TJRN - 0874783-27.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:11
Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 24/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:56
Transitado em Julgado em 08/06/2025
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08/06/2025 22:36
Juntada de Alvará recebido
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02/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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02/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874783-27.2023.8.20.5001 Parte Autora: PAULA GABRIELY CARDOSO DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como NICOLLAS GABRYEL CARDOSO DO NASCIMENTO Parte Ré: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente almeja o pagamento do valor da condenação nos termos da sentença/acórdão proferida (o) nos autos da ação principal.
Após o despacho inicial do presente Cumprimento, a parte executada apresentou nos autos comprovante de pagamento, vindo, em seguida, a parte exequente requerer a expedição dos respectivos alvarás.
Eis o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 924 do Novo Código de Processo Civil as hipóteses de extinção da execução, e no art. 771, a aplicação subsidiária das normas do processo executivo ao cumprimento de sentença.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
A par disso, após o cotejo dos documentos anexados pelas partes verifica-se que houve a satisfação da dívida por meio do pagamento efetuado pela parte executada/devedora, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos.
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo nos termos dos arts. 924, II c/c 771 do Novo Código de Processo Civil.
Custas a serem averiguadas no processo principal.
Em razão da satisfação plena da dívida, face as alterações recentes ocorridas no sistema Siscondj (expedição de alvarás), gerido pelo Banco do Brasil, expeçam-se, incontinenti, os respectivos alvarás para fins de levantamento de toda a quantia depositada pela parte executada em conta judicial vinculada a esta demanda executiva, observando os valores e percentuais (50% para autor e 50% para advogado) declinados na petição (id.152022211), na forma requerida, e seus acréscimos legais correspondentes.
Para fins de expedição dos alvarás, observem os dados bancários já declinados na petição de id. 152022211.
Caso não sejam informados os dados bancários, expeça-se o alvará na modalidade (recebimento/resgate diretamente na agência bancária).
Se ainda assim, não houver o resgate e na hipótese de eventual requerimento nesse sentido, expeça-se alvará, na forma determinada, observando o formato físico, devendo a Secretaria Unificada proceder o arquivamento do feito, mediante a devida certificação nos autos acerca da expedição do alvará judicial, não podendo o juízo ficar a mercê da desídia das partes tendo prestado a atividade jurisdicional em relação ao feito em apreço.
Sem mais objetivos, adotadas as providências quanto as custas, arquivem-se imediatamente os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL /RN, 27 de maio de 2025.
RICARDO TINOCO DE GOES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
28/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 22:04
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 19:06
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0874783-27.2023.8.20.5001 APELANTE: NICOLLAS GABRYEL CARDOSO DO NASCIMENTO APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DECISÃO Vistos etc.
Por meio da petição de id. 149229064, pretende o(a) advogado(a) da parte autora a transferência da totalidade do crédito para a conta que indica, de titularidade dele, na condição de advogado.
Após melhor reflexão sobre pedidos desta natureza, percebo que a regra contida no artigo 186, do Código de Normas da Corregedoria tem o escopo apenas de autorizar a expedição de alvará para levantamento de numerários devidos à parte, em nome do advogado, possibilitando que o mandatário diligencie na busca do expediente perante a secretaria ou o extraia do Pje, com o efetivo saque dos valores perante o banco, atuando, desta forma, na representação da parte, que o constituiu para tanto, com poderes especiais.
Trata-se, entretanto, de disciplina que é anterior ao termo de cooperação técnica viabilizado pelo Tribunal de Justiça com o Banco do Brasil e Ofício Circular 40/2020, que permite a expedição de alvarás de transferência bancária diretamente para a conta bancária do titular do direito.
A partir de tal permissivo, não há nenhuma diligência da parte a ser substituída pelo causídico, já que, mediante ordem ao banco, os valores são depositados diretamente na conta do mandante, sem que qualquer ato deva por ele ser praticado.
Nesta linha, inexistem motivos para que o crédito da parte seja transferido para a conta do advogado e, só depois, recebidos pelo verdadeiro titular do direito.
Atos desta natureza não são eficientes para assegurar a imediata adjudicação da tutela jurisdicional e ainda, como bem ressaltou a Dra.
