TJRN - 0800299-85.2023.8.20.5148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800299-85.2023.8.20.5148 Polo ativo RITA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE INCIDEM SOBRE A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LEI FEDERAL Nº 14.905/2024.
NORMA DE DIREITO PROCESSUAL, SENDO APLICÁVEL O PRINCÍPIO DO “TEMPUS REGIT ACTUM”, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA NORMA A PARTIR DO SEU ADVENTO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por ALLIANZ SEGUROS S.A. contra acórdão que não abordou a aplicação da Lei nº 14.905/2024, publicada em julho de 2024, que modificou os critérios de correção monetária e juros moratórios no Código Civil.
O embargante sustenta omissão do julgado ao não aplicar os novos dispositivos legais, em especial os artigos 389 e 406 do Código Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à aplicação imediata das alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, que modificou os critérios de atualização monetária e juros moratórios no Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, sendo constatada a omissão no caso concreto. 4.
A Lei nº 14.905/2024 alterou dispositivos do Código Civil relativos à correção monetária e aos juros moratórios, padronizando a utilização do IPCA como índice de atualização e da taxa SELIC como juros, com dedução do índice de correção monetária. 5.
Os consectários legais, por sua natureza de ordem pública, podem ser analisados de ofício, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.205.946/SP, Corte Especial, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 19.10.2011). 6.
A norma possui natureza processual e deve ser aplicada de forma imediata aos processos em curso, conforme os artigos 6º da LINDB e 14 do CPC. 7.
A omissão apontada é procedente, impondo-se o acolhimento dos Embargos para adequar o julgado às disposições da nova legislação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
A Lei nº 14.905/2024, por sua natureza processual, aplica-se imediatamente aos processos em curso, alterando os critérios de atualização monetária e juros moratórios estabelecidos no Código Civil." "2.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA e acrescida de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, e 14; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; LINDB, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: · STJ, REsp nº 1.205.946/SP, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe 02.02.2012.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele dar provimento, em conformidade com o voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pela ALLIANZ SEGUROS S.A. contra acórdão proferido nos autos.
Nas suas razões recursais, alega a parte embargante que houve omissões no acórdão vergastado no que tange a aplicação do art. 406 do CC, em razão da recente Lei nº 14.905/24 (publicada em julho/2024) que realizou importantes alterações no Código Civil, impondo novos critérios e métodos de atualizações dos débitos judiciais.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões, devendo ser aplicada tão-somente a taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária.
A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso concreto, observo a existência do vício apontado pela parte embargante de omissão do acórdão embargado no tocante à necessidade de aplicação da Lei Federal nº 14.905/2024 ao caso concreto, cuja norma entrou em vigor após a prolação da respeitável sentença alterando alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos.
Nesse sentido, não se pode olvidar que os consectários legais têm natureza de ordem pública, podendo ser analisados, inclusive, de ofício.
Além disso, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça deliberou que a norma que disciplina os juros moratórios possui natureza eminentemente processual: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA.
EFEITO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2.
A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3.
Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4.
Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem.
Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5.
No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8.
Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos (REsp n. 1.205.946/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 2/2/2012).
Assim, a Lei Federal nº 14.905/2024 possui natureza processual e deve ser aplicada a todos os processos, produzindo seus efeitos imediatamente, conforme dispõem o artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) e o artigo 14 do CPC.
Com efeito, a partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Diante disso, acolho os embargos declaratórios, para sanar a omissão apontada, determinando que a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil). É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800299-85.2023.8.20.5148, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800299-85.2023.8.20.5148 D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800299-85.2023.8.20.5148 Polo ativo RITA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA APELADA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA AUTORA/APELANTE.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Rita Pereira da Silva, irresignada com a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Pendências/RN, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelante em desfavor do apelado, julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais sustentou a parte autora, em suma, a necessidade de fixação da condenação em indenização por dos danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), repetição do indébito em dobro e redistribuição do ônus sucumbencial exclusivamente à parte ré, uma vez que desconhece o contrato que deu origem a presente ação, não assinando, tampouco autorizando a terceiros celebrarem o referido contrato, sendo assim presume-se a existência de um contrato fraudulento que prejudicou a recorrente.
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 25640846.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre a existência do dano extrapatrimonial não reconhecido na sentença e repetição do indébito em dobro.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciado na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que, ao revés das alegações nas contrarrazões recursais, essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Ora, desde a inicial, a autora/apelante sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, aduzindo não ter celebrado o contrato de seguro.
Diante de tais alegações autorais, a parte apelada não demonstrou que prestou serviço de forma adequada, com contratação do seguro, uma vez que o recorrido juntou documento não assinado pela apelante, portanto não demonstrou a validade do débito, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição apelada se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, da transação ora questionada.
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do apelado de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, que, além de não ter contratado qualquer serviço, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais de tarifas indevidas.
No que tange à pretensão da restituição do indébito em dobro, é necessário registrar que, segundo tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Assim, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a parte ré insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o apelado tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
Desta forma, no que diz respeito à indenização por danos morais em razão da tarifação indevida, entendo que a conduta do recorrido, como já dito, representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.
Assim, vislumbra-se que a parte autora, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito representou apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela instituição apelada.
Desta feita, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório a ser arbitrado.
Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição sócio-econômica da parte demandada e da parte autora, verifica-se plausível e justo fixar a condenação em danos morais, no entanto, não no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pretendido pelo consumidor, o qual, de plano, observo destoar dos preceitos mencionados.
No caso concreto, considerando que esta Corte tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para casos em que ocorre fraude, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, fixar a verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo da parte autora da demanda, para fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deve ser acrescida de correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios computados a partir do evento danoso e repetição do indébito em dobro.
O ônus sucumbencial deve ser suportado pela parte ré. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator VOTO VENCIDO V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre a existência do dano extrapatrimonial não reconhecido na sentença e repetição do indébito em dobro.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciado na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que, ao revés das alegações nas contrarrazões recursais, essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Ora, desde a inicial, a autora/apelante sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, aduzindo não ter celebrado o contrato de seguro.
Diante de tais alegações autorais, a parte apelada não demonstrou que prestou serviço de forma adequada, com contratação do seguro, uma vez que o recorrido juntou documento não assinado pela apelante, portanto não demonstrou a validade do débito, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição apelada se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, da transação ora questionada.
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do apelado de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, que, além de não ter contratado qualquer serviço, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais de tarifas indevidas.
No que tange à pretensão da restituição do indébito em dobro, é necessário registrar que, segundo tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Assim, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a parte ré insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o apelado tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
Desta forma, no que diz respeito à indenização por danos morais em razão da tarifação indevida, entendo que a conduta do recorrido, como já dito, representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.
Assim, vislumbra-se que a parte autora, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito representou apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela instituição apelada.
Desta feita, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório a ser arbitrado.
Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição sócio-econômica da parte demandada e da parte autora, verifica-se plausível e justo fixar a condenação em danos morais, no entanto, não no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pretendido pelo consumidor, o qual, de plano, observo destoar dos preceitos mencionados.
No caso concreto, considerando que esta Corte tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para casos em que ocorre fraude, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, fixar a verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo da parte autora da demanda, para fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deve ser acrescida de correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios computados a partir do evento danoso e repetição do indébito em dobro.
O ônus sucumbencial deve ser suportado pela parte ré. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800299-85.2023.8.20.5148, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
03/07/2024 10:39
Recebidos os autos
-
03/07/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2024 13:23