TJRN - 0821123-89.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Número do Processo : 0821123-89.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte Executada: Francisco Nunes Pinheiro Borges DESPACHO Reitere-se a intimação de Francisco Nunes Pinheiro Borges para, no prazo de 15 dias, promover o cumprimento da sentença de Id nº 109906483, sob pena de arquivamento dos autos.
Publique-se.
Natal, 27 de março de 2025 FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)1 -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821123-89.2021.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO NUNES PINHEIRO BORGES Advogado(s): LUIZ GONZAGA SOARES, MARCIONILA NAYARA SOUZA DA SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA IMPOSTA PELO TCE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA EXECUTAR O CRÉDITO.
LEGITIMIDADE ATIVA TÃO SOMENTE DO ENTE PÚBLICO BENEFICIÁRIO.
ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.003.433/RJ (TEMA 642 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, INCLUSIVE DESTA CORTE ESTADUAL.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA.
TEMA REPETITIVO 421/STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantida a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que acolheu Exceção de Pré-Executividade oposta por Francisco Nunes Pinheiro Borges, declarando extinta a execução fiscal, reconhecendo a ilegitimidade ativa do ente estatal.
Em suas razões recursais, alega o recorrente que o Tribunal de Contas do Estado possui competência para aplicar multa ao gestor que descumpre suas obrigações e que “por intermédio do Processo nº 008108/2002 – TC, foi apurada a irregularidade na Prestação de Contas apresentada, no âmbito da responsabilidade do cargo de Prefeito de Vera Cruz/RN”.
Suscita, em suma, que o ente público estadual é parte legítima para promover a execução fiscal proveniente de título executivo advindo de multa do Tribunal de Contas do Estado.
Pugna, ainda, pelo afastamento da condenação no ônus da sucumbência.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 24963285), oportunidade em que requereu o desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a 7ª Procuradora de Justiça em substituição legal deixou de opinar no feito por entender ausente interesse ministerial. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O presente caso cinge-se à análise da tese recursal de legitimidade do Estado do Rio Grande do Norte para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público, em razão de danos causados ao erário do Município de Vera Cruz/RN.
Depreende-se dos autos que o ora apelante ajuizou Ação de Execução Fiscal com o objetivo de compelir o apelado a satisfazer o valor descrito nas Certidões de Dívidas Ativas nº 000045.090518-00 e 000328.020919-00.
Verifica-se que as certidões executadas referem-se à multas de natureza não tributária, impostas face à “Improbidade administrativa - Irregularidade e/ou Falta de prestação de contas ao TCE - Dano aos cofres públicos - Recomendação do Ministério Público”.
Neste diapasão, a legitimidade para a propositura de ações decorrentes de multas impostas pelos tribunais de contas estaduais já foi objeto de julgamento pelo STF em sede de repercussão geral (Tema n° 642), cuja tese firmada foi a seguinte: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal." O julgado restou assim ementado: “EMENTA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO.
PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal.
Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92.
Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2.
Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município.
Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado- membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3.
Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". (RE 1003433, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 11-10-2021 PUBLIC 13-10-2021).
Diante deste contexto, tratando-se o caso sub judice de execução que tem como objeto multas aplicadas pelo TCE/RN, cuja natureza é administrativa, patente a ilegitimidade do apelante, Estado do Rio Grande do Norte, para o ajuizamento da presente execução.
Em casos que bem se adequam aos dos autos, trago à colação julgados desta Egrégia Corte e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM (CPC, ART. 485, VI).
COBRANÇA, PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DE MULTA APLICADA A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.003.433/RJ – TEMA 642 – REPERCUSSÃO GERAL.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PREJUDICADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800118-74.2020.8.20.5153, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 24/08/2024). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA IMPOSTA PELO TCE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA EXECUTAR O CRÉDITO.
LEGITIMIDADE ATIVA TÃO SOMENTE DO ENTE PÚBLICO BENEFICIÁRIO.
ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.003.433/RJ (TEMA 642 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, INCLUSIVE DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800166-48.2018.8.20.5106, Relatora: Desª.
Lourdes de Azevedo, JULGADO em 11/07/2024, PUBLICADO em 12/07/2024). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA APLICADA PELO TCE/MG A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL - ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. 1- O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.003.433, de repercussão geral reconhecida (Tema nº 642), entendeu pela ilegitimidade do Estado de Minas Gerais para propor a execução de multa aplicada a agente público municipal pelo TCE/MG, na medida em que o Município lesado é o ente federado beneficiado pela condenação. 2- Considerando que o Estado de Minas Gerais não se trata do ente público beneficiário da condenação imposta pelo TCE/MG, impõe-se reconhecer a sua ilegitimidade ativa, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito. 3- Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. 4- Sentença anulada.” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.004290-7/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2022, publicação da súmula em 24/10/2022).
Por último, afigura-se correto o entendimento adotado pela magistrada de primeiro grau ao condenar a Fazenda Estadual a arcar com a verba honorária, pois caracterizada a sucumbência desta, que restou vencida na demanda, uma vez que parte ilegítima para exigir do executado a dívida cobrada.
Assim, a condenação do Estado ao pagamento dos honorários é legítima, pois, para o STJ, a “condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios é devida pelo simples fato de restar configurada sua sucumbência na demanda, sendo irrelevante para a fixação da verba no caso em espécie que a extinção da execução por inexigibilidade do título tenha se dado por ato de ofício do juízo competente ou em estrito atendimento ao pedido formulado pela parte executada em exceção de pré-executividade por ela anteriormente apresentada” (REsp 1.390.202/PB, 3.ª Turma, rel.
Min.
