TJRN - 0874783-27.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874783-27.2023.8.20.5001 Parte Autora: PAULA GABRIELY CARDOSO DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como NICOLLAS GABRYEL CARDOSO DO NASCIMENTO Parte Ré: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente almeja o pagamento do valor da condenação nos termos da sentença/acórdão proferida (o) nos autos da ação principal.
Após o despacho inicial do presente Cumprimento, a parte executada apresentou nos autos comprovante de pagamento, vindo, em seguida, a parte exequente requerer a expedição dos respectivos alvarás.
Eis o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 924 do Novo Código de Processo Civil as hipóteses de extinção da execução, e no art. 771, a aplicação subsidiária das normas do processo executivo ao cumprimento de sentença.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
A par disso, após o cotejo dos documentos anexados pelas partes verifica-se que houve a satisfação da dívida por meio do pagamento efetuado pela parte executada/devedora, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos.
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo nos termos dos arts. 924, II c/c 771 do Novo Código de Processo Civil.
Custas a serem averiguadas no processo principal.
Em razão da satisfação plena da dívida, face as alterações recentes ocorridas no sistema Siscondj (expedição de alvarás), gerido pelo Banco do Brasil, expeçam-se, incontinenti, os respectivos alvarás para fins de levantamento de toda a quantia depositada pela parte executada em conta judicial vinculada a esta demanda executiva, observando os valores e percentuais (50% para autor e 50% para advogado) declinados na petição (id.152022211), na forma requerida, e seus acréscimos legais correspondentes.
Para fins de expedição dos alvarás, observem os dados bancários já declinados na petição de id. 152022211.
Caso não sejam informados os dados bancários, expeça-se o alvará na modalidade (recebimento/resgate diretamente na agência bancária).
Se ainda assim, não houver o resgate e na hipótese de eventual requerimento nesse sentido, expeça-se alvará, na forma determinada, observando o formato físico, devendo a Secretaria Unificada proceder o arquivamento do feito, mediante a devida certificação nos autos acerca da expedição do alvará judicial, não podendo o juízo ficar a mercê da desídia das partes tendo prestado a atividade jurisdicional em relação ao feito em apreço.
Sem mais objetivos, adotadas as providências quanto as custas, arquivem-se imediatamente os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL /RN, 27 de maio de 2025.
RICARDO TINOCO DE GOES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0874783-27.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
09/01/2025 06:50
Recebidos os autos
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09/01/2025 06:50
Conclusos para despacho
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09/01/2025 06:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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