Divone Maria Pinheiro, titular da 17a Vara Cível desta comarca, “afastam do juiz a possibilidade zelar pela expedição de alvarás em conformidade com o julgamento, com a Lei e com o contrato, a apreciação quanto ao percentual de honorários contratuais que o advogado fará incidir sobre o crédito, impedindo de verificar se eventual retenção feita pelo advogado a título de honorários contratuais obedece aos parâmetros fixados no Código de Ética da OAB, em seus artigos 1º, 36 e 38, assim como nos artigos 187, 421 e 422 do Código Civil, no artigo 39, IV e V da Lei 8078/190, análise que deve ser feita pelo juiz, conforme os Recursos Especiais n.º 1.731.096- RJ e nº 1155200 -DF.” Nesta linha, indefiro o pedido retro e determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de quinze dias, informar a conta bancária em nome da requerente, para onde será transferido o valor do crédito de sua titularidade e/ou anexar uma declaração emitida pela própria parte, por meio da qual autoriza que o seu procurador venha a levantar os valores que são devidos em prol de seu constituinte, devendo, no mesmo prazo, especificar os valores devidos em prol da parte e o valor devido a título de honorários, anexando o contrato pactuado caso pugne pelo levantamento dos honorários contratuais.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para sentença de extinção (pasta).
P.I.
Cumpra-se em todos os termos.
NATAL /RN, 25 de abril de 2025.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:36
Outras Decisões
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24/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:39
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:01
Recebidos os autos
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23/04/2025 10:01
Juntada de intimação de pauta
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09/01/2025 06:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/12/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 03:56
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0874783-27.2023.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos.
Natal/RN, 16 de dezembro de 2024.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS 198149-8 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:19
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 14:43
Juntada de Petição de recurso de apelação
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06/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 07:03
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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06/12/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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03/12/2024 16:17
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0874783-27.2023.8.20.5001 AUTOR: NICOLLAS GABRYEL CARDOSO DO NASCIMENTO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA
I - RELATÓRIO NICOLLAS GABRYEL CARDOSO DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, através de advogado habilitado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, igualmente qualificada.
Aduz a autora, em síntese, que ao tentar realizar aquisição pelo sistema crediário do comércio local lhe foi negado acesso ao crédito, ante a existência de restrição em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$ 466,98, realizada pela ré.
Alega a inexistência do débito e que não foi notificada a respeito da inclusão do seu nome nos cadastros restritivos.
Defende que a cobrança é indevida e que a conduta da ré gerou constrangimentos de ordem moral.
Com esteio nos fatos narrados, pugna por provimento jurisdicional que declare a inexistência do débito discutido, determine a exclusão do apontamento restritivo e condene a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer, também, o benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Em despacho de ID 113114448 foi determinada a citação da ré e deferido o benefício da justiça gratuita ao autor.
Citada, a demandada ofereceu contestação (ID 121908705), procurando infirmar os fatos, apontando, ao revés, a existência de relação jurídica entre as partes.
Sustenta que “A inscrição tem origem em dívida cedida para a Ativos S.A. pelo BANCO DO BRASIL S/A SÃO PAULO, a qual inclusive foi objeto de inscrição sem questionamentos por parte da autora (...) o contrato é o mesmo que havia sido inscrito pelo BANCO DO BRASIL S/A SÃO PAULO.
A exclusão da restrição realizada pelo BANCO DO BRASIL S/A SÃO PAULO ocorreu apenas em decorrência de que o BANCO DO BRASIL cedeu o crédito de forma onerosa a Ativos S.A., que por sua vez passou a ser o credor da operação, quando então reinscreveu a Autora nos cadastros de inadimplentes.”.
Defende a higidez da obrigação cedida e a validade da cessão de crédito.
Alega a inexistência do dever de indenizar, por não estarem preenchidos os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil, ressaltando ter agido em exercício regular de direito.
Assevera que deve ser aplicado ao caso a súmula nº 385 do STJ.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
Anexou documentos.
Audiência de conciliação realizada, sem acordo (ID 122064306).
Réplica no ID 123342082.
As partes não especificaram outras provas para regular produção em fase de instrução.
Vieram conclusos os autos.
Era o que merecia relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada à prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
A pretensão em exame, cujo objeto é a declaração de inexistência de débito e a condenação em danos morais alegadamente causados ao autor, tem por fundamento a cobrança supostamente indevida realizada mediante inscrição em serviço de proteção ao crédito, de dívida nunca contraída pelo hipotético devedor.
Em suma, impende aquilatar se a inscrição do autor no SERASA procedida pelo requerido foi imotivada e, como tal, um ato ilícito, hábil a ensejar a responsabilidade civil pelos eventuais danos que dela tenham decorrido, ou se, ao revés, perpetrou-se no regular exercício de um direito reconhecido (art. 188, I, do Código Civil), com força para excluir qualquer dever de reparação.
Insta destacar que a relação contratual travada entre as partes se insere no contexto das relações de consumo (art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Desse modo, por força do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços/produtos responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo tal fundado na teoria do risco do empreendimento.
E, para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 14 do CDC).
No caso concreto, verifica-se, do documento de ID 112814162, que a inscrição questionada deriva de pendência bancária, atinente ao contrato nº 59396550/121802133, com inclusão realizada em 21/01/2020, no valor de R$ 466,98.
Ocorre que, mesmo devidamente citada/intimada para assim proceder, a ré não conseguiu comprovar a existência da relação jurídica questionada.