Villas Bôas Cuevas, j. em 25-8-2015, DJe de 2-9-2015).
Com efeito, ainda que se entendesse, como quer o apelante, que os honorários advocatícios haveriam de ter sido fixados pelo princípio da causalidade, revela-se que quem deu causa ao ajuizamento do presente feito executivo foi a própria Fazenda Estadual, que ilegitimamente inscreveu os débitos na dívida ativa estadual (daí por que a nulidade dos títulos declarada na sentença) e os cobrou judicialmente.
Além disso, no julgamento do REsp 1.185.036/PE (Tema Repetitivo 421), o STJ definiu a tese de que “(é) possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade”, precisamente a hipótese dos autos.
Desta feita, pelas razões expostas, a sentença deve ser mantida, motivo pelo qual nego provimento ao apelo.
Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), conforme previsão do §11, do artigo 85, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Juiz Convocado - Relator VOTO VENCIDO V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O presente caso cinge-se à análise da tese recursal de legitimidade do Estado do Rio Grande do Norte para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público, em razão de danos causados ao erário do Município de Vera Cruz/RN.
Depreende-se dos autos que o ora apelante ajuizou Ação de Execução Fiscal com o objetivo de compelir o apelado a satisfazer o valor descrito nas Certidões de Dívidas Ativas nº 000045.090518-00 e 000328.020919-00.
Verifica-se que as certidões executadas referem-se à multas de natureza não tributária, impostas face à “Improbidade administrativa - Irregularidade e/ou Falta de prestação de contas ao TCE - Dano aos cofres públicos - Recomendação do Ministério Público”.
Neste diapasão, a legitimidade para a propositura de ações decorrentes de multas impostas pelos tribunais de contas estaduais já foi objeto de julgamento pelo STF em sede de repercussão geral (Tema n° 642), cuja tese firmada foi a seguinte: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal." O julgado restou assim ementado: “EMENTA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO.
PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal.
Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92.
Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2.
Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município.
Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado- membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3.
Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". (RE 1003433, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 11-10-2021 PUBLIC 13-10-2021).
Diante deste contexto, tratando-se o caso sub judice de execução que tem como objeto multas aplicadas pelo TCE/RN, cuja natureza é administrativa, patente a ilegitimidade do apelante, Estado do Rio Grande do Norte, para o ajuizamento da presente execução.
Em casos que bem se adequam aos dos autos, trago à colação julgados desta Egrégia Corte e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM (CPC, ART. 485, VI).
COBRANÇA, PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DE MULTA APLICADA A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.003.433/RJ – TEMA 642 – REPERCUSSÃO GERAL.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PREJUDICADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800118-74.2020.8.20.5153, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 24/08/2024). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA IMPOSTA PELO TCE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA EXECUTAR O CRÉDITO.
LEGITIMIDADE ATIVA TÃO SOMENTE DO ENTE PÚBLICO BENEFICIÁRIO.
ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.003.433/RJ (TEMA 642 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, INCLUSIVE DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800166-48.2018.8.20.5106, Relatora: Desª.
Lourdes de Azevedo, JULGADO em 11/07/2024, PUBLICADO em 12/07/2024). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA APLICADA PELO TCE/MG A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL - ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. 1- O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.003.433, de repercussão geral reconhecida (Tema nº 642), entendeu pela ilegitimidade do Estado de Minas Gerais para propor a execução de multa aplicada a agente público municipal pelo TCE/MG, na medida em que o Município lesado é o ente federado beneficiado pela condenação. 2- Considerando que o Estado de Minas Gerais não se trata do ente público beneficiário da condenação imposta pelo TCE/MG, impõe-se reconhecer a sua ilegitimidade ativa, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito. 3- Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. 4- Sentença anulada.” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.004290-7/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2022, publicação da súmula em 24/10/2022).
Por último, afigura-se correto o entendimento adotado pela magistrada de primeiro grau ao condenar a Fazenda Estadual a arcar com a verba honorária, pois caracterizada a sucumbência desta, que restou vencida na demanda, uma vez que parte ilegítima para exigir do executado a dívida cobrada.
Assim, a condenação do Estado ao pagamento dos honorários é legítima, pois, para o STJ, a “condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios é devida pelo simples fato de restar configurada sua sucumbência na demanda, sendo irrelevante para a fixação da verba no caso em espécie que a extinção da execução por inexigibilidade do título tenha se dado por ato de ofício do juízo competente ou em estrito atendimento ao pedido formulado pela parte executada em exceção de pré-executividade por ela anteriormente apresentada” (REsp 1.390.202/PB, 3.ª Turma, rel.
Min.
Villas Bôas Cuevas, j. em 25-8-2015, DJe de 2-9-2015).
Com efeito, ainda que se entendesse, como quer o apelante, que os honorários advocatícios haveriam de ter sido fixados pelo princípio da causalidade, revela-se que quem deu causa ao ajuizamento do presente feito executivo foi a própria Fazenda Estadual, que ilegitimamente inscreveu os débitos na dívida ativa estadual (daí por que a nulidade dos títulos declarada na sentença) e os cobrou judicialmente.
Além disso, no julgamento do REsp 1.185.036/PE (Tema Repetitivo 421), o STJ definiu a tese de que “(é) possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade”, precisamente a hipótese dos autos.
Desta feita, pelas razões expostas, a sentença deve ser mantida, motivo pelo qual nego provimento ao apelo.
Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), conforme previsão do §11, do artigo 85, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821123-89.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
26/06/2024 10:48
Conclusos para decisão
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26/06/2024 10:21
Juntada de Petição de parecer
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21/06/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 10:33
Recebidos os autos
-
23/05/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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