da demanda.
Impugnação à contestação (Id 121973699).
Instadas a se manifestarem acerca das provas que ainda pretendiam produzir, apenas a parte autora apresentou manifestação, tendo requerido o julgamento antecipado da lide (Id 122017309).
Instrumento petitório anexado pela instituição financeira ré informando acerca do cumprimento da obrigação de fazer determinada na Decisão de Id 121005406 (Id 123980927).
Sentença proferida nos autos, a qual reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução do mérito (Id 126580899).
Recurso de apelação interposto pela requerente em face do decisum supracitado (Id 127797621), o qual foi dado provimento e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem (Id 147541201).
Despacho intimando as partes para indicar as provas que desejavam produzir (Id 149712991), tendo o requerente pugnado pelo julgamento antecipado da lide (Id 150166947). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Do julgamento antecipado do mérito Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E continua, em seu parágrafo único, afirmando que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatória”.
Conforme se vislumbra, o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias.
Assim, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
II.2.
Das preliminares II.2.1.
Da preliminar de ausência de interesse de agir Quanto à alegada carência da ação por falta de utilidade e necessidade da demanda, tem-se que não merece prosperar, uma vez que, de acordo com o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito”.
Dessa forma, levando-se em consideração que o requerente aduziu ter tido seu direito lesado, em razão de ausência de contratação, e que a pretensão requerida em juízo depende tão somente da necessidade do processo e adequação do provimento e procedimento desejado pelo autor, tem-se que pela rejeição da preliminar suscitada.
II.2.2.
Da preliminar de conexão processual Em sede de preliminar, alegou o banco demandado o trâmite de outras ações em que há a mesma causa de pedir, referindo-se aos processos n.º 08004412720248205125, 08002207820238205125 e 08002199320238205125.
Em consulta aos sistemas judiciais, verificou-se que nos processos supramencionados, embora a autora e a instituição financeira ré sejam partes, há pedidos distintos, tendo em vista que são contratos relativos a empresas diferentes.
Assim, conforme entendimento jurisprudencial, não há que se falar em conexão.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Conexão - Inexistência de necessidade na reunião dos processos, uma vez que as ações propostas em separado versam sobre contratos diferentes – Ausência de risco de decisões conflitantes, aptas a ensejar a reunião das ações, nos termos do art. 55, § 3º, CPC - Recurso provido – Decisão reformada. (TJ-SP - AI 2036967-10.2023.8.26.0000 São José do Rio Preto, Relator: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 12/04/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SUPOSTA FRAUDE.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATOS DIFERENTES.
OBJETOS DISTINTOS.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Há conexão entre demandas a partir do momento em que dois ou mais processos lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir, no que deverão ser julgados no mesmo juízo, a fim de evitar julgados divergentes, conforme inteligência do art. 55, do Código de Processo Civil. 2.
Embora as ações declaratórias de inexistência débitos por fraude possuam as mesmas partes e causa de pedir próximas, apresentam pedidos diversos e divergem em seus objetos, uma vez que dizem respeito a contratos diferentes, de modo que não existe a possibilidade de prejudicialidade, decisões conflitantes ou conexão entre os processos. 3.
Conflito conhecido para dar provimento e declarar competente o Juízo Suscitado. (TJ-DF: 0702029-10.2023.8.07.0000 1757308, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/09/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2023) Diante disso, é medida que se impõe a rejeição da preliminar suscitada.
II.2.3.
Da preliminar de inépcia inicial Ainda, no tocante à preliminar de inépcia da inicial, não cabe o seu acolhimento.
Com efeito, a petição inicial é clara ao informar que a lide em tela envolve a restituição de valores relativos à tarifa não contratada, os quais estão sendo descontados, de forma indevida, na conta bancária da parte autora, em razão da ausência de contratação, tendo sido colacionado aos autos, junto com a inicial, o extrato bancário que demonstra a realização dos valores cobrados (Id 120966501).
Deste modo, não há de se falar em nenhuma das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC.
Em consequência, afasta-se a preliminar de inépcia da inicial.
II.2.4.
Da preliminar de impugnação à justiça gratuita O Código de Processo Civil estabelece que o benefício da gratuidade judiciária será deferido com base na mera afirmação da parte autora de que não possui suporte financeiro suficiente para prodigalizar as despesas processuais (§3º do art. 99 do CPC).
Ressalvadas situações claras e evidentes que o autor tem condição de arcar com as despesas processuais.
Para informar tal presunção, deve o impugnante demonstrar, com base em provas sólidas, a insinceridade da declaração de pobreza da parte autora.
Não basta apenas alegar, como procedeu a parte demandada, devendo comprovar, com base em documentos ou outras provas, que a autora não é carente de recursos.
A inidoneidade financeira referida pela lei de regência não é absoluta, mas relativa, no sentido de que deve ser confrontada a receita da autora com as despesas do processo, a fim de concluir se aquela é suficientemente ampla para custear a demanda, sem que a subsistência familiar seja comprometida.
A autora pode ganhar bem, mas pode ter despesas em demasia, que tornem seus rendimentos insuficientes.
Dessa forma, não demonstrada pelo réu a possibilidade do autor de arcar com a custas processuais, incabível o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Logo, só resta ao juízo afastar a preliminar suscitada.
II.3.
Do mérito Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da autora na condição de consumidora (arts. 2 e 17) e do requerido na condição de fornecedor de serviços (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista, mas também à teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial.