Não obstante tenha anexado documento que comprova a cessão de crédito firmada com o BANCO DO BRASIL S.A. (ID 121908716), não comprovou a origem do débito supostamente cedido. É de se ressaltar que a simples alegação de que o débito discutido foi objeto de contrato de cessão no qual a ré assumiu a posição de cessionário, não se revela suficiente para atestar a relação jurídica negada na inicial, exigindo-se, neste caso, o mínimo de provas robustas, em que constasse a assinatura da própria parte demandante, e que em razão da regra geral do ônus da prova, caberia somente à parte ré esta incumbência, da qual não se desincumbiu.
Dessa forma, o que se tem é a ausência de comprovação da existência de relação jurídica e do débito que originou a negativação, quadro que se afigura propício ao alcance de um juízo conclusivo que conflui para a aceitação da tese autoral.
Em outras palavras, a parte requerida não demonstrou a existência do débito que denotasse a regularidade da inscrição, ônus este que apenas lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ausente prova da existência da dívida, fica caracterizada a falha na prestação do serviço.
Assim, há que se reconhecer a ilegitimidade da cobrança perpetrada pela parte demandada, declarando-se, de conseguinte, a inexistência do débito, bem como considerando-se indevida a inclusão do nome do autor no cadastro restritivo de crédito.
Ainda, de acordo com o art. 14 do CDC e nos moldes dos artigos 186 e 927 do CC, exsurge o dever da ré de indenizar os prejuízos sofridos pelo autor, no caso em tela.
Passo, então, ao exame da pretensão indenizatória, atinente aos danos morais que o postulante alega ter suportado.
Acerca do tema, a jurisprudência do C.
Superior de Justiça estabeleceu-se no sentido de que a inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes é fato gerador de dano moral a ser ressarcido, ante a presunção de alteração do estado anímico da pessoa que tem seu nome negativado indevidamente.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE E VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 3.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 83/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal Superior. 3.
A jurisprudência sedimentada desta Casa firmou entendimento no sentido que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais.
Súmula n. 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1755426/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021).
Nesse sentido, da análise que se faça sobre a pretensão, não há como excluir a responsabilidade civil aventada, pois presentes estão os elementos que integram a trilogia da responsabilidade civil.
A relação de causalidade alcança a parte ré e, com isso, preenchida se encontra a premissa que a leva a responder pela pretensão indenizatória pelos danos morais afirmados pelo demandante.
O fato e o dano, enquanto elementos igualmente exigíveis, devem ser sopesados nesse contexto.
Quanto ao primeiro, relativo à inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, não há sequer controvérsia a esse respeito, vez que a própria demandada admite em sua peça de defesa ter negativado o nome do postulante.
Portanto, o ilícito ficou demonstrado justamente em razão da negativação negligente do nome do autor, uma vez ausente causa debendi ensejadora à dívida.
Ademais, não cabe a aplicação da súmula 385 do STJ na questão aqui posta, uma vez que não existia anotação anterior nos cadastros restritivos do crédito, conforme documento de ID 112814162.
Assim sendo, em virtude estarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, presente está o dever de indenizar, impondo-se a fixação de quantia que atenda aos critérios que informam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa do requerente, mas servindo à justa recomposição do dano sofrido.
Entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende com exatidão o desiderato da recomposição.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão formulada na petição inicial, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, o que faço na conformidade do que dispõe o art. 487, I, do CPC.
De conseguinte, declaro inexistente o débito discutido na presente lide e condeno a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, em favor da parte demandante, de valor pecuniário correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante sobre o qual deverão incidir juros moratórios, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a partir do evento danoso (inscrição indevida) até a data da publicação da presente sentença, quando deverá incidir unicamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros.
Expeça-se ofício à instituição que realizou a inscrição indevida, determinando a sua imediata exclusão.
Sendo a parte ré a única sucumbente, deverá suportar todo o ônus sucumbencial, representado pelas custas, na forma regimental, e honorários de advogado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
11/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 22:44
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 03:53
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 19:31
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0874783-27.2023.8.20.5001 AUTOR: NICOLLAS GABRYEL CARDOSO DO NASCIMENTO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que, em suas peças inaugurais, os litigantes apresentaram protesto genérico relativamente à especificação dos meios de prova e persistindo dúvida por parte deste Juízo em relação ao interesse na dilação probatória, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Havendo interesse manifesto na dilação probatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S. -
20/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:54
Conclusos para decisão
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11/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2024 15:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 23/05/2024 13:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/05/2024 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 13:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/05/2024 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 11:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 23/05/2024 13:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/04/2024 11:32
Recebidos os autos.
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01/04/2024 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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01/04/2024 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 19:14
Recebidos os autos.
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31/01/2024 19:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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31/01/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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