Outrossim, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC.
Ademais, aplicável também ao caso a Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos.
Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova àquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material.
Nesse contexto, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, deve-se inverter o ônus da prova, transferindo ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu.
In casu, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à parte demandada e a verossimilhança das alegações, imperiosa a aplicação desse instituto.
Além disso, ainda que não houvesse inversão do ônus de prova, em se tratando de fato negativo – ausência de débito – a prova torna-se diabólica, ou seja, prova impossível de ser produzida pela parte que a alega, não se podendo imputar a obrigação de produzi-la ao autor.
Dadas essas premissas jurídicas, em linhas gerais, nas demandas envolvendo fato negativo que sejam cercadas pelas normas de Direito do Consumidor, ao réu cabe o ônus de demonstrar a validade do contrato/dívida de que eventualmente o consumidor se diga desconhecedor.
A parte requerente aduziu que os descontos ocorridos em sua conta bancária, a título de capitalização, são indevidos, tendo em vista que não realizou a contratação.
Nesse contexto, em que pese a instituição financeira ré ter alegado a regularidade das deduções questionadas, deixou de trazer aos autos elementos probatórios aptos a comprovar a anuência da demandante em autorizar os descontos na respectiva conta bancária.
Dessa forma, tem-se como ilegal e abusiva a retenção de valores decorrentes do contrato controvertido, devendo a promovente ser reparada por eventuais danos ocasionados pela requerida, conforme art. 6º, VI, do CDC, os quais, por força da responsabilidade objetiva estabelecida no art. 14 do CDC, serão suportados pelo promovido, uma vez que assumiu os riscos advindos de sua atividade lucrativa.
Dessa forma, não tendo o demandado logrado êxito em desconstituir a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, tampouco comprovado os descontos questionados na conta da parte requerente – ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do NCPC e art. 6º, VIII, do CDC) - impõe-se reconhecer o ilícito denunciado (art. 186 do CC) e o consequente direito da parte autora ao ressarcimento dos danos causados.
Nesse sentido, colaciono o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REFORMA DA SENTENÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA ANTE A MÁ-FÉ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
Caso em exameAção declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente da cobrança indevida de título de capitalização.
A parte autora alegou não ter celebrado qualquer contrato que justificasse os descontos realizados em seu benefício e pleiteou a devolução dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão A controvérsia envolve a legitimidade da cobrança e a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos, bem como a possibilidade de reparação pelos danos materiais e morais sofridos pela parte autora.III.
Razões de decidir.Restou comprovada a ausência de relação jurídica válida entre as partes, configurando-se falha na prestação de serviços da instituição financeira.
A responsabilidade objetiva da parte ré, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, impõe a repetição do indébito de forma dobrada, uma vez que se constatou má-fé nos descontos realizados.
O dano moral, por sua vez, é evidente ante o abalo extrapatrimonial sofrido pela autora, que foi indevidamente cobrada.
IV.
Dispositivo e tese Ante o exposto, o recurso da parte autora foi conhecido e provido, para reformar a sentença de primeiro grau.
Determinou-se a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, e fixou-se o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.___________Dispositivos relevantes citados: Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)e o Art. 876 do Código Civil.Jurisprudência Citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0802033-82.2023.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0803219-79.2023.8.20.5100, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO: DESCONTO REFERENTE À TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO VÁLIDO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
VALOR FIXADO CONSIDERADO ELEVADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER MINORADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE RECURSO DA AUTORA: PLEITO PELA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
INVIABILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, PARCIAL PROVIMENTO DO INTERPOSTO PELO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEMANDANTE.
PRECEDENTES. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800019-81.2023.8.20.5159, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADA DE “CAPITALIZAÇÃO”.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL RELATIVO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
LICITUDE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO COM OS DEVIDOS TERMOS AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO POR ATENDER AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DA CÂMARA.
JUROS MORATÓRIOS CONTADOS DESDE O EVENTO DANOSO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800887-45.2024.8.20.5120, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) Nesse sentido, as cobranças ocorridas na conta bancária da demandante, intituladas de ‘CAPITALIZACAO 2505873’, conforme extrato de Id 120966501, além de serem indevidas, ocorreram por culpa exclusiva do demandado, que agiu de forma negligente, pois a parte demandante não possuía qualquer liame obrigacional que justificasse os débitos e a sua consequente cobrança.
Diante disso, no tocante à devolução do valor pago indevidamente em decorrência de contratação inválida, entende-se que tal deve ser efetivada em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que, no caso vertente, restou demonstrada a cobrança indevida em relação a débito inexistente (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Na hipótese, aliás, prescinde-se da análise de ocorrência de má-fé ou dolo do banco diante da falha na prestação de serviço, visto que, conforme entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobra valor indevido.
A esse respeito, colaciona-se a nova tese proferida em julgado paradigma abaixo: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Nesses moldes, na situação concreta, pode-se constatar que a parte autora fez prova concreta de que, em decorrência da contratação desconstituída, vinham sendo realizados descontos em sua conta bancária, os quais são relativos à capitalização (Id 120966501), cabendo, portanto, à fase de cumprimento de sentença a apuração da quantia total descontada e de seu cálculo em dobro.
Quanto ao dano moral – que enseja a respectiva reparação –, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
Dessa forma, é certo que a negligência e o descaso do promovido causou prejuízos e aborrecimentos à parte autora.
As regras ordinárias da experiência autorizam a compensação pelo sofrimento injustamente impingido ao consumidor, dispensando-o da prova acerca da dor a que foi submetido e autorizando a condenação em indenização por danos morais.
Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTA-BENEFÍCIO DA APELANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
SEGURO CELEBRADO SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE.
DESCONTO ÚNICO NO VALOR DE R$ 232,80 (DUZENTOS E TRINTA E DOIS REAIS E OITENTA CENTAVOS).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE JUSTIFICA MODERAÇÃO NO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO INPC.
REFORMA DA SENTENÇA NESTES PONTOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801909-49.2023.8.20.5161, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO AUTORAL E AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816071-20.2023.8.20.5106, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 01/11/2024) Observando-se tais parâmetros, bem como os recentes julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, primando pela segurança jurídica, fixa-se como valor da condenação pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, tendo em vista a contratação indevida de pacote de serviços.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo os efeitos da tutela anteriormente deferida, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e assim faço com resolução do mérito para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças intituladas ‘CAPITALIZACAO 2505873’, determinando que o banco demandado proceda ao cancelamento de eventuais descontos referentes à dedução supramencionada; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, a título de ‘CAPITALIZACAO 2505873’, desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos, quando do ajuizamento da ação) até a efetiva suspensão das cobranças, os quais deverão ser devidamente comprovados, através de extratos bancários, em sede de cumprimento de sentença.
Sobre a importância devem incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) CONDENAR a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária, pelo IPCA-E, a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso até a entrada em vigor da LEI FEDERAL Nº 14.905/2024, e, a partir daí, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de IPCA-E.
Condeno a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas e a prestação do serviço no seu domicílio profissional.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PATU/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
15/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:55
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 06:48
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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02/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800465-55.2024.8.20.5125 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZELIA TEIXEIRA JALES REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO A sentença proferida na id. 126580899, foi anulada pelo juízo ad quem, através do acórdão de id. 147541201, o qual determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Desse modo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem as provas que desejam produzir, especificando qual fato deseja provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, retornem imediatamente os autos conclusos para análise de eventual requerimento ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
PATU/RN, 28 de abril de 2025.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
29/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:23
Recebidos os autos
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03/04/2025 11:23
Juntada de despacho
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18/09/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
18/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/09/2024 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
28/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/08/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/08/2024 03:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/08/2024 23:59.
 - 
                                            
06/08/2024 17:18
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
05/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/08/2024 08:59
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
 - 
                                            
19/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/06/2024 09:31
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
13/06/2024 09:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/06/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/06/2024 23:59.
 - 
                                            
13/06/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/06/2024 23:59.
 - 
                                            
11/06/2024 09:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/06/2024 23:59.
 - 
                                            
23/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/05/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/05/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/05/2024 08:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/05/2024 09:14
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
10/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2024 20:00
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
09/05/2024 11:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/05/2024 11:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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